DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus, interposto por VICTOR ENRIQUE BERNAL MIRANDA e AGUILAR ALVARADO PERCY ADOLFO - presos preventivamente e denunciados como incursos nos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006 - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0042420-44.2025.8.19.0000), não comporta provimento.<br>Buscam os recorrentes a revogação da prisão cautelar imposta a eles pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Nova Iguaçu/RJ (Processo n. 0802276-75.2025.8.19.0038). Alegam, em síntese, que: (i) houve confissão por parte do recorrente Victor, assumindo responsabilidade exclusiva e excluindo a responsabilidade de Percy, que apenas lhe daria carona; (ii) os policiais ouvidos disseram não ser possível relacionar os recorrentes a uma organização criminosa; (iii) houve o encerramento da instrução criminal, cessando o fundamento da custódia cautelar; (iv) a prisão foi mantida por elementos genéricos; (v) os recorrentes são primários, com residência fixa e bons antecedentes; (vi) deveriam ser enquadrados como "mulas" do tráfico, com cumprimento de pena em regime aberto.<br>No entanto, conforme fundamentado pelo Tribunal a quo, não se pode cerrar os olhos para o fato de que os pacientes estão sendo processados pela suposta prática de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico com a majorante da prática de tráfico interestadual. Nesse cenário afigura-se evidente que a sua liberdade implica risco à ordem pública, à instrução do procedimento e à eventual aplicação da lei penal, devendo, no caso concreto, serem resguardados os interesses da sociedade. Ressalte-se a quantidade expressiva de drogas apreendida, quase 6,5kg de cocaína, que, segundo a investigação policial que deu ensejo à prisão em flagrante dos pacientes, destinava-se ao tráfico da comunidade da Carobinha, no bairro de Campo Grande, nesta Capital, denotando possível vínculo associativo com organização criminosa, o que ainda há de ser apurado pela primeira instância. Frise-se ainda a prática do comércio ilícito de entorpecentes entre Estados da Federação, demonstrando, portanto, a gravidade concreta dos delitos praticados, inexistindo vínculo dos pacientes com o distrito da culpa. Por outro lado, a análise sobre as provas produzidas, eventual confissão de um dos pacientes para retirar a responsabilidade do outro ou enquadramento como "mulas" do tráfico ou até mesmo questões pertinentes às afirmações das testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento devem ser dirimidas no mérito da ação penal, não cabendo discuti-las pela via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância (fl. 54).<br>Da análise dos trechos transcritos observa-se que o decreto preventivo evidenciou a gravidade concreta do delito perpetrado pelos recorrentes que, supostamente, atuam no comércio interestadual de entorpecentes.<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois o Tribunal de origem fez referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Com efeito, não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos e da periculosidade do agente (RHC n. 109.657/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/9/2019).<br>Por fim, quanto ao excesso de prazo ventilado nos memoriais de fls. 101/105, observo que a matéria não foi objeto de análise no acórdão impugnado, de modo que a manifestação deste Superior Tribunal implicaria vedada supressão de instância.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.