DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS SANTOS LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2265959-26.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Na sentença, foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que a negativa do direito de recorrer em liberdade e a imposição do regime inicial fechado configuram constrangimento ilegal.<br>Afirma que a manutenção da prisão preventiva representa antecipação indevida do cumprimento da pena.<br>Argumenta que não se pode confundir necessidade de prisão cautelar com execução da pena não transitada em julgado, ressaltando que a manutenção da custódia cautelar careceria de fundamentação concreta e atual.<br>Ressalta que a sentença manteve a prisão preventiva por remissão à decisão anterior, sem demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo a fundamentação genérica e insuficiente, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.<br>Destaca que, diante da pena aplicada, seria possível a fixação de regime mais brando, em observância aos arts. 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, e 59, ambos do Código Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado do édito condenatório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, o mérito sobre a tese de ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto ao mais, segundo firme entendimento desta Corte Superior, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da sentença condenatória (fl. 20; grifamos):<br>Assim, certa a condenação, passo a dosar a pena.<br>Na fase do artigo 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito, não de diferenciada gravidade, mantenho a pena no piso legal.<br>Presente a agravante da reincidência, dupla e específica, denotando diferenciada resiliência, seria de rigor o aumento em pelo menos um quinto, o qual, pela confissão, reduzo a um oitavo, não compensando integralmente a agravante, pela maior intensidade desta, como dito, dupla e específica.<br>E, pela mesma reincidência dupla e específica, o regime inicial deve ser o fechado, único capaz de, espera-se, efetivamente desestimular o réu de voltar a delinquir, sendo vedada a substituição.<br>Isto posto, julgo a presente ação PROCEDENTE, para condenar Lucas Santos Lima, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s) nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, estes no mínimo legal, sendo descabidos o sursis ou a substituição da pena.<br>Tendo o réu respondido ao feito custodiado, e restando reforçadas por esta sentença as razões que levaram anteriormente a sua custódia cautelar, sendo reincidente, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.<br>E do acórdão impugnado (fls. 10-13; grifamos ):<br>O paciente restou autuado em flagrante, em 24.07.2025, pela prática, em tese, do crime de furto.<br>Na audiência de custódia se ressaltou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias em concreto do fato e condições pessoais, trazendo os elementos de convicção que motivaram a medida de exceção: "(..) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de FURTO (artigo 155, "caput", do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: o ofendido narrou que estava parado na calçada da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, distraído e mexendo no celular, quando foi surpreendido por um indivíduo desconhecido, montado em uma motocicleta, que arrebatou o aparelho e fugiu em alta velocidade. Ao telefone tomado de suas mãos, conseguiu segurar o motociclista, que acabou se desequilibrando e caindo em meio à via poucos metros adiante. Com apoio de populares, conseguiu deter no local o autor do crime, identificado em sede policial como LUCAS SANTOS LIMA, até a chegada de uma viatura da Polícia Militar. Interrogado, o autuado permaneceu em silêncio. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis. De rigor a custódia cautelar. Com efeito, há REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA e por crime de lesão corporal, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão cautelar, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Ressalto que o autuado está em cumprimento de pena. NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, sendo certo que o autuado afirmou, na presente audiência, desconhecer a pessoa em nome da qual está o documento de fls. 35, juntado por sua defesa no intuito de comprovar eventual endereço fixo do autuado, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Assim, pelos fundamentos acima expendidos, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual acolho o parecer ministerial e CONVERTO a prisão em flagrante de LUCAS SANTOS LIMA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão." (fls. 45/47 dos referidos autos).<br>Ao prolatar a sentença, a autoridade apontada como coatora justificou a imposição do regime inicial de cumprimento de pena fechado e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que persistiam os motivos que justificaram sua prisão cautelar (fl. 133 na origem).<br>Destarte, a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi justificada na sentença condenatória. Importante salientar que seria ilógico e contrário à sistemática processual penal conceder, em decreto reconhece a responsabilidade criminal, a concessão da liberdade provisória ao agente que já se encontrava preso, sobretudo quando inexistente qualquer alteração da situação fático-jurídica que ensejou a medida extrema na fase inaugural.<br>No caso dos autos, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu que os requisitos necessários para a segregação foram reforçados pelo édito condenatório, destacando-se o fundado risco de reiteração delitiva do acusado, que é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando da prática do novo delito. As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de telefone celular e empreenderam fuga.<br>Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>(..)<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão cautelar do agravante observe as regras próprias do regime semiaberto.<br>(AgRg no HC n. 969.633/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Destaca-se que a prisão cautelar não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico, como ocorreu na hipótese.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA