DECISÃO<br>MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS ANDRADE, segregado desde 4/7/2025, por suspeita de homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu seu pedido de alvará de soltura.<br>O recorrente aponta a ausência de fundamentação escrita na ata da audiência de custódia. Afirma que apenas existe o registro em mídia audiovisual sem redução a termo. Aduz a ausência de demonstração concreta da medida de coação, ou de sua excepcionalidade, pois são adequadas ao caso cautelares diversas, à luz de suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação ou a substituição da custódia.<br>Decido.<br>Segundo o acórdão recorrido (fls. 238-239):<br>Na hipótese, sobre a suposta nulidade decorrente da ausência de fundamentação válida do decreto preventivo proferido em audiência de custódia, importa consignar que a decisão foi proferida com base em elementos concretos constantes nos autos. O magistrado, ao justificar sua decisão, enfatizou que restou evidenciada nos autos a periculosidade do acusado, destacando que o crime foi praticado contra o meio irmão do acusado e com aparente extrema brutalidade e frieza, pois a vítima teria sido atingida com diversos disparos de arma de fogo, em local público após perseguição. Outrossim, importa salientar que a Resolução nº 213/2015 do CNJ, combinada com o art. 405, § 1º, do CPP, legitima o uso de registro audiovisual como meio de fundamentação da decisão proferida em audiência de custódia, sendo suficiente a ata resumida. Não haveria, de nenhuma forma, ilegalidade a ser sanada, quanto ao ponto, por este remédio heroico.<br>A prisão do suspeito foi inicialmente decretada de forma oral, em audiência com a presença do Defensor Público, registrada apenas em mídia audiovisual.<br>Todavia, atualmente, existe ordem escrita a respeito da custódia. O Magistrado, ao deliberar sobre pedido de liberdade, apresentou os fundamentos que justificaram a medida de coação, os quais se encontram acessíveis à defesa para conhecimento e eventual impugnação. Confira-se, a seguir, o teor do decreto de prisão preventiva:<br> ..  a partir dos parâmetros acima fixados, percebe-se que a prisão do acusado, examinada exclusivamente sob este fundamento, enquadra-se nas hipóteses de extrema periculosidade do agente. Aponte-se que o crime foi praticado contra meio-irmão do acusado e com aparente extrema brutalidade e frieza, pois a vítima teria sido atingida com diversos disparos de arma de fogo, em local pública após perseguição.  ..  Destaque-se que existem elementos concretos e contemporâneos que indicam o grau de ameaça que a liberdade dos acusados representa à ordem pública, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão  .. <br>A "prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no HC n. 1.014.561/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o colegiado já manifestou a compreensão de que é idônea a fundamentação da custódia preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias em que o delito foi praticado.<br>No caso, o Juiz indicou a presença dos vetores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ao destacar a gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo modo de execução  crime praticado contra o meio-irmão do paciente, com extrema brutalidade, mediante vários disparos de arma de fogo, em via pública e após perseguição  , circunstâncias que demonstram agressividade incomum e risco concreto de reiteração delitiva, ante a periculosidade social do suspeito.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que a "gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023)" (AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Conforme os vetores do art. 282, II, do CPP, cautelares menos gravosas são insuficientes e inadequadas para a consecução do efeito almejado. Revela-se "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA