DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO SANTOS DE QUEIROZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2221590-44.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 171, §2º-A, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo sido decretada a prisão preventiva no dia 12/5/2025.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a impetrante sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar é genérica, pois não apresentou fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos, sem indicar fatos individualizados e contemporâneos aptos a evidenciar a existência de periculum libertatis.<br>Alega, ainda, falta de contemporaneidade, porquanto os fatos imputados remontam a 2019 e agosto de 2024, e a prisão preventiva somente foi decretada em abril/maio de 2025, inexistindo notícia de ilícitos supervenientes ou o cometimento de atos de obstrução.<br>Aponta desproporcionalidade e violação ao princípio da isonomia, registrando que corréus em situação mais gravosa estão em liberdade.<br>Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita (comerciante) e arrimo de família, destacando que o acusado manifesta intenção de colaborar com a Justiça.<br>Reforça que a prisão processual não pode servir como execução provisória de pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, a Corte estadual, ao analisar a prisão preventiva imposta ao paciente apresentou fundamentação idônea apta a justificar a constrição cautelar. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 37/43; grifamos):<br>O Juiz responsável pela audiência de custódia consignou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes, ressaltando a necessidade da segregação cautelar, a fim de se evitar a reiteração delitiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando os elementos concretos extraídos dos autos que motivaram a medida de exceção:<br>".. Observa-se dos argumentos apresentados pelo Ministério Público e após análise detalhada dos autos processuais, que há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva dos requeridos Evandro Santos de Queiroz e Igor Castilho da Cruz. Os requeridos são acusados de crimes graves que causam grande repercussão social e abalo à ordem pública. A prisão preventiva é necessária para evitar a continuidade das atividades criminosas e assegurar a ordem pública. Conforme consta da decisão de fls. 164/166, existem provas suficientes indicando o envolvimento de Evandro e Igor na organização constituída com o intuito de praticar golpes, de modo que a segregação cautelar mostra-se como única medida adequada para cessar a atividade ilícita. Além disso, há indícios de que os requeridos podem interferir na coleta de provas, influenciar testemunhas ou dificultar a investigação. Assim, a prisão preventiva também é essencial para garantir a integridade da instrução criminal. Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de Evandro Santos de Queiroz e Igor Castilho da Cruz, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal." (fls. 244/247 dos autos)<br>Em reforço, destaco que, após requerimento defensivo, a prisão preventiva foi revista e mantida pelo D. Magistrado do processo, visto que não houve modificação da situação que motivou a segregação cautelar, acrescendo-se o fato de que o paciente se encontra em lugar incerto, ostentando, portanto, a condição de foragido, situação que se mantém até o presente, mesmo após constituição de advogado (fls. 477/480 dos autos originários).<br>(..)<br>Nota-se, pois, que a decisão atacada se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Oportuno destacar que a medida extrema se pautou, principalmente, na necessidade de manter a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, bem como de evitar que o paciente interfira na coleta de provas, influencie testemunhas ou dificulte a investigação, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputados que integrava organização criminosa voltada à prática de estelionatos eletrônicos, inclusive com envolvimento de gerentes de instituições financeiras , que revela a intenção de obtenção de proveito econômico ilícito por meio de práticas criminosas que atualmente atemorizam a sociedade e contribuem para disseminar a sensação de medo e insegurança.<br>Como se não bastasse, ao contrário do que argumenta a combativa defesa, o paciente não apresenta qualquer "conduta colaborativa", eis que, até o presente momento, encontra-se foragido, justificando-se a segregação cautelar com o fim de garantir a aplicação da lei penal.<br>Daí porque não há que se falar em violação ao princípio da isonomia sob o argumento de que outros corréus teriam sido beneficiados com a liberdade provisória, visto que a condição de foragido difere substancialmente a situação jurídico-processual do paciente Evandro Santos de Queiroz dos demais coacusados.<br>Com efeito, também não se acolhe a tese de ausência de contemporaneidade ou de fundamento atual da prisão preventiva.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem económica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Die 11/2/2021)<br>Ao contrário do que se sustenta, a prisão preventiva foi devidamente embasada em elementos concretos e recentes apontados pelas investigações (em especial às fls. 48/59 e 60/69), que demonstram a participação ativa do paciente no esquema, em virtude de, em tese, ter sido o responsável por captar dados pessoais, bem como gerenciar e acompanhar a conduta criminosa que culminou no prejuízo de mais de um milhão de reais à ofendida, fatos que, aliás, somente foram descobertos em março de 2025, como bem destacado pelo d. Magistrado ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 477/480 dos autos).<br>A contemporaneidade exigida pelo § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, não exige a prática de novo crime, mas sim a demonstração de que o risco que justifica a prisão está presente no momento da decisão, o que, no caso, está amplamente demonstrado pela dinâmica dos fatos, pela periculosidade evidenciada e pela possibilidade concreta de reiteração criminosa ou de obstrução da instrução.<br>A vingar a tese propugnada pela Defesa, a imposição da prisão preventiva seria inviável em qualquer caso que demandasse investigação que, como é cediço, exige tempo e concentração de esforços. Estaria fadada às hipóteses de conversão do flagrante, o que não se pode admitir.<br>Portanto, infere-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da segregação cautelar, de modo a se revelar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vale dizer, não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal no ato.<br>No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva do paciente. A decisão baseou-se, primeiramente, na necessidade de assegurar a instrução criminal, tendo em vista o risco de que o imputado interfira na produção da prova, influencie testemunhas ou embarace a investigação, dada a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados no âmbito de organização criminosa voltada à realização de estelionatos eletrônicos, que culminou no prejuízo de mais de R$1.000.00,00, além de impedir eventual aplicação da lei penal, considerando que se trata de réu foragido.<br>Além disso, a custódia foi justificada pela necessidade de desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso, com vias de evitar reiteração delitiva da organização.<br>Em conjunto, as circunstâncias apontadas demonstram a acentuada periculosidade do imputado. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse cenário, aplica-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>5. É pacífico o entendimento de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.<br>8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.<br>2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.<br>(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Por fim, registro que não procedem as alegações defensivas quanto à vulneração do princípio da isonomia, ao argumento de que outros corréus em situação similar estariam soltos, pois, como bem observado na decisão combatida, o réu se encontra em condição distinta, isto é, está foragido.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA