DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MUCAMBO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESPROVIDA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FÓRUM. DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 111).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao arts. 524, § 2º, e 917, § 2º, I, do CPC, no que concerne à necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para a verificação dos cálculos apresentados pela parte recorrida em execução, independentemente da apresentação de planilha de cálculo por parte da municipalidade, levando-se em conta, inclusive, a necessidade de proteção do patrimônio público. Traz a seguinte argumentação:<br>Por sua vez, em seu acórdão, a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE entendeu que é necessário que o Poder Público, ao alegar excesso de execução, pugnar pela remessa ao contabilista do Tribunal, vindo a não conhecer do recurso por inovação recursal.<br>Nítida é a violação do artigo mencionado anteriormente e o equívoco no arrazoado do decisum recorrido, posto que desconsiderou a necessidade de na proteção do patrimônio público que justifica a remessa dos autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pela parte contrária, haja vista que a matéria é de ordem pública e, logo, poderá ser suscitada a qualquer momento.<br>É imperioso salientar que não cumpre à parte ora recorrente demonstrar, de forma explicativa e lúdica, as razões do excesso de execução quando uma breve análise perfunctória da Impugnação (Id. 14574344) for suficiente para a compreensão do seu teor, haja vista que houve o computo do salário à época e seus reflexos, os índices utilizados e as datas de atualização, sem olvidar a aplicação da multa do §1º do art. 523 do CPC, em que pese ser inaplicável (art. 534, §2º, do CPC), sendo estas questões de ordem pública. Com efeito, deveria o magistrado ter remetido os cálculos ao crivo do contabilista do juízo.<br>Desse modo, não sendo causa de rejeição liminar da tese de excesso de execução, carece de razão hábil para o Magistrado a denegação da Impugnação. Logo, deveria o Julgador compreender por sua admissibilidade e, no mérito, julgá-la sob o crivo do art. 917, §2º, inc. I, do CPC, responsável por conceitua-la:  .. <br>Em confronto analítico, enquanto o acórdão impugnado concluiu que a decisão judicial foi certa em aplicar a execução ao pagamento dos valores devidos a parte exequente/recorrida, pois caberia ao ente executado/recorrente apresentar planilha de cálculos com os valores que entende corretos.<br>O acórdão paradigma procedente desta Corte, por sua vez, divergente interpreta contexto fático semelhante ao ora debatido, entendendo que se tratando de cálculos simples, diante da divergência entre as partes, em vez de homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitando a impugnação apresentada, o procedimento correto seria enviar os autos para análise da contadoria judicial, conforme art. 524, §2º do CPC. A teor: (fls. 140- 143).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que o Ente Municipal não apontou o valor que entende correto ou apresentou demonstrativo discriminado. Apesar de rechaçar os cálculos trazidos pela parte credora, não trouxe o ente público apelante provas nesse sentido, ônus que lhe competia quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente, na forma do art. 373, II, do CPC, ainda quando dispunha de dados interna corporis suficiente para formular planilha própria e diversa.<br>Nesse trilhar, impende registrar que a possibilidade de eventual envio dos autos ao contabilista do juízo só se mostra necessária quando há divergência entre demonstrativos discriminados pelas partes. Essa técnica de verificação de cálculos será prescindível quando, mesmo em se alegando excesso de execução, o devedor não apresenta uma planilha que aponte o valor que reputa correto;<br>tanto que o ônus de tal omissão enseja a rejeição liminar do pedido.<br>De mais a mais, imperioso enfatizar que o judicante singular, diante da inércia da edilidade, não tem obrigação de determinar o referido envio para conferência dos cálculos acostados pelo exequente.<br>Isso porque o contabilista é auxiliar da Justiça (art. 149, do CPC) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o art. 524, §2º, do CPC, verbis: "Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado" (fl.117, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, no que tange ao art. 917, § 2º, I, do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Doutra banda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ainda, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA