DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por HELLEN VALENTE RODRIGUES NORONHA contra decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>Sustenta a parte agravante que, "ao contrário do entendimento sufragado na decisão agravada, a recorrente cuidou de impugnar, no AREsp, a suposta incidência da Súm. 7/STJ, inclusive no tocante ao dissídio pretoriano, pelo que não há falar em ausência de combate específico ao r. óbice sumular" (fl. 218).<br>Impugnação apresentada a fls. 700-711.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela agravante, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. ILEGALIDADE NÃO COMPOROVADA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E ANÁLISE DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas de concurso público, seja objetiva, discursiva ou de análise de títulos.<br>2. Só é admitida a anulação de questões de concurso público quando flagrante a ilegalidade, por inobservância das regras editalícias, situação não verificada no caso.<br>3. Apelo não provido (fl. 534).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 553-557), foram rejeitados pelo acórdão de fls. 572-585, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, "em atenção ao que preceitua a Súm. 98/STJ, pululam inúmeros precedentes nesta Corte Superior no sentido que os primeiros embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios quando se busca subsídios para a interposição dos excepcionais recursos" (fl. 595).<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fl. 649-650), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 652-658).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Corte de origem, rejeitando os primeiros embargos de declaração opostos pela parte recorrente, aplicou a multa prevista no art. 1.026 do CPC, sob o fundamento de ter restado configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>Ocorre que, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e depende de decisão fundamentada, demonstrando o caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>No caso, o caráter protelatório dos primeiros embargos opostos pela recorrente não ficou demonstrado pelo Tribunal de origem, ensejando, por isso, o afastamento da penalidade processual.<br>Ademais, segundo a orientação contida na Súmula 98/STJ, "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO DE BENS E VALORES FINANCEIROS. LIMINAR DEFERIDA. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, demonstrando o caráter protelatório dos embargos de declaração. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o caráter protelatório dos primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente não ficou demonstrado pelo Tribunal de origem, ensejando, por isso, o afastamento da penalidade processual.<br>4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.543.102/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Assim, por estar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido deve ser reformado.<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 680-683 e, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada na instância de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA