DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PALOMA ARAUJO DE LACERDA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte na qual se aplicou a Súmula 182/STJ.<br>Aduz o agravante ter impugnado todos os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade, inclusive a Súmula 83/STJ.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.<br>Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 486-490).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Em nova análise dos autos, observo que houve, no agravo em recurso especial, impugnação suficiente da incidência da Súmula 83/STJ.<br>Veja-se às fls. 443-445:<br>A. Da Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ - Violação Patente aos Artigos 7º, 10, 141 e 357 do CPC A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ para barrar a análise da violação aos artigos 7º, 10, 141 e 357 do CPC, sob o argumento de que a decisão do Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema do julgamento extra petita. O equívoco de tal fundamentação é manifesto. Não se trata, no caso em tela, de uma simples aplicação do princípio iura novit curia, mas sim de uma patente decisão surpresa, que violou frontalmente o devido processo legal e o princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. A causa de pedir, como já exaustivamente demonstrado, cingiu-se à incapacidade do vendedor. Toda a fase postulatória e instrutória gravitou em torno dessa única alegação. A Agravante, em sua defesa, produziu provas e argumentos para rechaçar a tese de incapacidade, o que, de fato, conseguiu, conforme reconhecido tacitamente pelas instâncias ordinárias. No entanto, ao sentenciar, o juízo de piso inovou, trazendo à baila, de ofício, uma questão de nulidade formal (ausência de escritura pública) que, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser decidida sem que se oportunize às partes o prévio contraditório, conforme expressa vedação do art. 10 do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." A aplicação da Súmula 83, nesse contexto, representa uma análise prematura e indevida do mérito do Recurso Especial. A questão não é se o STJ admite ou não o iura novit curia, mas sim se a forma como foi aplicado no caso concreto violou a vedação à decisão surpresa. A Agravante foi privada de se manifestar sobre o novo fundamento e, consequentemente, de arguir teses defensivas pertinentes, como a conversão do negócio jurídico prevista no art. 170 do Código Civil, o que configura um flagrante cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de nulidade por cerceamento do direito a ampla defesa, fixou: "Ocorre que, compulsando os autos, infere-se da análise da exordial, que os argumentos deduzidos pelos recorridos são: incapacidade absoluta do vendedor, de cujus, que contava com 71 anos e saúde debilitada, sendo completamente incapaz para a celebração do negócio jurídico e a ausência da escritura pública, requisito formal de validade para a aquisição de imóveis cujo valor fosse superior a 30 salários mínimos, nos termos do art. 104, III e 108 do CC. Ou seja, é evidente que a ação versava sobre o recibo de compra e venda e o impugnava, justamente por estar desprovido da forma prevista em Lei para sua validade, o que o tornava nulo e inválido." Quanto ao pedido de nulidade por julgamento extra petita: "Infere-se da inicial, que o juiz decidiu exatamente de acordo com os limites da lide, na medida em que a demanda também versou sobre o desrespeito à forma prescrita em Lei para a validade do ato jurídico e, assim, tendo sido requerida pelos autores/recorridos a nulidade embasada na ausência da escritura pública, requisito formal de validade para a aquisição de imóveis cujo valor fosse superior a 30 salários mínimos, nos termos do art. 104, III e 108 do CC, inexiste o aventado julgamento extra petita" Buscou-se o aclaramento do julgado, presquestionando a violação dos art 7º, 10º e 141 e Art. 375 do CPC. Buscou, também, de modo a esgotar o debate, o aclaramento para que fosse apresentado tese explícita quanto a existência nos autos de pedido de nulidade por ausência de "forma prescrita em Lei para a validade do ato jurídico", bem como, qual a causa de pedir e pedido formulado pelos Embargados na petição inicial que conste pedido de "a nulidade embasada na ausência da escritura pública". Em decisão, a Colenda 1ª Câmara se limitou a reafirmar os termos dos Acórdão embargado. No caso concreto, restou evidenciado que não houve, na petição inicial, pedido de nulidade por inexistir "forma prescrita em Lei para a validade do ato jurídico" e embasada na "ausência da escritura pública". Portanto, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83, usurpou a competência desta Corte Superior para analisar o mérito da violação processual, que é exatamente o objeto do Recurso Especial. O recurso não busca rediscutir fatos, mas sim o correto enquadramento jurídico-processual de uma decisão que, ao inovar na fundamentação, desrespeitou o contraditório e a ampla defesa.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada (fls. 471-472) .<br>Após, voltem conclusos para novo julgamento do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA