DECISÃO<br>Na origem, Amanda Keruza da Cunha Câmara Aquino interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi do Tocantins, nos autos de ação de execução fiscal de multa ambiental, ajuizada pelo Estado do Tocantins, que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao agravo, mantendo a decisão, acórdão assim ementado (fls. 129-130):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, na qual a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva e a ausência de notificação para alegações finais. O magistrado de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a matéria arguida demandava dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via eleita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada é cabível no caso concreto, considerando a necessidade de dilação probatória para a análise das alegações de ilegitimidade passiva e nulidades processuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exceção de pré-executividade somente é admitida para o exame de matérias conhecíveis de ofício pelo juízo e que prescindam de dilação probatória, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ).<br>4. No caso concreto, as alegações de ilegitimidade passiva e nulidade por ausência de notificação para alegações finais exigem a produção de provas, o que inviabiliza sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a impropriedade da exceção de pré-executividade para a correção de eventuais irregularidades do título executivo que demandem análise aprofundada dos fatos e provas.<br>6. Diante da necessidade de dilação probatória, correta a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, impondo-se a manutenção do decisum.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido. Agravo Interno Prejudicado.<br>Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é meio processual excepcional, cabível apenas para alegações de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, desde que não exijam dilação probatória. 2. Alegações de ilegitimidade passiva e nulidade processual que demandem análise probatória devem ser suscitadas pelos meios processuais próprios, sendo incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.<br>__________<br>Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Civil, art. 803, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, D Je 04/05/2009; STJ, AgInt no REsp 2.051.709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 01/09/2023; TJTO, AI 0009754-84.2023.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 13/09/2023, D Je 14/09/2023.<br>Opostos embargos de declaração pela parte agravante, foram eles rejeitados (fls. 147-152).<br>Ainda inconformada, Amanda Keruza da Cunha Câmara Aquino interpõe recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apontando a violação dos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, II do CPC/2015, porquanto o acordão recorrido permaneceu omisso ao não enfrentar, de forma específica, a tese da recorrente quanto à existência de prova pré-constituída, bem assim a aplicação genérica baseada na Súmula n. 393/STJ.<br>Defende que, embora a exceção de pré-Executividade seja excepcional, o Tribunal de origem aplicou a Súmula 393/STJ de modo abstrato, sem verificar que, no caso, havia prova pré-constituída suficiente, afastando a necessidade de dilação probatória. Sustenta que o acórdão limitou-se a afirmar a necessidade de dilação probatória, sem explicar sua relação com o caso concreto e sem analisar os documentos juntados (processo administrativo integral).<br>Aduz a violação do art. 256 do CPC/2015, uma vez que a citação editalícia no processo administrativo foi realizada sem esgotar as tentativas de intimação pessoal ou por carta, vício aferível de plano pelos documentos acostados.<br>Aponta a violação do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 e art. 97 da Instrução normativa n. 02/2017/NATURANTINS, pois a decisão administrativa sancionadora foi proferida sem oportunizar alegações finais, em violação às regras procedimentais e às garantias do contraditório e ampla defesa, vício que foi demonstrado no processo administrativo.<br>Por fim, afirma a existência de divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e decisões desta Corte Superior.<br>Recurso contrarrazoado (fls. 183-187) e admitido (fls. 189-195).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, parecer assim resumido (fls. 205-214).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem, ao examinar as controvérsias, apontou os seguintes fundamentos (fls. 125-126):<br> .. <br>Consoante os elementos de prova e fatos delineados nos autos, destaco que hei coadunar com o entendimento sintetizado em sede liminar, por compreender que a exceção de pré-executividade consiste em instrumento processual que se presta tão somente para alegação de questões de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo Juiz, além de fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente, desde que dispensem dilação probatória. Vejamos:<br> .. <br>No mais, insta registrar também que a exceção de pré- executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:<br>(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, D Je 04/05/2009) (..)(STJ - AGRESP 1167262 - 1ª Turma - Relator: Ministro Luiz Fux - Publicado no DJE de 17/11/2010).<br> .. <br>Firme nas premissas apresentadas impositiva a manutenção da decisão agravada, diante da necessidade de dilação probatória.<br> .. <br>A recorrente alega a violação aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, II do CPC/2015, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a respeito da existência de prova pré-constituída e aplicação genérica da Súmula n. 393/STJ.<br>Da análise dos autos não se vislumbra omissão no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, decidiu pela necessidade de dilação probatória diante do não atendimento dos requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade.<br>Portanto, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ademais, no caso em apreço, o Tribunal de origem consignou a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar as alegações relativas a questões de ordem pública, passíveis de apreciação de ofício pelo juízo, bem como de fatos modificativos ou extintivos do direito da parte exequente, concluindo, por conseguinte, pelo não cabimento da exceção de pré-executividade.<br>Assim, a reversão desse entendimento e a interpretação diversa dos dispositivos legais apontados como violados demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).<br>2. A revisão da conclusão do julgado - no sentido de que não foram demonstrados os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade -, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.594/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LOCAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução, "a despeito de os valores dos alugueres e os correspondentes ao fundo promocional estarem demonstrados documentalmente, de forma líquida, os créditos perseguidos a título de encargos condominiais e de energia elétrica não tiveram os seus fatos geradores minimamente comprovados a contento". Nesse sentido, a pretensão recursal, no sentido de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.070.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>(..)<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a alegação de ocorrência de quitação da dívida demanda dilação probatória, sendo inviável analisar tal pretensão por meio da exceção de pré-executividade, demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento obstado em recurso especial em virtude d o disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno de fls. 450/460 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 439/449 (e-STJ) não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.518.665/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Quanto à tese de violação do 256 do CPC/2015 e do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, nota-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a referida alegação nem analisou a controvérsia sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo.<br>Cabe mencionar, ainda, que a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem. Com efeito, esta Corte Superior "aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas." (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Registre-se, outrossim, que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.<br>No que diz respeito à alegação de violação ao art. 97 da Instrução Normativa n. 02/2017/NATURANTINS, é assente nesta Corte que "A via excepcional não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federa. AgInt no REsp n. 2.205.850/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025". No mesmo pensar: AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; e AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.<br>Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA