DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JACIARA SPERLING e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. AJUIZA DA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA NA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO. NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 238, parágrafo único, e 240, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, porquanto o acórdão recorrido não aplicou os prazos legais de efetivação da citação e reputou interrompida a prescrição apesar de a citação válida ter ocorrido somente em 3/10/2024, quase seis anos após a propositura da ação, evidenciando desídia do autor, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso posto a julgamento, o Recorrido ficou quase 06 (seis) anos sem promover a citação da Recorrente, ultrapassando sobremaneira os prazos previstos na lei processual para que fossem adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação, não ocorrendo a interrupção da prescrição prevista no §1º do artigo 240 do CPC, ante a desídia e ineficiência do Recorrido, sendo imperioso que este r. Tribunal reforme o acórdão proferido, ante a negativa de vigência às normas federais supra. (fl. 479)<br>Assim, a única justificativa para o não acolhimento da arguição de prescrição em caso de demora a citação é quando esta decorre dos mecanismos inerentes à Justiça, que não foi o caso posto a exame.<br>O acórdão fundamentou que o Recorrido tentou diversas efetivar a citação em diferentes endereços, demonstrando seu interesse em promover a citação, no entanto, verificando que não foi possível localizar o Réu, deveria ter sido mais eficaz na aplicação das alternativas legais, realizando a citação por edital por exemplo. (fl. 479)<br>Dessa forma, haja vista que não houve demora exclusiva imputável ao Judiciário e a forma como o Recorrido conduziu o processo é que levou à demora na citação por mais de 05 (cinco) anos, tem-se a ocorrência indubitável da prescrição, uma vez que não houve interrupção do prazo prescricional, por ausência de citação válida no prazo estipulado pelo CPC e, não reconhecer isso, é considerar os artigos 238, parágrafo único, e art. 240, §1º e §2º, do CPC, letra morta. (fl. 481)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, embora a citação tenha se efetivado somente em 3.10.2024 (evento 149), quase 6 anos após a propositura da demanda, não se pode concluir que o autor deixou de adotar providências para viabilizá-la.<br>Isso porque o autor tentou efetivar a citação por inúmeras vezes, seja por carta com aviso de recebimento, seja por oficial de justiça, mas tais diligências foram infrutíferas (eventos 7, 32 e 33, 57, 60, 76, 111, 124, 136 e 147), com destaque para o fato de que foram requeridas consultas aos endereços por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal (evento 44 e 143), de modo que tal conduta processual demonstra o interesse em promover a citação.<br>A ausência de desídia do autor também é evidenciada pelo fato de que o juiz havia extinguido o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Todavia, interposta a apelação, o juiz exerceu a retratação prevista no art. 485, § 7º, do CPC, a fim de fosse dado regular trâmite à demanda (evento 100).<br>Dessa forma, a dificuldade em localizar o réu, a fim de citá-lo, não pode ser considerada desídia do autor, pois são meras intercorrências impostas pelas formalidades exigidas para a prática de atos processuais.<br> .. <br>Logo, ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e inexistindo desídia do autor em promover os atos necessários à citação, não há se falar em prescrição da pretensão de cobrança (fls. 444-445).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA