DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por JEFFERSON FERREIRA ROQUE, contra decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória.<br>O embargante aponta omissão, pois "não foi concedida a possibilidade de emendar a sua petição inicial, nos termos do artigo 958 §5º do CPC, o que lhe trouxe graves prejuízos processuais ante a rejeição, liminar, da sua petição inicial justamente pelo reconhecimento da incompetência do C. STJ para processar e julgar a causa" (fl. 66).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>De fato, a decisão embargada não observou o disposto no art. 968, § 5º, do CPC.<br>Assim, o dispositivo da decisão de fls. 57-58 passa a conter a seguinte redação:<br>Ante o exposto, declaro a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para o julgamento desta ação.<br>Concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis à parte autora para emenda à petição inicial (art. 968, §5º, I, do CPC/2015).<br>Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o regular processamento e julgamento do feito. Intimem-se.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA