DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON KRUG DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/8/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, violando o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a decisão se baseou na gravidade abstrata dos delitos e na quantidade total de droga apreendida, sem individualizar a conduta do paciente.<br>Aduz que, sob domínio do paciente, teria sido apreendida apenas pequena porção de maconha, sendo a quase totalidade encontrada em imóvel sem vínculo comprovado.<br>Defende que as condições pessoais do paciente são favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.<br>Entende que medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes e devem ser priorizadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 14-15, grifei):<br>No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva é, no caso, necessária para a garantia da ordem pública, não apenas para evitar a reprodução de fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão, evitando a odiosa sensação de impunidade que existiria caso os(as) indivíduos(as) fossem imediatamente colocados(as) em liberdade, logo após exitosa ação policial. Vale ressaltar, no caso, a elevadíssima quantidade de droga encontrada na posse dos(as) averiguados(as), o fato de não comprovarem o exercício de ocupação lícita, a sugerir que se dedicam com habitualidade a condutas criminosas, justificando, assim, a custódia cautelar, a fim de cessar, ainda que temporariamente, o comércio espúrio de entorpecentes, e todos os malefícios que este traz às comunidades do Município.<br>Assim consta da decisão que manteve a custódia (fls. 27-28, sublinhei):<br>Ademais, em que pese o investigado CLEITON seja primário, este teria confessado os fatos em solo policial (fls. 24/25), e não demonstrou ocupação lícita. Ademais, foi apreendida enorme quantidade de drogas, cerca de 951 quilos de maconha, ou seja, quase uma tonelada, circunstância grave e que constituiu indício de envolvimento do investigado com organização criminosa, não sendo mero envolvimento de ocasião, o que, em tese, afastaria a aplicação da regra prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, no caso de eventual condenação.<br>Tal panorama demonstra que, em liberdade, o investigado CLEITON poderá reincidir nas práticas criminosas, mostrando-se imperiosa a manutenção de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>A leitura das decisões acima transcritas revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 951 kg de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA