DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ELIAS NEVES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 7/7/2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §§ 2º, III e IV, e 4º, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo, decorrente de mora injustificada na fase posterior à sentença de pronúncia, especialmente em razão da ausência de intimação pessoal do réu e do não processamento de carta precatória expedida para esse fim.<br>Destaca que, após a pronúncia em 27/6/2024 e a interposição de recurso em sentido estrito em 29/7/2024, houve paralisação do feito por ineficiência estatal, argumentando que a carta precatória foi expedida apenas em 25/9/2024.<br>Aduz que houve cobrança do Juízo deprecante em 14/2/2025 e que a informação juntada em 3/4/2025 indicou que o ato nem sequer havia sido processado, o que comprovaria falha grave na comunicação entre os órgãos judiciais.<br>Ressalta que, mesmo após petição defensiva noticiando a paralisação por 11 meses, o pedido foi indeferido sob o fundamento da Súmula n. 21 do STJ, entendimento que não se aplicaria ao caso, pois o alegado constrangimento decorre da fase recursal e não da instrução primária.<br>Assevera que a manutenção da prisão preventiva por mais de 3 anos, sem que a defesa tenha concorrido para a demora, configura violação da garantia da duração razoável do processo e do devido processo legal, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal e assegurada a liberdade do paciente.<br>Pontua que há referência à não conclusão da instrução até o momento, ainda que conste a pronúncia e o encerramento da primeira fase com oitiva de testemunhas, o que reforça a inconsistência do trâmite e a necessidade de tutela imediata.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Requer ainda a intimação da defesa para realização de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 13-14):<br>Diferentemente do alegado pela Defesa, não há qualquer lapso temporal injustificado na condução do feito.<br>É sabido que o exame de eventual excesso de prazo não deve decorrer de mero cálculo aritmético. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando-se em conta elementos do caso concreto.<br>A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que somente se configura excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão de um acusado o retardo no andamento processual que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou do Órgão acusatório.<br> .. <br>Na hipótese, não se verifica qualquer desídia do Juízo a quo ou a paralização injustificada do andamento da ação penal.<br>Malgrado o inconformismo defensivo, depreende-se das informações prestadas, em 06.08.2025, pela autoridade coatora que: (indexador 023)<br>"O réu Gabriel Elias Neves Ferreira foi devidamente intimado da sentença de pronúncia, proferida em 07/06/2024, conforme consta nos autos do processo originário nº 0009304-86.2022.8.19.0021.<br>A Defensoria Pública, que atua na defesa do réu, ainda não se manifestou quanto à interposição de recurso contra a referida decisão de pronúncia, estando pendente a apresentação das razões recursais do Recurso em Sentido Estrito interposto sendo certo que será intimada novamente agora com a juntada da CP que intimou o réu da pronúncia.<br>Ressalte-se que não há mora atribuível a este Juízo, sendo a demora justificada por circunstâncias alheias à atuação judicial, conforme já decidido nos autos em despacho datado de 25/06/2025.<br>O réu encontra-se preso em outro estado da federação, o que demandou expedição de Carta Precatória para sua intimação pessoal, com solicitação de urgência em razão do tempo decorrido e da condição de réu preso." (grifos nossos)<br>Destarte, eventual demora no desenrolar da ação penal está plenamente justificada e não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, que, ressalte-se, malgrado os argumentos contidos na inicial, tem envidado esforços para dar andamento à instrução.<br>Por fim, imperioso frisar a natureza gravíssima do fato imputado e que a própria descrição do tipo penal indicam periculosidade, o que constitui incontestável ameaça à ordem social, tendo em vista os indícios em concreto até agora colhidos nos autos.<br>Assim, considerando que o paciente foi intimado da pronúncia em 7/6/2024, que a Defensoria Pública ainda não se manifestou quanto à interposição de recurso contra a referida decisão de pronúncia, estando pendente a apresentação das razões recursais do RESE , que houve a necessidade de expedição de carta precatória porque o réu está preso em outro estado, e ainda que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.<br>2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.<br>3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.<br>4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, destaquei.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, é plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  r elator, sem  qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse aspecto:<br> ..  ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA