DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de CAIO MENEGAZI ORNAGHI - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo de uso restrito -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2188648-56.2025.8.26.0000), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, argumentando que a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida.<br>Aduz a impetrante que a negativa de conhecimento do writ pelo Tribunal de origem, sob a justificativa de preclusão consumativa ou existência de recurso próprio, viola o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, por restringir indevidamente o alcance do habeas corpus e perpetuar constrangimento ilegal manifesto (fl. 4).<br>Requer o conhecimento e provimento do presente writ, para determinar que o Habeas Corpus nº 2188648-56.2025.8.26.0000 seja devolvido ao TJSP, a fim de que seja apreciado o mérito da tese defensiva, evitando-se a alegação de supressão de instância (fl. 5); ou subsidiariamente, que seja reconhecida a flagrante ilegalidade, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e consequente redução da pena.<br>Ocorre que, além de o writ ter sido apresentado com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas Instâncias de origem, o que é inadmissível, a questão nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>Ademais, não há constrangimento ilegal evidente, já que consta da sentença que o réu, por sua vez, silente em sede policial (fls. 09), foi ouvido em Juízo e disse que encontrou um amigo, que estava de mudança, e precisava de alguém para guardar algumas coisas. Informou que o amigo deixou algumas coisas em sua residência, dentre as quais estavam os objetos ilícitos. Um dia após esses fatos, foi abordado pelos policiais. Negou ter conhecimento sobre os objetos ilícitos encontrados em sua residência. Negou ter autorizado o ingresso dos policiais em sua residência, dizendo que os vídeos foram forjados e coercitivos. Embora o réu negue a prática delitiva, sua versão não se mostra convincente, pois é parcialmente corroborada apenas pelo depoimento de sua companheira, cuja credibilidade deve ser analisada com cautela, em razão da relação íntima que compromete sua imparcialidade (fl. 14 - grifo nosso).<br>Assim, em que pese os policiais terem afirmado em juízo que o réu, ao perceber que os policiais de fato iriam até sua casa, acabou por confessar que havia drogas e uma arma armazenadas em sua residência (fl. 13), o paciente, em sede policial, ficou silente e, em juízo, negou a prática - afirmou que desconhecia a ilicitude dos objetos em sua casa, sendo estes de um amigo -, restando, portanto impossibilitada a configuração da atenuante da confissão espontânea, já que houve retratação em juízo e não serviu como um dos fundamentos para a condenação.<br>Por fim, em habeas corpus, é incabível reanalisar a pena na segunda fase da dosimetria, se as instâncias ordinárias, com base na análise das provas e de modo fundamentado, reconheceram não ter ocorrido a confissão espontânea (AgRg no HC n. 682.608/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO FEITA AOS POLICIAIS QUANDO DA ABORDAGEM. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA .<br>Petição inicial indeferida liminarmente.