DECISÃO<br>Cuida-se de agra vo interposto por JOSE DE ALMEIDA RAMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 186):<br>APELAÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES Cessão onerosa de estabelecimento comercial Adquirente do estabelecimento que efetuou o pagamento de parcela do preço sem descontar o valor do imposto de renda que reteve na fonte Pretensão de devolução do valor que pagou ao fisco a título de imposto devido pelo réu Necessidade de retenção na fonte que restou incontroversa entre as partes Controvertido, porém, o correto enquadramento tributário a ser dado ao caso, bem como o valor do tributo devido pelo réu, ante a ausência de definição no instrumento contratual Questão que deve ser dirimida pela autoridade fiscal competente Ação que deve ser julgada parcialmente procedente, a fim de condenar o réu a restituir o valor do imposto a ser definido pelo órgão fiscal. RECONVENÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Relação jurídica processual não instaurada e prestação jurisdicional não iniciada Condenação do reconvinte ao pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios Descabimento - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 226).<br>No recurso especial, alega, em síntese, que a decisão violou os artigos 3º, 4º e 6º do Código de Processo Civil, ao proferir sentença condicional e delegar ao Fisco a competência para definir o valor da condenação, o que representaria ofensa aos princípios da indeclinabilidade da jurisdição e da adstrição ao pedido.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.252-257).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.258-260 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls.272 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, cumpre pontuar que a controvérsia original submetida ao Judiciário não versa sobre matéria tributária propriamente dita, tampouco se cuida de pretensão voltada à revisão de lançamento fiscal, mas sim de questão de natureza obrigacional, derivada de avença firmada entre as partes, consubstanciada em Instrumento Particular de Cessão Onerosa de Direito de Uso e Confissão de Dívida, cuja finalidade foi formalizar a cessão de direitos sobre o estabelecimento comercial situado na Avenida do Rio Pequeno, nº 1.234, São Paulo/SP.<br>O cerne da lide, portanto, residiu na interpretação das obrigações contratuais assumidas no referido pacto, com o objetivo de verificar se efetivamente houve retenção indevida de valores pela parte ré, e, em caso afirmativo, se é devida a restituição postulada pela autora, ora agravada.<br>Nesse contexto, foi plenamente exaurido o dever jurisdicional de apreciação da matéria, tendo o acórdão recorrido enfrentado e resolvido o mérito da controvérsia, no que se refere ao an debeatur, ou seja, à existência da obrigação de restituir os valores indevidamente retidos.<br>O que foi postergado para momento oportuno, qual seja, a fase de liquidação, foi a quantificação precisa do valor a ser restituído (quantum debeatur), para a correta apuração do montante a ser devolvido, o que, longe de configurar sentença condicional ou omissão jurisdicional, representa observância ao devido processo legal, em sua acepção substancial.<br>Assim restou consignado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.193):<br>Deve ser provido em parte o recurso, para (i) julgar procedente em parte a ação, a fim de condenar o réu a restituir à autora o valor devido por ele a título de retenção do imposto de renda, nos termos que vierem a ser definidos pelo órgão fiscal competente e (ii) afastar a condenação do réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na reconvenção.<br>É necessário esclarecer que a decisão impugnada não é condicional, na medida em que não subordina o reconhecimento do direito à restituição a evento futuro e incerto. Ao revés, o direito da parte autora foi firmemente reconhecido, de forma inequívoca e categórica, sendo a fixação do valor da condenação uma etapa consequente e posterior.<br>A jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que não há nulidade ou omissão quando a sentença reconhece o direito e remete a apuração do valor devido à fase própria para tal.<br>Veja-se, por oportuno, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. REVISÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA CONDICIONAL NÃO CONSTATADA. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . POSSIBILIDADE. 1. "Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que não há falar em sentença condicional, quando se deixa para a fase de liquidação de sentença apenas a fixação do quantum debeatur, como na hipótese dos autos." ( AgRg no REsp 1 .500.998/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8 .2015). No mesmo sentido: REsp 1.541.031/RJ, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 5.9.2016; e REsp 885.910/SP, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5.8.2008. 2 . Com relação à argumentação de que a eficácia da instituição do direito ao adicional de periculosidade teria como início a Portaria MTE 1.885/2013, não há como se conhecer da pretensão recursal, já que a citada norma, de exame essencial para acolher a tese, não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF. 3 . Por fim, são deficientes as razões recursais relativas ao pedido de aplicação da prescrição trienal, já que nada é referido quanto ao alcance temporal na hipótese de acolhimento da pretensão, notadamente pelo fato de a ação ter sido ajuizada em maio de 2015 e o pedido acolhido na origem envolver parcelas a partir de janeiro de 2013. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .<br>(STJ - REsp: 1674391 PR 2017/0120899-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO . FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO NÃO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. 1 . Discute-se a execução de título judicial que determinou a indenização dos prejuízos suportados em razão da fixação dos preços para o setor sucroalcooleiro, condenando ao pagamento da diferença entre o preço fixado pelo IAA e o valor determinado pela legislação de regência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, incidentes ambos a partir de cada evento danoso. 2. Conforme manifestação desta Corte, "nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo" ( EDcl no REsp 1.347 .136/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 02/02/2015). 3. Não se pode atestar a pronta liquidez de acórdão exequendo que, embora reconhecendo a existência de dano decorrente do prejuízo direto sofrido pelas Usinas recorridas (an debeatur), traz somente os parâmetros para a apuração da indenização . 4. No caso, o quantum debeatur não foi definitivamente delineado no título exequendo formado na pretérita ação de conhecimento, fazendo-se imperativa a prévia liquidação do julgado, segundo as premissas nele estabelecidas, enquanto indispensável degrau a ensejar a subsequente execução. 5. Recurso especial da União provido .<br>(STJ - REsp: 1483707 DF 2013/0316374-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 23/02/2021 DJe 08/09/2017)<br>Esse entendimento, pois, está em harmonia com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça, que admite sentenças declaratórias ou condenatórias ilíquidas, cuja execução dependa de apuração posterior, sem que tal circunstância configure negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se vislumbra, ademais, qualquer violação d o art. 3º do CPC, que consagra o princípio da indeclinabilidade da jurisdição, uma vez que o Judiciário não se absteve de julgar o mérito da lide, mas, ao contrário, solucionou a controvérsia principal, declarando o direito à restituição e estabelecendo os contornos da obrigação de forma clara e precisa.<br>A decisão também não afronta o dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, uma vez que a remessa da apuração ao Fisco visa a assegurar a correta quantificação do montante, à luz da legislação tributária aplicável, evitando erros e controvérsias futuras que poderiam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.<br>Assim, não se verifica a alegada ofensa aos artigos 3º, 4º e 6º do CPC/2015<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA