DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RAMON MARTINS PEREIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO CREDOR AO COBRAR QUANTIA JÁ QUITADA, ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. NÃO SE VERIFICA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA EXEQUENTE, O QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE COMPORTAMENTO DOLOSO OU TEMERÁRIO. 3. A SIMPLES COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS, QUANDO AUSENTE A INTENÇÃO DELIBERADA DE LESAR OU ILUDIR, NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. 4. A CORTE SUPERIOR JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE, EMBORA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEJAM UMA AÇÃO AUTÔNOMA, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SERÃO ESTABELECIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO QUANDO O PEDIDO RESULTAR EM PROCEDÊNCIA TOTAL OU PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação do art. 373 do CPC e violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 940 do CC, no que concerne à necessária aplicação da penalidade pela cobrança judicial de valores já quitados, porquanto o tribunal de origem afastou indevidamente a sanção legal mesmo diante de conduta negligente e contrária à boa-fé objetiva por parte do credor, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial é interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, diante da evidente divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade da Súmula 385/STJ nos casos em que há inscrição preexistente em nome do consumidor contestada judicialmente.<br> .. <br>O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação e aplicação do art. 940 do Código Civil, especialmente no que diz respeito à caracterização da má-fé do credor em hipóteses de cobrança judicial de valores já pagos.<br> .. <br>A Corte local entendeu que o ajuizamento da execução com base em valor incorreto teria decorrido de erro, e não de má-fé deliberada, entendimento que ignora os deveres de diligência e cautela que recaem sobre quem se vale do processo judicial para exigir obrigações supostamente inadimplidas, vejamos um trecho da ementa:<br> .. <br>Ocorre que esse posicionamento se encontra em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o acordão paradigma AgInt no REsp 2.021.700/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/05/2023. No precedente citado, reconheceu a caracterização da má-fé do credor que ajuíza cobrança de dívida já paga quando detém condições de aferir previamente a inadimplência. A Corte entendeu que a negligência grave e injustificável do credor em não verificar os próprios registros de pagamento é suficiente para configurar a má-fé exigida pelo art. 940 do Código Civil, vejamos:<br> .. <br>No acordão paradigma o banco autor da ação monitória insistiu em cobrar parcelas já pagas por meio de consignação, sendo incontroverso que possuía acesso a tais informações e, mesmo assim, prosseguiu com a demanda.<br>A similitude fática entre os julgados é evidente. Em ambos os casos, houve cobrança judicial de valores já adimplidos, apesar de o credor dispor de meios suficientes para confirmar os pagamentos antes do ajuizamento.<br>No caso do recorrente, a própria exequente reconheceu o recebimento de diversas parcelas após a propositura da ação, o que demonstra que o equívoco poderia ter sido evitado mediante a simples verificação de registros básicos de controle financeiro.<br>A divergência reside justamente no ponto jurídico central:<br>enquanto o Tribunal de origem exige dolo subjetivo e rejeita a aplicação do art. 940 do CC mesmo diante de evidente cobrança indevida e falha na verificação contábil.<br>A má-fé se configura pelo comportamento negligente, temerário e incompatível com o dever de boa-fé objetiva, sendo suficiente para ensejar a sanção legal.<br> .. <br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás violou diretamente o disposto no art. 940 do Código Civil ao afastar sua aplicação, mesmo diante da inequívoca cobrança judicial de valores já quitados, promovida por credor que detinha todos os meios de apuração do adimplemento antes do ajuizamento da ação.<br>A decisão impôs ao devedor o ônus de suportar judicialmente os efeitos de uma conduta negligente e processualmente temerária por parte da credora, desvirtuando o sentido sancionatório do dispositivo legal e fragilizando o sistema de responsabilidade processual objetiva.<br> .. <br>No caso dos autos, a exequente ajuizou execução fundada em confissão de dívida, cobrando a integralidade desconsiderando diversos pagamentos já realizados. O próprio juízo de primeiro grau reconheceu o excesso de execução.<br> .. <br>No presente caso, a negligência da exequente é evidente.<br>Tinha plena ciência dos pagamentos efetuados  ou, ao menos, poderia tê-los identificado mediante verificação mínima de seus registros contábeis  e ainda assim promoveu execução integral, agravando a posição do devedor e acionando o Judiciário de forma imprudente. Essa conduta não pode ser protegida pela presunção de boa-fé, sob pena de se esvaziar a eficácia coercitiva do art. 940 do Código Civil.<br> .. <br>Ao afastar essa conclusão, o acórdão recorrido violou a literalidade do art. 940 do Código Civil e desconsiderou a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça. É imperioso, portanto, o provimento do presente recurso para que se reconheça a aplicação da penalidade legal diante da cobrança judicial indevida de valores já pagos, impondo-se à credora a devolução em dobro das parcelas exigidas sem respaldo fático ou contábil (fls. 155-161).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 373 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dessarte, para que essa sanção possa ser aplicada, é essencial comprovar o dolo da parte, que deve se manifestar por meio de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em relação às situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na situação retratada nos presentes autos.<br>De fato, embora a empresa credora tenha agido com descuido ao apresentar os cálculos para a execução, não foi comprovada de forma clara a existência de dolo ou má-fé em sua elaboração, condições essenciais para a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.<br>Ademais, a recorrida ajustou seus cálculos após a manifestação do executado/embargante, constatando o equívoco, o que reforça a ocorrência de erro, mas não de dolo, a afastar a aplicação da penalidade postulada (fls. 141-142).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA