DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS HENRIQUE SANTOS PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2165615-37.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 30/5/2025, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida). Referida custódia foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar. Paciente que, apontado por terceiros como autor de diversos crimes praticados com emprego de arma de fogo, guardava armamento irregular com numeração suprimida, juntamente com sete munições, cuja letalidade foi devidamente atestada. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada" (fl. 173).<br>No presente recurso, a defesa sustenta a configuração de constrangimento ilegal, apontando que a prisão foi embasada na gravidade abstrata do delito, estando ausentes os requisitos autorizadores da medida. Alega, ainda, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou o estabelecimento de medidas cautelares.<br>Liminar indeferida às fls. 218/219.<br>Informações prestadas às fls. 225/229 e 232/233.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Autos n. 1500143-38.2025.8.26.0389), verifica-se que, em 11/9/2025, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, ora recorrente, ocasião em que foi estabelecido o regime aberto para cumprimento de pena e determinada a expedição de alvará de soltura, ocasionando a perda do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA