DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANAINA AMARAL DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO. DOSIMETRIA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e art. 309 da Lei n. 9.503/1997.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é caso de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da pequena quantidade de droga apreendida  12 (doze) gramas de crack  e da ausência de petrechos típicos de traficância, inexistindo balança, anotações, dinheiro em espécie ou depoimentos de usuários, bem como ausência de flagrante de comercialização, o que revela destinação ao consumo pessoal<br>Reforça que não há elementos concretos que demonstrem mercancia ilícita, devendo incidir a regra que impõe absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.<br>Requer, em suma, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:<br>Logo, nada obstante a tentativa de emplacar que não estava comercializando drogas, pois os entorpecentes que portava eram para consumo próprio, infere-se que nada corrobora a versão da ré, sua versão é dissonante de todo acervo probatório reunido.<br>No mais, não apresentou qualquer prova a fim de infirmar os elementos produzidos e que, cotejados ao contexto fático em que houve a abordagem, denotam, extreme de dúvidas, que praticava narcotráfico à ocasião, tal qual concretamente realçado pelas testemunhas ouvidas.<br>A denunciada confirmou que transportava a droga que havia acabado de adquirir na "biqueira" (local conhecido como ponto de comercialização de drogas), onde encontrou com a adolescente, bem como acrescentou já tê-la visto na localidade em outras oportunidades, indicando, portanto, que tem costume de frequentar o local utilizado para mercancia de entorpecentes.<br>Face outra, não se pode descartar que os policiais ouvidos afirmaram que o local era conhecido pela prática de crimes, a quantidade de substância encontrada não era pequena e, inclusive, estava embalada e fracionada, pronta para comercialização, notadamente diante do contexto dos acontecimentos, eis que, ao visualizar a viatura da polícia, a acusada empreendeu fuga e, conforme ela mesmo declarou, só parou porque caiu da motocicleta que estava pilotando.<br>Assim, embora negue a traficância, talvez pelo fato de ser usuária, o conjunto probatório é robusto e confirma a perpetração de conduta voltada ao tráfico de drogas.<br>Como se sabe, o crime de tráfico de drogas evidencia-se por fatores tais como o modus operandi, a quantidade de droga, forma de embalagem, variedade apreendida, contexto dos acontecimentos e, também, pela prova testemunhal produzida, tudo em conformidade com o que restou apurado nestes autos.<br> .. <br>No caso, as circunstâncias acima mencionadas, corroboradas pelas provas produzidas no caderno processual sob o crivo do contraditório, sobretudo os relatos das testemunhas, inclusive na fase inquisitorial, demonstram panorama que configura o tráfico, de modo que não há como se arredar da conclusão que o crime praticado é aquele tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que impede a desclassificação para o delito de posse de droga para consumo pessoal.<br> .. <br>De se destacar que as provas colhidas não deixam dúvidas de que o entorpecente teria destinação comercial.<br>Assim, embora controverta a comercialização, talvez pelo fato de ser usuária, não se descura que, a despeito da dilação assegurada, do caderno processual despontam provas seguras e consistentes, aliadas à dinâmica dos acontecimentos, de que a finalidade era o tráfico, pelo viés do mercadejo.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que as provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos testemunhais colhidos no curso da persecução.<br>Logo, embora a ré tenha alegado que o entorpecente seria para consumo, certo é que, a despeito da dilação assegurada, do caderno processual despontam provas seguras e consistentes de que praticava o crime de tráfico de drogas.<br>Outrossim, não se pode olvidar da força probatória de depoimentos prestados por policiais. Não é demais lembrar que os agentes estatais prestaram depoimentos firmes e seguros, inclusive na esfera judicial, portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tratando-se, portanto, de prova idônea para a condenação, o que afasta a tese de desclassificação para o delito de posse de droga para consumo pessoal.<br>O cenário, portanto, representa óbice à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei Antitóxicos (fls. 25/29).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de de sclassificação do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA