DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CAMILA MACRI DA COSTA RODRIGUES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 35-51):<br>"Apelação. Art. 140, §3º do Código Penal. Injúria racial. Recurso da Defesa. Preliminar rejeitada. Sentença condenatória com fundamentação idônea que observou o estabelecido no art. 93, IX da Constituição, além de conter todos os elementos previstos no art. 381 do CPP. Mérito. Autoria delitiva inconteste. Depoimento da vítima seguro e harmônico em sede policial e em juízo, declarando que a ré ofendeu a sua honra ao lhe chamar de "porteirinho de merda", "seu Criolo", "seu babaca". Depoimento de duas testemunhas que presenciaram os fatos e ratificaram o relato da vítima. Palavra da vítima que possui especial relevância nos crimes de injúria racial. Precedente STJ. Versão da ré que vai de encontro ao acervo probatório. Presente o animus injuriandi. Expressões utilizadas têm nítido intuito de ofensa e injúria racial. Preliminar rejeitada. Desprovimento do recurso".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há prova suficiente para sustentar a condenação. Afirma que "o testemunho de pessoas com interesse no litígio e inimizade com o acusado deve ser valorado com extrema cautela, sob pena de se cometer injustiça" (fls. 95-96).<br>Com contrarrazões (fls. 102-117), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 119-123), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 519-521).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre a tese absolutória, a Corte de origem constatou estar comprovada a prática da conduta tipificada no art. 140, § 3º, do Código Penal, bem como a intenção da ré em ofender a vítima. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 48-50):<br>"A versão da vítima foi corroborada por duas testemunhas que presenciaram a ré narrando as ofensas à vítima, enquanto as testemunhas defesas não puderam elucidar melhor os fatos na medida em que chegaram ao local posteriormente.<br>Não assiste razão à defesa ao sustentar ausência de dolo tendo em vista o calor da discussão, na medida em que restou comprovado através dos depoimentos das testemunhas que a vítima , em nenhum momento se alterou, mas apenas pediu que a ré e seus acompanhantes obedecessem às regras do local, no que a ré se recusou e começou a ofender a vítima.<br> .. <br>A versão da ré em juízo vai de encontro ao acervo probatório, tendo em vista que não restou comprovado nos autos qualquer motivação que justificasse um conluio entre as testemunhas e a vítima para que mentissem em juízo e imputassem a ré a título gratuito o delito de injúria racial fosse ela inocente.<br> .. <br>Sobre o animus injuriandi, as expressões utilizadas pelo réu contra a vítima, quais sejam, "porteirinho de merda", "seu Criolo", "seu babaca", considerando o contexto da situação, apresentam cunho pejorativo inconteste, com clara intenção de ofender, ou seja, lançando um juízo de depreciação sobre a vítima, mormente porque as expressões utilizadas têm nítido intuito de ofensa e injúria racial, in casu".<br>Assim, a inversão do julgado, para concluir que os fatos ocorreram de forma diversa ou de que as testemunhas teriam interesse em prejudicar a ré, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULA N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação dos agravantes por injúria racial foi fundamentada em acervo probatório produzido sob o contraditório e ampla defesa, não havendo êxito na desconstituição dos elementos que demonstraram a autoria e materialidade do delito.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, considerando a personalidade agressiva dos réus e a presença de crianças durante a prática do delito, além da integridade física da vítima ter sido violada.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.644.581/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE OFERTA DO ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para oferecimento do acordo de não persecução penal não foi suscitado nas instâncias ordinárias, tampouco no recurso especial, não podendo ser aqui apreciado, por se tratar de inovação recursal 2. A Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foi suficientemente comprovada a imputação de termos pejorativos referentes à cor e à raça das vítimas, com a intenção de ofendê-las, de modo que restou configurado o crime de injúria racial. A teor da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inviável o apelo especial calcado na reavaliação do conjunto probatório colacionado nos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>"(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).<br>4. No caso, ao proferir a sentença condenatória, o juízo criminal destacou terem sido comprovadas, "através do conjunto probatório harmônico e concatenado colacionado aos autos", a autoria e a materialidade do delito. Assim, é evidente que o juízo de primeira instância considerou suficiente o acervo probatório já existente para o julgamento da controvérsia, de modo que não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.<br>5. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.358.982/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mais, não assiste razão à tese defensiva de que a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. A leitura do acórdão evidencia que a condenação da ré pelo crime de injúria racial foi amparada em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com destaque para a prova testemunhal colhida em juízo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA