DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DIA & NOITE SHOP CONVENIENCIAS LTDA., JULIANA BARROS COSTA, JUCELIA DE BARROS COSTA, OTACILIO EDENILSON COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 411):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA PREENCHE AS CONDIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 700, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (II) OS EMBARGOS MONITÓRIOS OBSERVAM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 702, §2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA FOI INSTRUÍDA COM TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A DEFESA DA PARTE AGRAVANTE.<br>4. NÃO HÁ JUSTIFITIVA PARA A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA PELA PARTE AGRAVANTE.<br>5. DIANTE DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS NO TOCANTE A PRETENSÃO REVISIONAL RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES RELACIONADOS ÀS SUPOSTAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.<br>6. TRATANDO-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1021, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>TESE DE JULGAMENTO: "1. CABE A PARTE EMBARGANTE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA".<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 700, §2º; CPC ART. 702, §2º E §3º; CPC ARTIGO 1021, §4º<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 700, § 5º, e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a inicial monitória deve ser instruída com "prova escrita robusta" apta a evidenciar obrigação líquida, certa e exigível. No caso, o banco apresentou contrato de abertura de crédito, extratos genéricos e planilhas unilaterais, sem detalhar disponibilizações, encargos (taxas, juros, tarifas) e evolução cronológica do débito. Tal conjunto não permitiria o pleno exercício da defesa nem a verificação da correção dos valores, em especial em contratos bancários complexos, configurando interpretação incompatível com o padrão probatório exigido pela ação monitória.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 439-446).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 447-449), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 463-472).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 700, § 5º, e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE.<br>1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título.<br>3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.<br>4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).<br>5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.<br>6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria".<br>7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação.<br>8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido.<br>9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito.<br><br>(REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>O Tribunal de origem assentou como premissa fática que a petição inicial da ação monitória foi instruída com "extratos de conta corrente com movimentação financeira, débitos e créditos que demonstram a utilização dos valores disponibilizados" e "demonstrativo de conta vinculada com a devida especificação da evolução dos débitos e dos encargos incidentes sobre as operações" (fls. 409). Também fixou que os embargos à monitória "não foram instruídos com o demonstrativo da dívida", razão pela qual determinou a rejeição liminar com base no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e documentos constantes dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA POSTERIOR À DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. CONTA CONJUNTA ENTRE CÔNJUGES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO ANUÍRAM COM A TRANSAÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A transação é o mesmo que acordo, caracterizado pelo consenso e pela reciprocidade de concessões. O seu principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação (REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/12/2019).<br>2. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil) (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).<br>3. No caso concreto, a Corte local concluiu que a esposa do devedor não deve compor o polo passivo da demanda monitória, pois, diante da novação do débito entre o credor e apenas um dos cotitulares da conta bancária, o coobrigado que não participou desse negócio jurídico fica por esse fato exonerado, conforme a intelecção do art. 365 do Código Civil.<br>4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ para inviabilizar o recurso especial baseado no dissenso jurisprudencial.<br>5. Aferir se a dívida materializada na cártula e novada na ulterior transação foi contraída em prol da entidade familiar constituída entre os cotitulares da respectiva conta bancária, o que autorizaria superar a presunção prevista no art. 365 do Código Civil, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>6. Não se observa omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da parte, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.181.647/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO<br>AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação monitória (embargos à monitória) para a cobrança de valores devidos. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, negou-se provimento. Interposto recurso especial, este foi inadmitido por decisão da presidência do Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Interposto agravo em recurso especial, este Tribunal Superior os conheceu, contudo não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência dos Enunciados Sumulados n. 83/STJ e n. 7/STJ.<br>II - Chegar à conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Em conformidade, o agravante sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) teria sido assinado por pessoa estranha, com a qual não possui vínculo. Desse modo, novamente se constata o óbice do Enunciado Sumulado n. 7 desta Corte, uma vez que a analisar tal alegação exigiria necessariamente a avaliação das provas juntadas nos autos.<br>III - Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>IV - O cotejo analítico não foi promovido, bem como não foi apontado o dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficando evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.894.957/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA