ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o voto-vogal divergente da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte executada, considerando a subsistência da obrigação natural.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais.<br>5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento.<br>6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por RODANA RELÓGIOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AM.<br>Ação: de execução, ajuizada por BANCO DA AMAZONIA S.A. em face de RODANA RELÓGIOS S.A.<br>Sentença: acolheu a exceção de pré-executividade, em virtude da prescrição.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos seguintes termos:<br>"DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA POR FALTA DE APROVAÇÃO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUDAM. TERMO CERTO DE CARÊNCIA DE UM ANO. PRAZO DE VENCIMENTO DAS DEBÊNTURES DE CINCO ANOS A CONTAR DA DATA DA EMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO EM AÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS."(e-STJ fl. 520)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §2º, 487 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta que que a sentença que extingue a execução em razão da prescrição gera um proveito econômico mensurável, o qual se traduz no valor da execução, pois o patrimônio do executado não será chamado a responder pela dívida.<br>Defende que o acórdão foi omisso em relação aos argumentos de que o proveito econômico deveria ser a base de cálculo dos honorários.<br>Decisão monocrática: negou provimento ao recurso especial.<br>Agravo interno: Alega que houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido, pois não foram considerados os efeitos práticos do reconhecimento da prescrição em favor do patrimônio da executada, o que configuraria um benefício patrimonial.<br>Argumenta que a sentença que extingue a execução por prescrição gera um proveito econômico mensurável para o executado, que se traduz no valor da execução, pois o patrimônio do executado não será chamado a responder pela dívida.<br>Afirma que o recurso especial apresentou fundamentação suficiente, indicando expressamente a violação aos arts. 85, § 2.º, e 487, II, do CPC. Sustenta que a decisão monocrática aplicou erroneamente a Súmula 568/STJ, pois a jurisprudência do STJ reconhece que há proveito econômico na extinção de execução, o que deveria ter levado ao provimento do recurso especial.<br>Em razão do pedido de destaque realizado pela e. Min. Daniela Teixeira, na pauta virtual de 12/08/2025, em face de decisão que negaria provimento ao agravo interno, acolheu-se esse recurso para reanalisar o recurso especial de forma colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA. ART. 85 DO CPC.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Processo originalmente pautado na sessão virtual de 12/08/2025, que foi destacado pela Min. Daniela Teixeira e convertido em recurso especial em 20/08/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em decidir qual a base de cálculo dos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida em virtude de prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há ofensa ao art.1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. O art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".<br>5. Embora pré-determinada ordem de vocação da base de cálculo dos honorários, isso não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao pleito inicial.<br>6. O mero acolhimento da exceção de pré-executividade não se mostra o suficiente para definir qual será a base cálculo dos honorários.<br>7. O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo.<br>8. Se a extinção da execução não está relacionada à extinção do próprio crédito executado, o proveito econômico do devedor é inestimável, uma vez que não há a extinção da dívida, mas apenas a impossibilidade de sua cobrança por via judicial.<br>9. Hipótese em que a exceção de pré-executividade foi acolhida em razão do reconhecimento da prescrição, razão pela qual o Tribunal local concluiu que o proveito econômico seria imensurável, haja vista que subsiste a possibilidade de o crédito ser quitado. Entendimento que deve ser mantido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>A questão em discussão consiste em decidir qual a base de cálculo dos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida em virtude de prescrição.<br>1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida a sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>2. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>3. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais não haveria que se falar em proveito econômico na hipótese dos autos, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>4. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIO QUANDO SE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA<br>5. O art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".<br>6. Complementando a norma, o § 8º estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.<br>7. Assim, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>8. Referida ordem de preferência pode ser sintetizada da seguinte maneira: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>9. Embora pré-determinada a regra, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao pleito inicial.<br>10. Nesse contexto, há julgados das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ no sentido de que "o proveito econômico da execução extinta por acolhimento da exceção de pré-executividade é o valor da execução, de modo que não há falar em proveito econômico imensurável".<br>11. Cita-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 1.854.243/RS, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>12. Contudo, a partir de uma análise detalhada de cada um desses julgados, verifica-se que a razão para o acolhimento da exceção de pré-executividade é distinta entre eles, o que exige revisão do entendimento.<br>13. Isso, pois, o mero acolhimento da exceção de pré-executividade não se mostra o suficiente para definir qual será a base cálculo dos honorários. A depender da razão do acolhimento, será necessário adotar um critério diferente.<br>14. Nem sempre o valor que o executado deixou de pagar em virtude da extinção da execução pode ser considerado como o proveito econômico por ele auferido e, por conseguinte, servir como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos pelo credor.<br>15. A título de exemplo, recentemente a Quarta Turma desta Corte decidiu que, acolhida "a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido". (AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023)<br>16. Entre os fundamentos adotados, destacou-se que: (I) a exceção de pré-executividade foi apresentada por terceiro interessado (e não pelo próprio devedor) e (II) a exclusão do litisconsorte não implicou a extinção da execução ou a redução do valor cobrado, pois foi mantida a cobrança em relação à codevedora.<br>17. Observando essa particularidade, esta Terceira Turma, no REsp n. 2.069.208/GO, Terceira Turma (DJe de 24/5/2024), concluiu que em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade.<br>18. Outra situação que requer uma análise diferenciada é a que está em comento, porquanto o acolhimento da exceção de pré-executividade decorreu do reconhecimento da prescrição.<br>19. A prescrição extingue a pretensão do credor, mas não a dívida em si, a qual ainda poderá ser paga, pois o crédito (direito subjetivo) persiste mesmo com prescrição da pretensão executiva.<br>20. Assim, apesar de inviabilizar a cobrança judicial e extrajudicial da dívida, a prescrição não impede que o devedor, impelido pelos valores mais diversos, como, por exemplo, a questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita.<br>21. Por essa razão, nessas hipóteses, não há como se quantificar o real proveito econômico auferido pelo executado, pois, a despeito de extinta a execução, não houve qualquer declaração acerca da existência ou do excesso da dívida.<br>22. Portanto, se a extinção da execução não está relacionada à extinção do próprio crédito executado, o proveito econômico do devedor é inestimável, uma vez que não há a extinção da dívida, mas apenas a impossibilidade de sua cobrança por via judicial.<br>23. Do exposto, infere-se que o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. (REsp n. 1.875.161/RS, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>24. Se a dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança pela via judicial e extrajudicial, mas não inviabilize o pagamento do débito por outros modos, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável.<br>25. Por conseguinte, a impossibilidade de aferir o real proveito econômico quando a causa da extinção é a prescrição, em razão da manutenção da dívida em si, admite que o valor da causa seja a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §2º do CPC.<br>26. Desse modo, nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio direito de crédito perseguido, como ocorre quando se reconhece a prescrição da pretensão executiva, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido.<br>3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>27. Na espécie, a sentença extinguiu a execução em razão da prescrição, fixando os honorários em 20% sobre o valor da causa (e-STJ Fl.272). O acórdão recorrido manteve a decisão por concluir que seria inviável a aferição do proveito econômico, conforme cita-se:<br>"No caso, a sentença prolatada extinguiu a ação de execução pela prescrição. Nesse viés, a declaração de prescrição reconhece apenas a extinção da pretensão do credor, mas não a dívida em si. O direito permanece violado, embora o seu titular não possa mais demandá-lo em juízo. Por essa razão, o valor do crédito não constitui proveito econômico, sendo a sentença de caráter meramente declaratório, o que também afasta a possibilidade de usar a condenação para valorar a sucumbência, restando apenas o valor da causa, o qual foi corretamente utilizado pelo juízo de primeiro grau." (e-STJ Fl.527)<br>28. Merece ser mantido o entendimento do Tribunal local, porquanto a declaração de prescrição da pretensão executiva não elimina a possibilidade de o recorrente (RODANA RELOGIOS S/A) futuramente receber o crédito que lhe é devido, haja vista que a prescrição atinge apenas o direito de exigir judicial ou extrajudicialmente esses valores.<br>29. Assim, remanescendo a possibilidade de receber o crédito, é inviável afirmar qual o real proveito econômico quando se tratar de extinção da execução em razão da prescrição.<br>30. Por ser imensurável o proveito econômico, não se vislumbra ilegalidade em determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da causa.<br>4. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ Fl.527).

EMENTA<br>VOTO-VENCEDOR<br>Como minuciosamente relatado e analisado pela Ministra Relatora, a questão controvertida nos autos diz respeito à aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 85, § 2º do CPC.<br>É cediço que, após longo debate, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." (Tema 1.076)<br>Com efeito, não há mais dúvidas de que, atualmente, "Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)."<br>No presente feito, como pontuado pelo voto da relatora, a Ministra Nancy Andrighi, a corte de origem arbitrou a verba honorária sucumbencial com base no valor da causa, pontuando que, por se tratar de extinção da execução em decorrência da declaração da prescrição, não haveria de se falar de proveito econômico em favor da parte, já que subsistente a obrigação natural.<br>Ocorre que, a meu sentir, tal interpretação não se conforma com o entendimento pacíficado por ocasião do julgamento do Tema 1.076 por este Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, em hipóteses similares, os colegiados que compõem a Segunda Seção se pronunciaram no sentido de que "A jurisprudência desta Corte entende que o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCA. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que consignou quenão houve novação e que os títulos executados eram as cédulas de crédito, para concluir que se executava título novo de confissão de dívida, exigiria o reexame de provas, procedimento vedado na via especial (Súmulas nºs e 5 e 7/STJ).<br>3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>4. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Cite-se, no mesmo sentido, o seguinte precedente de lavra da Quarta Turma:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Declarada a prescrição extintiva, "a caracterização da prescrição lastreou-se na demora do exequente para a propositura do cumprimento de sentença, sendo legítima a condenação imposta a título de honorários em seu desfavor" (AgInt no AREsp n. 1.680.324/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).<br>3. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>4. Referido entendimento coincide com precedente julgado pela Segunda Seção desta Corte, no qual se estabeleceu "(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>5. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.683/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Com efeito, extinta mediante resolução de mérito a execução em razão do acolhimento da prescrição, a parte executada possui, mesmo que intraprocessualmente, naquela demanda, proveito econômico correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado.<br>A subsistência da obrigação natural não autoriza firmar conclusão diversa, na medida em que presente sua inexigibilidade, as razões para eventual pagamento voluntário serão caracterizadas como extrajurídicas.<br>Dessa forma, presente a existência de proveito econômico, mostra-se imperativa a sua adoção para arbitramento da verba sucumbencial, considerando-se os exatos termos da tese firmada no Tema 1.076 por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com devido respeito, divirjo do voto lançado pela relatora para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015.<br>É o voto.