DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM HUGO CIRQUEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2169306-59.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a prisão temporária do paciente foi decretada, em razão de investigações sobre o suposto cometimento, em conjunto com terceiros, do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada liminarmente, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 76/87, assim ementado:<br>Habeas Corpus Roubo circunstanciado Prisão temporária Demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema Revogação Descabimento Decisão em que restou satisfatoriamente motivada a contemporaneidade e a necessidade de se assegurar a eficiência da investigação criminal, em hipótese com a preexistência de fundadas razões de autoria ou participação do investigado, em face de provável prática de delito a tanto listado legalmente, na qual o enclausuramento se mostra apropriado à gravidade delitiva concreta, às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais da parte investigada (que se encontra foragida), em contraponto ao descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão Exegese das Leis nos 7.960/89 e 8.072/90 Reconhecimento Precedentes Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.<br>Neste recurso, sustenta a defesa ausência de provas robustas da participação do paciente no delito.<br>Salienta ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade dos termos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Busca:<br>5.1. A concessão da MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS , tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em habeas corpus , quais seja: o periculum in mora ( probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris ( elementos da impetração que indicam a existência de ilegalidade no constrangimento);<br>5.2. A revogação da decisão eu decretou a Prisão Temporária do PACIENTE WILLIAM HUGO CIRQUEIRA DA SILVA, determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão a fim de que o PACIENTE, em liberdade, possa melhor se defender e se ver processar , assumindo a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos e termos do processo, fazendo-se, dessa forma, a justiça esperada;<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insurge-se a defesa contra a prisão temporária imposta ao paciente.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado.<br>A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão, nos seguintes termos:<br>Art. 1º Caberá prisão temporária:<br>I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;<br>II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos<br>necessários ao esclarecimento de sua identidade;<br>III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida<br>na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes<br>crimes:<br> .. <br>a) homicídio doloso (art.121, caput, e seu §2º).<br>No caso, foram estes os fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão temporária do paciente (e-STJ fls. 230/232):<br>É cediço que a prisão provisória trata-se de medida excepcional, devendo estar amparada nas hipóteses expressas em lei.<br>No caso da prisão temporária, a Lei n. 7.960/1989, em seu artigo 1º, dá conta de seu escopo, ou seja, acautelar o inquérito policial, com vistas a esclarecer o fato criminoso.<br>A justificativa da medida reside justamente na constatação de que, nos casos previstos nos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, a prisão seja imprescindível para as investigações na fase extrajudicial.<br>Ainda, nos termos das ADI "s n. 3360 e 4109, a imprescindibilidade deve ser constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa.<br>Destarte, assiste razão à d. Autoridade Policial e o representante do Ministério Público quando consideram a prisão imprescindível para as novas investigações.<br>Consigno que há elementos suficientes para se suspeitar dos averiguados.<br>Conforme se depreende dos autos, na tarde de 07 de fevereiro de 2025, a vítima, caminhoneiro, estava aguardando o carregamento de seu caminhão EPU0679 em Araçariguama/SP quando encontrou um frete para Recife/PE via plataforma Frete Bras. Ao chegar em Itapecerica da Serra/SP, foi abordado por dois homens armados que alegaram precisar do caminhão para um frete emergencial, prometendo devolvê-lo no dia seguinte, o que não ocorreu. O veículo foi roubado e a vítima foi mantida em cativeiro por quase 24 horas. Instaurou- se o inquérito policial respectivo (n.º 1500578- 84.2025.8.26.0268) e, conforme relatório de investigação de fls. 03/12, foi identificada uma associação criminosa especializada em roubos de caminhões na região. Imagens do crime permitiram identificar três autores: Willian Hugo Cirqueira Silva, Diego Ribeiro Damasceno e Lucas Souza Menezes, sendo que os dois primeiros foram reconhecidos por vítimas de ocorrências distintas e Lucas é irmão da proprietária do veículo Fiat usado pelos ladravazes e também fora anteriormente reconhecido por outras vítimas. Ainda, foram anexados aos autos outros boletins de ocorrência relacionados aos crimes atribuídos aos suspeitos.<br>Com efeito, estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, ou seja, a prisão é imprescindível para a investigação criminal, havendo fundadas razões, com base nos elementos concretos já colhidos na fase inquisitiva, de autoria ou participação dos averiguados no crime investigado.<br>No mais, nos termos do decido pelo C. STF nas citadas ações diretas de inconstitucionalidade, a medida foi justificada em fatos novos ou contemporâneos, já que a DD. Autoridade Policial narra que a suposta prática delitiva se deu em 07/02/2025. Destaque-se, ainda, que o crime imputado aoss indiciados é considerado hediondo, nos termos da Lei n. 8.072/90, de forma que, no caso, a prisão temporária, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.<br>Dessa forma, sendo imprescindível para prosseguimento das investigações que apontam o envolvimento do averiguado nos crimes, bem como pelo fato de que há diligências a serem realizadas para a total apuração dos fatos, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA pelo prazo de 30 (trinta) dias do investigado, com fundamento no artigo 1º, III, alínea "c" e "l", da Lei 7.960/89.<br>Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do paciente, por haver indícios de sua participação em crime de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima. Além disso, destacaram as instâncias de origem o relatório de investigação identificou a existência de associação criminosa especializada em roubos de caminhões na região, da qual supostamente faria parte o paciente.<br>Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente.<br>A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE VIABILIZAR AS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. "o instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal." (RHC n. 144.813/BA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).<br>3. Hipótese na qual as decisões que decretaram/mantiveram a prisão temporária do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando os veementes indícios de autoria coletados, entre eles o relato de testemunhas de que a vítima teria se envolvido em uma briga no dia anterior, na qual o agravante, em tese, havia jurado se vingar; as imagens da câmera de segurança que supostamente o registraram no local com uma motocicleta azul, a qual havia caído no chão; uma peça de moto de cor azul encontrada na casa da genitora do agravante; e sua admissão informal perante os policiais de que teria praticado o crime "devido a uma briga ocorrida no dia anterior com a vítima, ocasião em que foi ameaçado por ela, com uma faca".<br>4. Ademais, foi destacado que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, supostamente em razão de discussão ocorrida no dia anterior, o que demonstra, pela violência da conduta, a gravidade do crime e a periculosidade do autor.<br>5. A custódia se mostra necessária, portanto, para a elucidação dos fatos, justificando-se para assegurar a adequada realização dos atos investigatórios, como o reconhecimento pessoal do indiciado pelas testemunhas, busca e apreensão da arma de fogo e outras que se apresentem necessárias. Reputa-se legítima, portanto, a segregação cautelar do agravante porquanto amparada nas circunstâncias efetivas do caso concreto e na imprescindibilidade da sua prisão temporária para a conclusão das investigações criminais.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA MODALIDADE TENTADA. PRISÃO TEMPORÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Agravo regimental em habeas corpus improvido, reafirmando a motivação por mim adotada na decisão ora agravada.<br>(AgRg no HC n. 844.307/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Acrescento que o apontado desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal foi afastado pelo colegiado local considerando que a prisão não se pautou apenas no reconhecimento fotográfico firmado por duas das vítimas em solo policial, mas, também, por outros aspectos igualmente essenciais, já que, conforme bem ressaltado no reportado termo de representação e no relatório policial, foram recolhidos indícios, por meio de trabalho investigativo minucioso, acerca da existência de associação especializada em roubos de caminhões na região.<br>Tal conclusão se coaduna com a orientação firmada por esta Casa, no sentido de que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar os indícios autoria e a materialidade delitivas, necessários a decretação da prisão cautelar, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria na revogação da medida excepcional.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas.<br>Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (..) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Na mesma linha de intelecção o seguinte julgado da Suprema Corte:<br>A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>(RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA