DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE JOSE DE ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0011076-65.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 19/12/2023, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):<br>"CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONDUTA DA DEFESA CONTRIBUTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CINCO RÉUS. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ART. 316 DO CPP REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.<br>1. Requisitos da prisão preventiva. O paciente foi denunciado, juntamente com outros quatro acusados, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV do CPB c/c 29 do CP c/c art. 288, p. único, do CPB, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90, e os elementos probatórios colhidos apontam que o paciente seria integrante de "Facção Criminosa CLS" (Comando Litoral Sul), que vem aterrorizando a região há anos, ceifando a vida de seus desafetos com a finalidade de assegurar o tráfico de entorpecentes, e, no caso, a intenção seria ceifar a vida de terceiras pessoas, mas não os localizando, acabaram por ceifar a vida da vítima. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos concretos, na prova da materialidade (perícia tanatoscópica e demais documentos) e indícios suficientes de autoria (depoimentos harmônicos e reconhecimento por testemunhas). O crime imputado é grave (homicídio qualificado, com 16 disparos, cometido por organização criminosa), e as circunstâncias da conduta revelam a periculosidade concreta do agente, justificando a prisão como medida adequada para garantir a ordem pública. A fundamentação do decreto foi idônea, não se tratando de decisão genérica ou baseada em presunções.<br>2. Excesso de prazo. A tramitação do feito evidencia diligência do Juízo processante, cuja atuação não se revelou morosa, mas adequada à complexidade do caso concreto, que envolve cinco acusados, necessidade de expedição e cumprimento de cartas precatórias, além de tentativa frustrada de citação do paciente. A defesa colaborou com a demora ao não apresentar endereço eficaz para citação, sendo o réu apenas localizado e citado após se apresentar espontaneamente por intermédio de advogado, em 31/10/2024. A jurisprudência do STJ e a Súmula 84 do TJPE indicam que os prazos não são peremptórios, devendo ser aferidos com base na razoabilidade. (Súmula nº 84: "Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto")<br>3. Revisão da prisão preventiva. Art. 316, parágrafo único, do CPP. Não prospera a tese de ausência de reavaliação da necessidade da prisão preventiva, eis que o Juízo de origem revisitou a decisão em 29/04/2025, fundamentando expressamente a manutenção da segregação com base na permanência dos motivos autorizadores iniciais e reforçando o periculum libertatis.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas (art. 319 do CPP), diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi, e da atuação do paciente no seio de organização criminosa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que medidas cautelares não são aptas a conter a reiteração delitiva ou a garantir a ordem pública em casos dessa natureza.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado e a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.<br>Alega, ademais, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente se encontra segregado há mais de 482 dias sem que se tenha encerrado a instrução criminal. Invoca o direito à razoável duração do processo.<br>Acrescenta que a ilegalidade também decorre da violação do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP, considerando a desobediência ao prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, por parte do juízo de origem.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 700/702.<br>Parecer do MPF às fls. 763/769.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>Na impetração (fls. 02/16), busca-se revogação da prisão preventiva sob o argumento de que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Argumenta-se que há excesso de prazo para o término da instrução e violação ao artigo 316 do Código de Processo Penal. Por fim, argumenta que são cabíveis medidas alternativas à prisão.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"Como visto, a segregação cautelar do paciente encontra embasamento legal em elementos concretos constantes dos autos, que evidenciam, de fato, a necessidade da medida extrema à garantia da ordem pública, hipótese autorizadora constante do artigo 312 do CPP.<br>Não se pode olvidar que o paciente é acusado de ter participado dos crimes de homicídio duplamente qualificado, associação criminosa e corrupção de menor, e que a vítima atingida por 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo.<br>Deve-se ter em mente, ainda, que de acordo com os elementos probatórios colhidos, o paciente seria integrante de facção criminosa CLS (Comando Litoral Sul), que vem aterrorizando há anos a região, ceifando a vida de seus desafetos com a finalidade de assegurar o tráfico de entorpecentes, e que a intenção seria ceifar a vida de terceiras pessoas, porém, não os localizando, ceifaram a vida da vítima.<br>Assim, o modus operandi demonstra a periculosidade do paciente e a gravidade concreta dos crimes a ele imputados, justificando o decreto preventivo, que está devidamente fundamentado." (fl. 28)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, a prisão cautelar decretada em desfavor do paciente está corretamente fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa ostentada e na garantia da ordem pública, pois o paciente, além de ter, em tese, participado de homicídio no qual a vítima restou atingida por 16 disparos de arma de fogo, é apontado indiciariamente como integrante de "Facção Criminosa CLS" (Comando Litoral Sul) e vem, supostamente, aterrorizando, conjuntamente com outros criminosos, a região há anos, matando seus desafetos com a finalidade de assegurar o domínio do tráfico de entorpecentes na localidade, o que demonstra risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>2. A prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta. Com efeito, o Juízo de primeiro grau afirmou que novas provas produzidas nos autos "sob o crivo do contraditório e ampla defesa", aliadas às circunstâncias do delito, indicam a periculosidade do Increpado, assinalando que se trata, no caso, de "homicídio que ceifou a vida de adolescente, vítima de diversos disparos de armas de fogo de uso restrito, ao que tudo indica, por engano e em razão de disputa e divergências de traficantes de drogas locais".<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de suposto tratamento diferenciado entre o Recorrente e um corréu, que obteve a revogação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.039/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à ausência de indícios de autoria, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).<br>IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na forma pela qual o delito foi praticado, consistente em tentativa de homicídio, tendo a conduta delitiva sido perpetrada em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, qual seja, a existência de anterior desavença entre o corréu e a vítima, relativa à disputa entre facções criminosas rivais no interior de presídio local. Tudo isso revela a periculosidade concreta do agente, bem como a indispensabilidade da imposição da medida extrema . Precedentes.<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).<br>VII - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 553.045/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 16/03/2020).<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, a consolidada jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que os prazos processuais não são, genericamente, fatais e improrrogáveis, haja vista que é imprescindível a análise das circunstâncias de cada caso concreto à luz do princípio da razoabilidade. Logo, é descabida a mera soma aritmética dos prazos legalmente previstos para realização dos atos processuais a fim de concluir, de maneira automática, que houve demora apta a justificar o relaxamento da prisão cautelar.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6 anos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de julgamento em plenário do júri.<br>2. O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao caso, por conta da suposta demora injustificada na formação da culpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a anulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas corpus para tal finalidade.<br>5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas.<br>6. Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados - duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública.<br>7. A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso.<br>8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação processual compatível com a complexidade da causa reforçam a inexistência de constrangimento ilegal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC 211496/CE, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE QUATRO ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS. AÇÃO PENAL SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DE SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.  .. .<br>(AgRg no HC 979805/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>No caso em análise, restou destacado na decisão ora impugnada (fls. 24/25) que o magistrado de origem tem atuado diligentemente, impulsionando o feito com regularidade, constando, inclusive, nas informações prestadas que a denúncia ofertada em 26/01/2024, foi recebida em 02/02/2024, sendo determinada a citação dos cinco acusados para o oferecimento de resposta à acusação.<br>Portanto, foi necessária a expedição de cartas precatórias para citação de alguns acusados, o que enseja maior dilação temporal e, ainda assim, o feito encontra-se pendente apenas da devolução da carta precatória enviada à Minas Gerais para citação do último réu, Rodrigo José Pedro da Silva, tendo o magistrado solicitado, em março de 2025, a devolução da mesma.<br>Outrossim cumpre observar que, consoante informações prestadas, apesar de a prisão preventiva do acusado ter sido decretada em 19/12/2023, este permaneceu foragido por cerca de um ano, tendo sido citado apenas após a sua prisão preventiva, em 31/10/2024.<br>A partir do exame dos autos, constata-se que nada indica ter havido desídia ou descaso com o tramitar do processo, o qual tem movimentação que pode ser considerada regular, apesar de sua complexidade, contando com cinco acusados, diversos mandados de citação e cartas precatórias. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso injustificado de prazo na formação da culpa, pois o feito segue a sua marcha nos parâmetros da razoabilidade e o magistrado processante vem diligenciando para dar regular andamento à ação penal.<br>Quanto à necessidade de reanálise temporal dos fundamentos prisão, prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, restou consignado na decisão que o magistrado de origem não quedou inerte, tendo em vista que a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi realizada em 29/04/2025. Ademais, tem-se entendido que o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no novel parágrafo único do art. 316 do CPP, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram.<br>Neste sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. OFENSA AO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Com a superveniência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, que não foram acolhidos, está prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade  .. ."<br>(AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020.)<br>Desse modo, conclui-se que, até o momento, não se verifica retardo na marcha processual além do normal à espécie, sendo certo que a autoridade apontada como coatora tem providenciado o adequado andamento do feito.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação ou o relaxamento da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA