DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DA SILVA ROCHA em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTIS (Agravo de Execução Penal nº 0004828-89.2025.8.27.2700).<br>Conta dos autos que o paciente teve o seu pedido de progressão de regime deferido pelo juiz, sem a realização de exame criminológico.<br>Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal deu provimento ao recurso para determinar o restabelecimento do regime prisional que vinha sendo cumprido e a realização do exame criminológico.<br>Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, já que não haveria fundamentação idônea a sustentar a negativa da progressão de regime e a realização de exame criminológico.<br>Aduz que o Tribunal ao determinar a necessidade do exame criminológico não observou o princípio da individualização da pena, da proporcionalidade, e eficiência.<br>Defende que " ..  rechaça-se o teor do acórdão do TJTO ora combatido por ser evidente o constrangimento ilegal vivenciado pelo ora Paciente, visto que acolhe o parecer ministerial pautado genericamente, determinando a revogação da concessão do benefício da progressão para o regime semiaberto, ausente de fundamentação idônea, alicerçada no teor da lei 14.834/2024, logo em cristalina reformatio in pejus" (fl. 11).<br>Requer, inclusive liminarmente, " ..  afastar o retorno da pessoa apenada ao regime fechado e manter a decisão do magistrado que concedeu ao reeducando Bruno da Silva Rocha a progressão ao regime semiaberto, com dispensa do exame criminológico"; no mérito, a "concessão da ordem em caráter definitivo, cassando o ato coator, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins" (fl. 12).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime se deu de forma adequada no caso.<br>Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime como regra geral.<br>Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada.<br>Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Tudo, ainda que após a nova Lei n. 14.843/2024, que não possui capacidade retroativa, pois "A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência" (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico hoje, desde que por decisão fundamentada.<br>Sobre a controvérsia, assim manifestou o juiz (fl. 80):<br> ..  Conforme se vê no cálculo de liquidação extraído do sistema, a pessoa apenada já cumpriu tempo suficiente no regime mais gravoso.<br>Supre também requisito de ordem subjetiva, como se observa na certidão de comportamento carcerário ótimo juntada aos autos e da inexistência de falta disciplinar recente. Ademais, os fatos que ocasionaram a condenação da pessoa apenada não demonstram especificidade além da própria gravidade abstrata dos tipos penais e verifica-se que integrou programas de ressocialização, participando de projetos de remição através do estudo e/ou trabalho.<br>Portanto, não se mostra acertado retardar a concessão do benefício de progressão de regime diante de uma inovação legislativa que esbarra na falta de preparo do Estado para a realização desses exames, sendo necessário oferecer prazo razoável ao poder público responsável pela gestão do sistema prisional para organização do aparelho em direção ao atendimento da nova lei nos casos em que esta é empregável.<br> .. <br>Já o Tribunal a quo consignou (fls. 90-91):<br> ..  Desse modo, a análise da efetiva necessidade do exame criminológico para a progressão de regime deve ser aferida à luz das especificidades de cada situação.<br>À vista disso, o Relatório da Situação Processual Executória (SEEU) informa que o agravado cumpre pena total de 9 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado pela prática de um roubo circunstanciado, furto praticado durante o repouso noturno e furto simples.<br>Além disso, os autos n. 5000353-20.2022.8.27.2729 apontam a prática de falta grave no curso da execução (alteração de endereço sem comunicação ao juízo), como se verifica na certidão colacionada no evento 302:<br>"Considerando a determinação judicial para realização de manutenção na tornozeleira de monitoração eletrônica do monitorado BRUNO DA SILVA ROCHA, em 14/05/2025, a Central de Monitoramento Eletrônico de Palmas realizou diversas tentativas de contato via telefone nos números que constam no cadastro, quais sejam, (63) 99109-2079 / (63) 98126-3024 / (63) 99210- 3680, entretanto, não fomos atendidos. Diante disso, em 15/05/2025, às 17:04, equipe plantonista esteve in loco no endereço do monitorado que consta no sistema de monitoramento, qual seja: Avenida D, N. 0, Qd 01, Lt 17, Jardim Aureny IV, Palmas/TO, porém, não localizou o reeducando. A atual moradora da residência informou que reside neste endereço desde abril/2025, mas que não conhece o supracitado. Em seguida, após a visita in loco, o monitorado retornou a ligação, ocasião em que o cientificamos sobre decisão judicial que determina a manutenção da tornozeleira, contudo, disse que não poderia vir até a Central de Monitoramento Eletrônico e não quis passar o novo endereço que está residindo. Portanto, em que pese os esforços despendidos pela central de monitoramento a fim de efetivar a manutenção do equipamento do monitorado, todas as tentativas sem sucesso.<br>Vale ressaltar que o monitorado se recusou a informar o endereço de onde está residindo e está sem comunicação desde o dia 21/02/2025."<br>Assim, em que pese a certidão de bom comportamento carcerário (evento 172), observo que o agravado cumpriu apenas de 32% da pena e após ter sido beneficiado com a progressão para o semiaberto, violou as obrigações do novo regime.<br>Portanto, tais fatos demonstram que a capacidade de reinserção social do agravado deve ser mais bem avaliada com a realização do exame criminológico.<br>Ressalta-se que o referido exame é o único meio científico de se atestar o preenchimento do requisito subjetivo, de modo a permitir uma decisão segura e fundamentada, e não calcada em uma singela certidão de comportamento carcerário.<br>Ante o exposto, voto no sentido de divergir e negar provimento ao recurso para determinar o restabelecimento do regime prisional que vinha sendo cumprido e a realização do exame criminológico.<br>No presente caso, ao fim, o Tribunal de origem, ao cassar o decisum do juízo a quo e confirmar a submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentou seu acórdão na prática de falta grave no curso da execução (alteração de endereço sem comunicação ao juízo)<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem bem fundamentou a necessidade do exame criminológico.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA