DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA PETERMANN ABRAMOVIZT MICHEI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS EM CONTA DIGITAL OPERACIONALIZADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO.<br>JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE APELOS DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>MÉRITO RECURSAL. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRAÇÃO DE ID E IP DE USO HABITUAL DA PARTE AUTORA. USO DE DISPOSITIVO PREVIAMENTE AUTORIZADO E DE SENHA PESSOAL PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES. EVENTUAL IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE RESULTA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE REPONSABILIDADE. ART. 14, § 3  DO CÓDIGO DE DEFENSA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE RECEBEU PRÉVIO CONTATO DE TERCEIROS GOLPISTAS POR QUALQUER CANAL. POSSÍVEL HAKEAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FALHA DE SEGURANÇA NA PLATAFORMA OU VAZAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO IMPOSITIVA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl. 449).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 42 da Lei n. 13.709/2018; e 14 do CDC, no que concerne à configuração de ato ilícito em razão de invasão, fraude e movimentação desautorizada de conta digital de consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>14. Com total respeito ao entendimento dos nobres julgadores do Tribunal a quo, a recorrente não pode concordar com a decisão recorrida, pois, em que pese ter sido aplicado ao caso a inversão do ônus da prova, em razão da relação consumo estabelecida entre as partes, negou vigência ao artigo ao artigo 14 do CDC, ao atribuir à recorrente culpa pelos eventos danosos explicitados na petição inicial, acabando por afastar a responsabilidade objetiva da recorrida, pela aplicação do § 3º, do mesmo dispositivo legal.<br>15. E mais, o acórdão combatido concluiu que caberia à recorrente comprovar a invasão e a fraude nas operações realizadas em sua conta digital, em afronta ao artigo 42 da Lei nº 13.709/2018, como se não fosse da instituição financeira a obrigação legal de zelar pela segurança no tratamento dos dados pessoais, e bem assim, impedir o acesso indevido à conta de seus clientes.<br> .. <br>27. Ora, atribuir à recorrente a responsabilidade pela fraude bancária apenas porque o endereço de IP utilizado pelos fraudadores em algumas operações coincidiu com o seu, como fez o acórdão recorrido, não constitui argumento juridicamente válido para eximir a recorrida de culpa. Trata-se de premissa tecnicamente frágil, uma vez que é de conhecimento comum que parâmetros como endereço de IP podem ser facilmente manipulados por softwares maliciosos.<br> .. <br>30. Importante que se diga também, que a recorrida é o braço financeiro do MERCADO LIVRE, uma gigante do comércio eletrônico, e, embora criada como uma Fintech, atua como um verdadeiro banco, movimentando valores expressivos e oferecendo uma ampla gama de serviços financeiros.<br>31. Assim, sendo uma empresa focada no mercado digital, com recursos tecnológicos e operacionais de alto nível, é inadmissível que transfira ao consumidor os riscos decorrentes de sua atividade.<br>32. Nessa concepção, é visível que a recorrente foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, o que é irrefragável nos autos, certo de que tais ilícitos somente foram possíveis em decorrência de falhas perpetradas no sistema de segurança da recorrida, que não promoveu a efetiva proteção da sua conta digital.<br>33. Dessa forma, a atribuição de culpa à recorrente pelos acessos indevidos, além de afrontar o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, equivale a afirmar que a consumidora falhou sozinha numa situação de fraude, o que representa, com o devido respeito, admitir que as empresas de comércio eletrônico podem reduzir os investimentos na área de segurança, transferindo ao consumidor os riscos de falhas que lhes competem prevenir (fls. 465/467).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, relativamente ao art. 42 da Lei n. 13.709/2018, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Depreende-se, assim, que o cerne da lide cinge-se à configuração de eventual fraude nas transações impugnadas pela parte autora, e à responsabilidade da parte ré.<br>Considerando a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade civil é classificada como objetiva. Isso implica que tal responsabilidade não depende da demonstração de culpa do agente envolvido, mas sim do risco inerente à atividade econômica. A legislação pertinente, especificamente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que:<br>  <br>Outrossim, extrai-se da Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, é possível eximir a instituição financeira de responsabilidade quando comprovada a ruptura do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro, conforme parágrafo §3º do supracitado artigo, veja-se:<br> .. <br>No caso, analisando os documentos anexados ao caderno processual de origem (Evento 11, OUT2), verifica-se que as transações ocorreram a partir de dispositivo (ID) previamente autorizados e de uso habitual da parte autora, bem como os IP e locais de acesso frequentes, que sequer foram impugnados pela parte autora.<br>Ainda, o réu aduziu que a conta da autora possui fatores de autenticação ativos, e o ingresso na conta da parte recorrida ocorre por meio de login e senha pessoal, dados estes, sabidamente de caráter personalíssimo e intransferíveis.<br>Conforme esclarecido pela instituição financeira, no momento em que as supostas operações fraudulentas estavam sendo realizadas, a conta estava logada em ID e IP igualmente utilizado para a realização de transações reconhecidas pela autora.<br>A exemplo, a compra realizada em 01-03-2023 às 07h21min, cuja contestação fica explícita pela parte autora:<br> .. <br>O ID utilizado é o mesmo que consta para a transação de 07-03-2023, assim como o local e IP, a qual não houve impugnação pela autora:<br> .. <br>Ademais, não houve movimentação destoante do padrão de consumo da usuária, não se podendo imputar falha na segurança da parte ré<br>Por fim, cabe acentuar que não obstante a aplicação da inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, ao interessado caberia a prova, ao menos de forma mínima, do teor de suas alegações quanto ao suposta invasão da conta, o que não ocorreu.<br>Em que pese a narrativa da parte autora, o requerido comprovou a regularidade dos acessos à conta, assim como das operações de transferência; ao menos, não houve prova suficiente por parte do autor a derruir a autenticidade das transações.<br> .. <br>Ademais, não obstante as alegações da autora quanto à possibilidade de fraude, inexiste qualquer elemento probatório neste sentido nos autos. Note-se que não há qualquer prova, por exemplo, de que a autora teve seu chip clonado e suportado a conhecida fraude "SIM SWAP", ou que tenha recebido eventual ligação de número desconhecido, SMS, ou que lhe tenha sido encaminhado link para acesso remoto que permitisse o compartilhamento de dados ou acesso à sua conta bancária. Da mesma forma, não há prova, mínima que seja, de falha na segurança interna da ré ou mesmo que tenha ocorrido eventual vazamento de dados pela casa bancária.<br> .. <br>Diante desse quadro, considerando que na hipótese vertente inexistiu qualquer conduta ilícita empreendida pela parte requerida, a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito é medida que se impõe (fls. 443/446).<br>Assim, incide a Súm ula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA