DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSUE FERREIRA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 196/197):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, ARTS. 14 DA LEI Nº 10.826/03). AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 23  DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Apesar de o réu confessar apenas o crime de porte de arma de fogo e negar o tráfico de drogas, a prova demonstra a autoria de umbos os delitos (art. 33 da Lel nº 11.343/06 e art. 14 da Ler nº 10.826/03). Ressalto que, os depoimentos das testemunhas policiais, na fase inquisitiva e confirmados em juízo, são harmônicos e coerentes entre si, não existindo nos autos qualquer indício de que estejam acusando falsamente o apelante, que sequer conheciam anteriormente. A arma de fogo e as 111 (cento e onze) pedras de crack (18,486g - dezoito gramas, quatrocentos e oitenta e seis miligramas) apreendidas pertenciam ao réu. Incabível absolvição. II - Dosimetria. As penas-base foram estabelecidas em seus respectivos mínimos legais, quais sejam: 05 (cinco) anos de reclusão, para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, e 02 (dois) anos de reclusão, para o delito do ar. 14 da Lei nº 10.826/03. Apesar da existência da atenuante da menoridade relativa, para ambos os delitos, e da confissão, em relação ao crime de porte de arma de fogo, incabível a aplicação, posto ser impossível, em razão da aplicação de atenuantes, operar redução que importe em um quantum da pena abaixo do seu mínimo legal. III - Apelo improvido. Decisão unânime.<br>A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, art. 59 caput, do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Afirmou que o réu deveria ser absolvido do delito de tráfico de drogas tendo em vista a ausência de elementos concretos que fundamentaram a condenação, que seria necessária a superação da Súmula n. 231/STJ, bem como que incidiria a minorante especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em 2/3.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 282/STF e 356/STF.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta que não pretende o reexame de fatos e provas, que não incide a Súmula n. 83/STJ em razão a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Requer, assim, o conhecimento do agravo para que se conheça do recurso especial para dar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tal fundamento.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Ademais, com relação especificamente à Súmula n. 83/STJ, a decisão de admissibilidade destacou que não era devido o seguimento do recurso especial em razão da incidência da referida súmula com relação à tese de afastamento da Súmula n. 231/STJ, e a defesa, ao impugnar tal fundamento, apontou somente a incidência da Súmula com relação à tese de incidência do quantum de 2/3 da minorante especial.<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA