DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELE KARINY MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. APELO DA PARTE AUTORA. PLANO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO EM NOME DE TERCEIROS. COBRANÇA DOS DÉBITOS ALEGADOS NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS APÓS RECLAMAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇAS POSTERIORES AO QUESTIONAMENTO DO DÉBITO INFORMADO NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FATOS QUE NÃO EXCEDEM O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. FALHA DO FORNECEDOR, SEM MAIOR REPERCUSSÃO PARA O CONSUMIDOR. NÃO É CAPAZ DE. POR SI SÓ: GERAR DANO MORAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 do CC; e 14, caput, do CDC, no que concerne à necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços com cobrança indevida de serviço não contratado, porquanto a situação ultrapassa o mero aborrecimento, sendo o dano moral presumido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em que pese o costumeiro acerto deste E. Juízo recorrido no julgamento das celeumas apresentadas verifica-se, claramente, que o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso de apelação, contrariou o que dispõe os arts. 186 e 927 do CC art. 14, caput, do CDC, porquanto não reconheceu o direito concedido pela Lei.<br>No caso em tela não se discute a ocorrência ou não da ilegalidade cometida pela parte recorrida, tendo em vista que é fato incontroverso, devidamente reconhecido nos autos. Portanto, não há o que se falar em rediscussão meritória, inexistindo óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Em verdade, busca-se assegurar a possibilidade de compensação e reparação em virtude dos danos causados à recorrente ocasionados pelo não cumprimento dos deveres da parte recorrida.<br> .. <br>Ainda com base no Código de Defesa do Consumidor, seu artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar eventuais danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço.<br> .. <br>O dano moral decorre do próprio evento danoso, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, pois se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum. De mais a mais, é evidente a angústia e o sofrimento suportado pela recorrente em razão do evento mencionado, que, inquestionavelmente reclama compensação pecuniária.<br> .. <br>Frente ao que se expõe, fácil perceber que o posicionamento adotado pelo Tribunal local se contrapõe ao que preconiza o art. 186 e 927, ambos do Código Civil, vez que não reconheceu o direito à indenização em razão de cobrança indevida da recorrida que ocasionou danos morais a recorrente (fls. 147-150).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de configuração de dano moral presumido, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando detidamente os autos, observo que a empresa apelante não realizou qualquer inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, e, tampouco houve comprovação de notificação de inscrição condicionada ao pagamento do suposto débito.<br>Ademais, como destacado pela própria apelante, o débito é decorrente de uma relação diversa de sua pessoa, sendo endereçada a terceiro, tendo inclusive, endereço completamente diverso ao seu, conforme se afere da divergência entre o comprovante de residência da apelante (fl. 10), e as faturas colacionadas (fls. 11 e 12).<br>Demais a isso, tem-se que o print de fl. 13, não detalha qualquer valor, bem como não descreve que o débito seja expressamente da parte apelante.<br>Deste modo, não há como deduzir que o envio de correspondência da fatura de cobrança e/ou as cobranças via SMS tenham lhe acarretado de fato algum prejuízo, seja ele na esfera patrimonial ou moral.<br>Corroborando com tais alegações, a própria parte apelada afirma em sua contestação que "após a reclamação a parte ré realizou a baixa dos valores em aberto" e que "não houve inclusão dos dados do autor em cadastro restritivo de crédito". Aliado a tais alegações, a parte apelante, em sede de réplica, não junta qualquer documento hábil a comprovar que as cobranças persistiram, inexistindo deste modo, qualquer ocorrência de ato ilícito passível de indenização pela parte apelada (fls. 135-136).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA