DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SISTEMA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que majorou os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (fls. 3.631-3.638).<br>O embargante alega a ocorrência de obscuridade e omissão, visto que "não houve nenhuma prévia condenação em honorários que permita a majoração da verba com base nos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC" (fl. 3.643).<br>Ressalta que, segundo a jurisprudência do STJ, não cabe condenação em honorários em desfavor do credor na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente.<br>Aduz omissão também quanto aos seguintes pontos (fl. 3.650):<br>i) considerou que o fundamento de nulidade do acórdão recorrido trazido no recurso especial não deve prosperar por entender que houve a devida apreciação da matéria atinente à discussão sobre a incidência ou não da prescrição intercorrente, por outro ii) deixou de analisar que a nulidade se justifica porque o acórdão recorrido, após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre ponto relevantíssimo ao deslinde da controvérsia sobre a fixação de honorários sucumbenciais, que claramente não foram fixados, mas equivocadamente constam na ementa do acórdão recorrido.<br>Afirma, outrossim, que a decisão ora embargada seria contraditória se comparada com a decisão que antes havia dado provimento ao recurso especial. Ressalta que há a necessidade da apreciação completa dos embargos de declaração do embargante para se constatar se houve, ou não, a correta valoração do título executivo para definir qual seria o prazo prescricional aplicável; se houve ou não culpa exclusiva do judiciário para a retomada da marcha processual.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 3.725-3.732.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.<br>Inicialmente, quanto à alegação de obscuridade com relação à majoração dos honorários, verifica-se que, conforme consta do acórdão, à fl. 2324, os magistrados do Tribunal de Justiça, "POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO DES. VLADIMIR E REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHERAM A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO DES. SIDENI E REJEITARAM AS DEMAIS PRELIMINARES, REJEITARAM A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA ORALMENTE PELO ADVOGADO E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO SISTEMA S/A, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, ACOMPANHADO PELO 1º E 4º VOGAIS".<br>Segundo o voto proferido pelo Desemb. Vladimir Abreu da Silva, 2º Vogal, relator para o acórdão que, no mérito, negou provimento ao Banco Sistema S.A., os honorários foram fixados nos seguintes termos (fl. 2.336):<br>Ante o exposto, divirjo o eminente Relator e conheço do recurso de apelação interposto pelo Banco Sistema S/A mas nego-lhe provimento. Por sua vez, conheço do recurso de apelação interposto por Reinaldo Alves Agulhão, Olaria Entringer Agulhão e César Dilermando Lyrio e dou-lhe provimento para condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% sobre o proveito econômico, que corresponde o valor atualizado do débito, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o trabalho recursal (art. 85, §§ 2º e 11 do CPC).<br>Assim, diante do previsto no art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários fixados em desfavor da parte recorrente, de forma que não se acolhe a alegada obscuridade.<br>Quanto à alegação de contradição, vale ressaltar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, ou mesmo quanto à decisão proferida anteriormente, como pretende o embargante.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, § 16, II, DA LEI 12.850, DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954, DE 2019. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. "A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo". (STF, AR 1535-ED/SP). Hipótese em que inexiste contradição "entre  as  proposições do próprio julgado" (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES) ou entre "a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP).<br>2. Alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, de 2013, na redação dada pela Lei 13.954, de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"). Caso em que ficou demonstrado, no acórdão em que recebida denúncia e no acórdão ora embargado, que "a denúncia lastreou-se, para além do conteúdo das colaborações premiadas  ..<br> , em numerosos outros elementos de corroboração, colhidos na execução de diversas medidas cautelares, como busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, telemático e telefônico." Consequente improcedência da alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, na redação dada pela Lei 13.954.<br>3. Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 1º/6/2022.)<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA