DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por REDE D"OR SAO LUIZ S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.133):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES  NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO  AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - PRESCRIÇAO TRIENAL  TERMO INICIAL A CONTAR DO DESEMBOLSO - PROVA PERICIAL VALIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVADA EXECUÇÃO E DA ORIGEM DOS SERVIÇOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.164/3.169 e fls. 3.187/3.191).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.194/3.207), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pela inexistência de fundamentação adequada para afastar a prescrição decenal suscitada pela recorrente;<br>ii. arts. 205, 206, § 3º, IV, e 886 do CC, devendo ser reconhecida a responsabilidade contratual no caso concreto, atraindo o prazo decenal de prescrição, ou, subsidiariamente, o prazo trienal decorrente da existência de pretensão de ressarcimento calcada no enriquecimento sem causa, mas que deve ser contado a partir do conhecimento inequívoco da violação ao direito.<br>No agravo (fls. 3.262/3.273), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 3.319).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Registro, de início, que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da natureza da responsabilidade da recorrida e, consequentemente, do prazo prescricional a ser observado, bem como seu termo inicial, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 3.134/3.136):<br>As partes firmaram contrato para que a empresa requerida efetivasse a prestação de serviços médicos em favor de pacientes do hospital requerente, que incluíam consultas, visitas hospitalares e procedimentos cirúrgicos.<br>Alega o autor que cabia à requerida o lançamento detalhado no sistema quanto aos serviços prestados, através do qual era gerado relatório para fins de prestação de contas e base de cálculo dos pagamentos.<br>Contudo, aduz ser cabível a restituição de determinadas quantias, tendo em vista que tais valores pagos a título de complemento não encontram justificativa em comprovada prestação de serviços efetiva.<br>Diante de tal situação, pretende o autor, mediante a presente demanda, compelir a requerida a restituir os valores pagos indevidamente a maior.<br>(..)<br>Correta a r. sentença ao reconhecer a prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porquanto a postulação tem por fundamento o enriquecimento sem causa da requerida, diante da cobrança de valor além do quanto devido pela parte.<br>Ainda, na forma trazida pelo juízo sentenciante e com base na conclusão pericial sobre a existência de pagamento indevido em favor do hospital contratante, deve ser adotado como termo inicial a data do desembolso do valor indevido, momento em que surgiu, ao Autor, o direito de ressarcimento por eventuais valores pagos a maior. Assim, como a ação foi ajuizada em 17/11/2009, resta configurada a prescrição em relação à pretensão concemente aos valores dos pagamentos anteriores a 17/11/2006.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Para além disso, do excerto acima transcrito observa-se que o acórdão recorrido, debruçado sobre os elementos fático-probatórios da causa, concluiu que a pretensão reparatória deduzida não tinha natureza contratual, e que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data do desembolso indevido.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA