DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINÍCIUS PIMENTEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de embasamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a medida configura antecipação de pena.<br>Destaca que a quantidade de drogas apreendida é reduzida (11g de cocaína e 3g de maconha), e que o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça.<br>Pontua que é usuário de drogas e que a decisão de primeira instância o teria prejulgado como traficante, com afirmações genéricas sobre periculosidade e risco de reiteração delitiva, sem suporte em elementos concretos contemporâneos.<br>Indica que o histórico criminal recente demonstra ausência de prática delitiva desde 2021, havendo apenas uma condenação anterior por furto, com pena de 1 ano e 2 meses.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e a expedição do alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como em seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 30-32, grifei):<br>Há claros indícios da prática do ilícito, assim como de autoria, de forma que preenchido os citados requisitos legais para imposição de prisão preventiva.<br>O conduzido possui diversos registros de passagens pelo sistema de justiça criminal, conforma seq. 12.1, o que torna evidente a necessidade da custódia para preservação da ordem pública. Tais fatos, a meu sentir, justificam a segregação cautelar como instrumento de preservação da ordem pública. Duas constatações podem ser feitas: a) o ilícito aparenta ser o meio de vida da flagrada; b) incompatibilidade de seus comportamentos com a sua manutenção em liberdade, ante o risco concreto de que, solta, voltará ao ilícito. Há elementos concretos que apontam para o risco à ordem pública resultante da possibilidade de reiteração em condutas de aparência ilícita, o que torna possível a decretação de prisão preventiva, invocando-se precedente:<br> .. <br>Não custa recordar que a existência de registros policiais e judiciais em desfavor do conduzido, ainda que de natureza infracional, indicam inclinação para atividades escusas, a legitimar, reitero, a prisão para preservação da ordem pública:<br> .. <br>O quadro delineado a partir da conduta do flagrado faz crer que a possibilidade de, se solto, retornar às atividades ilícitas é sobremaneira elevado, sendo insuficientes, neste exame prefacial, a aplicação de cautelares diversas, o que é mais que suficiente para demonstrar que estas não bastam para debelar o intento ilícito.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de Vinicius Pimentel, para proteção da ordem pública, com o propósito ainda de evitar novos fatos em tese criminosos.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes.<br>Da análise da folha de antecedentes extrai-se que o recorrente possui um vasto histórico criminal, contando com condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas, roubo e furto, evidenciando comportamento delitivo atual e reiterado (fls. 38-51).<br>Verifica-se que, em data recente, 17/1/2025, o recorrente foi beneficiado com a comutação das penas dos crimes de tráfico privilegiado, roubo majorado e furto simples (fls. 50-51), voltando a delinquir apenas seis meses depois.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Tampouco há de se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia subsequente ao flagrante.<br>Por fim, "qu ando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA