DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ingrid Feitoza Formiga em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls. 273-274):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLIC0. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, incisos I, da Lei 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação da ré. Possibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Omissão de informações à Receita Estadual de forma continuada evidenciadas. ICMS não recolhido. Prescindibilidade de dolo específico. Conduta ilícita que se caracteriza mediante o dolo genérico. Provimento do apelo.<br>- Comprovado nos autos que a ré na condição de sócia-administradora da sua empresa, suprimiu e/ou reduziu tributo mediante omissão de informações às autoridades fazendárias, de forma continuada, ao longo dos exercícios financeiros de 2013 a 2015, cuja sonegação restou verificada por meio de levantamento financeiro pelo Fisco Estadual, configurado está o tipo previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c o art. 71, caput, do Código Penal.<br>- Em crimes de sonegação fiscal, a jurisprudência pátria pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações tributáveis relativas à entrada e saída de mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a recorrente violação dos arts. 1º, I, da Lei 8.137/1990, 18, I, e 71, caput, ambos do Código Penal, 156 do Código de Processo Penal, 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>De início, sustenta a ocorrência de omissão, tendo em vista que o Tribunal de origem "deixou de analisar os pontos relativos à responsabilidade criminal objetiva e sua distinção no que diz respeito ao dolo genérico" e, por conseguinte, não apresentou fundamentação para afastar a absolvição, pautando-se, tão somente, no "fato de constar como "representante legal" da empresa" (e-STJ fl. 365).<br>Argumenta, portanto, a ausência de elemento subjetivo do tipo para a configuração do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, não bastando o dolo genérico, tampouco a mera condição de sócia-administradora. Salienta a impossibilidade de responsabilização penal objetiva.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Destaca-se, inicialmente, que, ao contrário do que sustenta a defesa, não há falar em vícios no julgamento do apelo defensivo pelo Tribunal de origem, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Verifica-se que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação dos arts. 489, §1º, 926 e 1.022, do CPC.<br>Acerca da ausência de elemento subjetivo do tipo para a configuração do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração dos delitos de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescinde de dolo específico, revelando-se suficiente para a sua caracterização a presença de dolo genérico.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>DEFICIÊNCIA DAS RAZOES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.<br> .. <br>4. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o tipo penal do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 prescinde de dolo específico sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.504.695/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015, grifei).<br>Sobre a questão, consta do acórdão recorrido, in verbis (e-STJ fls. 277-280):<br> .. <br>No caso sub examine, a materialidade delitiva restou cabal e indubitavelmente demonstrada, notadamente, pelo Auto de Infração (nº 93300008.09.00001106/2016-33) e Certidão da Dívida Ativa (CDA nº 020003020163314), anexados no id. 16895453, págs. 10-16.<br>A autoria, do mesmo modo, resta inconteste, notadamente, porque, conforme consta no Requerimento de Empresário, a empresa "Ingrid Feitoza Formiga - ME", registrada na Junta Comercial do Estado da Paraíba, tem a ré Ingrid Feitoza Formiga como sócia-administradora da empresa autuada, conforme se vê no id. 16895453 - Págs. 73/74.<br>Ao ser interrogada em juízo, a apelada negou as acusações, levantando seus argumentos da seguinte forma (PJE Mídias):<br> .. <br>Contudo, não obstante a justificativa apresentada pela recorrida, é fato incontroverso que ela era a única sócia da empresa, que detinha contato direto com o contador desta, acerca da contabilidade da empresa e que a empresa funcionou em sua própria residência.<br>Assim, a simples alegação de que a mesma não praticava nenhum ato da administração, apresenta-se como mera tentativa de livrar-se da responsabilidade penal, diante da sonegação de tributos verificada pela fiscalização, que detectou a supressão de ICMS, mediante omissão de informações à autoridade fazendária, ocorrida no período de 2013 a 2015.<br>Frise-se, outrossim, que, a absolvição da apelada foi justificado na ausência de dolo específico, de modo que o deslinde da presenta demanda está atrelado a tal fato, isto é, o dolo específico é imprescindível à caracterização do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/190.<br>Pois bem. Conforme os precedentes jurisprudenciais, o crime de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.<br>Assim sendo, não há como, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, suprima ou reduza impostos, mediante fraude à fiscalização tributária omitindo informações à autoridade fazendária (saída e/ou entrada de mercadorias) e, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir.<br>Nesse contexto, não há como excluir a presença do dolo na conduta da ré, que compreende, no crime fiscal, a ação de suprimir tributos, mediante a omissão de informações ao órgão fazendário.<br> .. <br>Escorreito, portanto, o acórdão recorrido, ao concluir que "o crime de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (e-STJ fl. 278), afastando o fundamento que levou à absolvição da recorrente no primeiro grau de jurisdição.<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial<br>Intimem-se.<br>EMENTA