DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RYAN GABRIEL DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 59, caput, e 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>Sustenta que a pena-base foi exasperada indevidamente, em violação ao art. 59 do Código Penal, porque: i) teria sido utilizada "medida socioeducativa por crime análogo" para valorar negativamente a personalidade, o que contraria os princípios protetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e o sigilo dos atos infracionais; e ii) foram consideradas circunstâncias inerentes ao tipo penal de roubo  "abalo às vítimas" e número de vítimas  caracterizando bis in idem, pois tais elementos já integram o tipo ou foram utilizados para concurso formal e continuidade delitiva.<br>Alega, ainda, violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, porque houve aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas), e § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), sem fundamentação concreta. Afirma que o acórdão recorrido limitou-se a apontar a atuação de "quatro coautores" e o uso de "arma de fogo municiada e perfeitamente apta para a produção de disparos", sem demonstrar excepcionalidade que afastasse a regra de aplicação de uma só majorante.<br>Ressalta que o número de agentes não possui gradação normativa no § 2º, II, do art. 157 e que a aptidão da arma integra a própria hipótese do § 2º-A, I, não caracterizando excepcionalidade.<br>Requer o provimento do recurso para que a pena-base seja fixada no mínimo legal para ambos os crimes e para afastar o aumento pela majorante do concurso de agentes, mantendo apenas a majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, por ser a causa que mais aumenta (2/3).<br>Contrarrazões às fls. 755-777 (e-STJ).<br>O recurso foi parcialmente admitido (e-STJ, fls. 778-780), e os autos foram remetidos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 790-796).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 985.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Cito, por oportuno, o seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de insuficiência probatória, verifica-se, no contexto fático delineado pela Corte de origem, a existência de elementos que apontam para a autoria delitiva do paciente, incluindo os depoimentos dos demais envolvidos na ação, os quais indicam que ele foi o mentor do crime. Em contrapartida, o corréu Manoel contratou os corréus Caio, Kreyson, Moacir e Willian para a prática da conduta.<br>Destaca-se, ainda, que o paciente possuía dívida com a vítima e, conforme relatos de testemunhas, teria solicitado aos autores do roubo a subtração dos documentos que comprovassem tal dívida. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>2. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo admitido apenas quando patente que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>3. A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem, ao apreciar a revisão criminal ajuizada, consignou, no voto vencido e no válido, respectivamente:<br>" ..  Trata-se de revisão criminal ajuizada por RYAN GABRIEL DOS SANTOS para a desconstituição do trânsito em julgado da condenação nos autos 1501656-24.2021.8.26.0537 por infração ao art. 157, caput, c.c. o § 2.º, II, e § 2.º-A, I, por duas vezes, c.c. o art. 71, parágrafo único, e ao art. 311, caput, c.c. o art. 69, todos do Código Penal, às penas de 13 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias- multa, no patamar unitário mínimo legal.<br>Inicial às fls. 01/10. Sustenta violação ao art. 59, caput, do Código Penal, pugnando pela redução da pena-base ao patamar mínimo legal, pois incabível a valoração negativa de atos infracionais e circunstâncias inerentes ao tipo penal. Sustenta, mais, violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e pede aumento único pelo art. 157, § 2.º- A, I, do Código Penal<br>(..)<br>Preliminarmente, entendo deva ser o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, em face do pedido para redução das penas-base ao patamar mínimo legal (art. 59, caput, do CP).<br>Isso porque, conforme se extrai do título executivo judicial, não obstante as penas-base tenham sido fixadas acima do patamar mínimo legal, retornaram a este patamar, nas segundas fases das dosimetrias, em razão das atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade relativa.<br>Dessarte, ainda que as penas-base fossem reduzidas ao mínimo, a pena definitiva restaria incólume, eis que atenuantes genéricas não têm o condão de reduzir a patamar aquém do mínimo (enunciado 231 da Súmula do STJ)." (e-STJ, fls. 727- - destaques no original).<br>" ..  Peço licença para adotar o voto do e. Relator sorteado.<br>O e. Relator afastou o duplo incremento das qualificadoras do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), porque ausente no acórdão combatido, suficiente fundamentação, reduzindo a pena do peticionário Ryan Gabriel dos Santos, efeito extensivo aos coautores.<br>Valendo-me dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relembro que na discussão sobre o cálculo da pena em revisão criminal é possível nova apreciação dos fatos e suas circunstâncias, sem que isso represente reformatio in pejus, desde que não se aumente a pena imposta ou se agrave o regime penitenciário, tal como ocorre nesta ação.<br>Analisadas as peças colacionadas nesta ação revisional, extrai-se da r. sentença (fl. 350 destes autos) e do v. acórdão vergastado (fls. 520/521 também destes autos), que quatro foram os coautores do roubo, o que, já torna inusual a circunstância a autorizar um maior incremento nas sanções.<br>Observa-se, também, que os autores do roubo empregaram arma de fogo municiada e perfeitamente apta para a produção de disparos, conforme se extrai da prova pericial, o que exaspera acentuadamente o risco de ferimentos às vítimas, gerando risco de morte conforme ressaltado na r. sentença, além de comprovação da maior periculosidade dos agentes.<br>Assim, devidamente fundamentada, com a devida vênia, a dupla incidência das qualificadoras, razão pela qual propus ao Colendo 1.º Grupo de Câmaras de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, fosse negada procedência à ação revisional, mantendo-se a condenação como transitada em julgado." (e-STJ, fls. 723-724 - destaques no original).<br>No tocante ao argumento de ofensa ao art. 59 do Código Penal, a Corte Estadual entendeu que falta interesse jurídico no pedido defensivo, eis que "não obstante as penas-base tenham sido fixadas acima do patamar mínimo legal, retornaram a este patamar, nas segundas fases das dosimetrias, em razão das atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade relativa" (e-STJ, fl. 728).<br>Portanto, não há prequestionamento da matéria ora alegada.<br>Registre-se que o prequestionamento implícito somente pode ser reconhecido quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, emitindo-se, portanto, um juízo de valor, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Portanto, a referida pretensão recursal não foi objeto de avaliação pelo Tribunal de origem, sendo certa a ausência de debate prévio da matéria, o que impede, nessa extensão, o conhecimento da insurgência, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU ATRELADA À SUA CONDIÇÃO MENTAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador.<br>2. Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/3, tendo em vista haver laudo pericial nos autos a atestar que o comprometimento mental do réu não é acentuado, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie, pois o Tribunal a quo se limitou a declarar ser a pena de multa "proporcional, guardando estreita relação com o montante de pena corporal" (fl. 712) e nada aduziu quanto à apontada hipossuficiência atrelada à condição mental do acusado.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.643.570/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Ademais, evidenciado que a redução da pena-base não acarretaria a diminuição da pena final imposta ao recorrente, tampouco a concessão de outro benefício em seu favor, decerto falta interesse de agir à defesa.<br>Quanto à apontada ofensa ao art. 68 do Código Penal, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No caso, a Corte Estadual aplicou de forma cumulativa as duas frações de aumento previstas no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, exasperando a pena em 1/3 e em 2/3.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a acórdão do Tribunal de origem que afastou a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo, ou se deve ser aplicada apenas a majorante que prevê o maior aumento de pena.<br>3. A questão subsidiária em análise é saber se é necessário o deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria, com a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação cumulativa das majorantes foi afastada devido à ausência de fundamentação concreta na sentença de primeiro grau, conforme a Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa específica para aplicação conjunta de duas ou mais causas de aumento de pena do crime de roubo.<br>5. O deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria não é obrigatório e está sujeito ao prudente arbítrio do julgador, não cabendo a esta Corte determinar tal providência.<br>6. A fixação de regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena concretizada exige fundamentação específica, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de forma global.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. O deslocamento de majorante excedente para a primeira fase da dosimetria é discricionário e não obrigatório. 3. A fixação de regime mais gravoso exige análise global das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 68, parágrafo único; 157, §§ 2º, I, e 2º-A, I; 33, § 2º, "b"; 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912109/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2514700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024." (AgRg no AREsp n. 2.867.883/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes na terceira fase da dosimetria, uma vez que está suficientemente motivada a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com base na gravidade concreta do delito. Ademais, salientou o número de agentes, a existência de divisão de tarefas entre eles e o emprego de arma de fogo com numeração suprimida, elementos que sinalizam o elevado grau de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em comento.<br>4. Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena.<br>5. As circunstâncias que embasam o emprego do critério cumulativo foram descritas nos fundamentos da sentença, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório eventualmente acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual afasto a alegação, trazida nas razões do agravo regimental, de incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.).<br>Conforme se extrai dos autos, trata-se de roubo realizado por quatro agentes, munidos com arma de fogo, o que reduz consideravelmente a capacidade de resistência da vítima, ao ponto de inviabilizá-la e de expor a maior perigo o bem jurídico tutelado.<br>Resta justificada, portanto, a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias do caso extrapolam a simples descrição das majorantes reconhecidas.<br>De fato, o número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. Nesse contexto, não resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MAJORANTES. AUMENTOS SUCESSIVOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. DUAS INFRAÇÕES. AUMENTO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br>2. No caso, houve o incremento de 1/2, em virtude do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de cinco agentes, b) uso de vários veículos automotores, inclusive de grande porte, com aparato tecnológico para bloqueio de sinal do rastreador do caminhão roubado, c) uso de arma de fogo, d) ofendido teve suas mãos e pés amarrados, foi transportado para vários locais e, em dado momento, ao ser puxado, caiu e machucou nariz e lábio e e) o agredido teve sua liberdade restringida por várias horas, das 6h às 15h. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br>3. O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único, como na espécie. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o concurso formal de duas infrações enseja o aumento de 1/6 sobre a reprimenda. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp n. 2.786.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à aplicação cumulativa das majorantes do roubo, sabe-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. Precedentes.<br>4. Na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que consideram as circunstâncias concretas da prática delitiva, na qual os roubadores, agindo em concurso e com uso de arma de fogo, provocaram um acidente de trânsito para obrigar as vítimas a pararem o veículo, oportunidade em que, agindo com violência, subtraíram o automóvel e um aparelho celular.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 954.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA