DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIEZER BRUNO PACHECO DOS SANTOS e ITALO SANTOS SENA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0002272-14.2025.4.05.0000).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos no dia 4/4/2024 e posteriormente denunciados pela prática, em tese, dos crimes de favorecimento pessoal e organização criminosa armada.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 15/16:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE POR CRIMES DE FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348, CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, LEI 12.850/2013). APOIO LOGÍSTICO A FUGITIVOS DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. APONTADA VINCULAÇÃO AO COMANDO VERMELHO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO.<br>Habeas corpus impetrado com vistas à desconstituição de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 8ª Vara Federal/RN (SSJ de Mossoró), consubstanciado na manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes.<br>Hipótese na qual os pacientes foram presos em flagrante no dia 4/4/2024 (Auto de Prisão em Flagrante, nº 0802981-70.2024.4.05.8400), com as respectivas prisões convertidas em preventivas no dia 5/4/2024 por, supostamente, prestar auxílio e suporte logístico a dois fugitivos da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, sob a orientação e respaldo da organização criminosa Comando Vermelho, segundo afirmou a acusação. Foram denunciados pelos crimes de favorecimento pessoal e organização criminosa. Posteriormente, ingressaram com pedido de relaxamento da prisão, sustentando a ausência de proporcionalidade na manutenção da custódia, pleito esse que acabou indeferido em 2/6/2025.<br>Como observa o parecer da Procuradoria Regional da República, os crimes atribuídos aos pacientes não podem ser considerados "sem violência à pessoa". Foram ele presos prestando auxílio e suporte logístico a dois fugitivos de uma penitenciária federal de segurança máxima, que são membros de uma grande organização criminosa (Comando Vermelho) e de alta periculosidade, com vasto histórico criminal, incluindo participação ativa em rebeliões com mortes e feridos. Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados destacou que eles foram encontrados transportando os fugitivos, empreenderam fuga e foram apreendidos com armamento, tendo, inclusive, atirado contra os policiais. A participação em organização criminosa armada e o favorecimento pessoal a criminosos de alta periculosidade envolvidos na primeira fuga de um presídio federal no Brasil evidenciam um grave atentado à ordem pública e à segurança do sistema prisional federal.<br>Segregação cautelar que se mostra imprescindível, porquanto, como destacado na decisão que a manteve, persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no art. 312 e 313 do CPP, quais sejam: prova da existência de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e indícios suficientes de autoria, os quais foram reforçados com o oferecimento da denúncia; a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, assim como o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, ante toda a exposição já realizada, em especial o envolvimento com o crime organizado e a gravidade dos fatos em que os réus foram presos, sendo insuficientes, portanto, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Andamento processual afetado pela necessidade de resolução de um conflito negativo de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça, que somente em 24/02/2025 definiu a competência da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Após a remessa dos autos, a denúncia foi oferecida em 30/4/2025 e recebida em 23/05/2025, com a imediata expedição dos mandados de citação, tendo sido apresentadas as repostas à acusação, em conjunto, dos ora pacientes, e de dois outros réus, conforme esclarecido nas informações do juízo. Permanecia pendente, no momento da impetração, a apresentação das respostas à acusação de mais dois réus, os quais permaneceram silentes. Por tal razão, o juízo impetrado esclareceu que a Defensoria Pública da União seria intimada para que procedesse à apresentação da defesa técnica dos réus, assegurando-se assim o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos.<br>Situação na qual o tempo de segregação cautelar até o momento não é suficiente para configurar excesso de prazo em um caso de tamanha complexidade e repercussão, envolvendo crime organizado e a logística de uma fuga de presídio federal. A demora inicial foi justificada pela definição da competência jurisdicional, e o processo segue seu trâmite regular.<br>Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Assere a inexistência de provas de que os pacientes estariam vinculados à organização criminosa, tratando-se de meras suposições.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta que " o s pacientes estão sendo acusados de crimes sem gravidade e desproporcional a medida extrema, pois já cumpriram mais de 01 ano e 04 meses de prisão, e as penas em abstrato não ultrapassam a 08 anos de reclusão, em regime semiaberto e já poderiam estar em regime aberto" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consigne-se, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. PACIENTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.<br>III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral.<br> .. <br>V- Ademais, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 601.137/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>Dando prosseguimento, destaco que os fundamentos utilizados para converter a prisão em flagrante em preventiva já foram por mim analisados no HC n. 913.295/RN, ocasião em que deneguei a ordem, valendo destacar os seguintes excertos (DJEN de 5/8/2025):<br>Na espécie, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o paciente seria membro de organização criminosa, sendo um dos responsáveis pela fuga de dois detentos de alta periculosidade de Presídio de Segurança Máxima da cidade de Mossoró. Além disso, destacaram as instâncias de origem que, no momento em que vislumbrou que era perseguido por policiais federais, teria atirado contra os agentes, ostentando forte armamento.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente " (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, para a prisão preventiva Primeira Turma, DJe).<br>Passo, assim, à análise da subsistência dos motivos que ensejaram o decreto preventivo, nos termos do art. 316 do CPP, que foram assim explicitados pelo Juiz de primeiro grau (e-STJ fls. 48/51, grifei):<br>Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, " o  juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.".<br>Por outro lado, para fins de manutenção da medida mais gravosa, deve-se observar a presença dos requisitos dos artigos 312 de seguintes do Código de Processo Penal.<br>No caso, consta novo pedido de revogação preventiva formulado por ELIEZER BRUNO PACHECO DOS SANTOS, ITALO SANTOS SENA e JEFFERSON AUGUSTO MAGNO MACHADO, no qual sustentam a desnecessidade de manutenção da cautelar mais gravosa, ante as condições pessoais dos réus, a natureza dos crimes pelos quais foram denunciados, e o tempo em que já se encontram presos.<br>Na situação dos autos, verifica-se que os acusados foram presos em flagrante delito no dia 04/04/2024, no município de Marabá/PA, por estarem prestando auxílio e suporte logístico - de forma voluntária e consciente, com estabilidade e permanência - aos fugitivos da Penitenciária Federal de Mossoró/RN: Deibson Cabral Nascimento e Rogério da Silva Mendonça. Tudo isso, segundo a acusação, sob orientação e respaldo da Organização Criminosa Comando Vermelho, de modo que incorreram, em tese, nos crimes de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal, duas vezes em concurso formal) e integrar organização criminosa armada (art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 12.850/13), em concurso material. Ademais, em relação ao acusado JEFFERSON AUGUSTO, consta também a atribuição da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, §2º, da Lei nº 10.826/2003).<br>De acordo com as investigações, observa-se que, no dia 04/04/2024, a Polícia Federal recebeu informações de inteligência no sentido de que os fugitivos da PFMos estavam se deslocando na BR-222 com apoio de três veículos, do município de Acará/PA com destino ao município de Marabá/PA, ocasião em que, ao chegarem nesta última cidade, houve perseguição policial e - apesar da tentativa de fuga dos criminosos - os agentes policiais conseguiram interceptar os veículos e realizar as prisões em flagrante dos ora peticionantes, bem como dos fugitivos da PFMos e mais um outro colaborador.<br>Consoante a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA (id. 14550858): " a o serem encontrados transportando os fugitivos e empreenderem fuga, após perceberem que estavam sendo acompanhados por agentes da polícia federal, é inegável o auxílio prestado pelos custodiados aos fugitivos, além de terem sido apreendidos com armamento e terem atirado contra os policiais.". Já na decisão de id. 14951489, a qual manteve a prisão preventiva dos acusados, o Juízo entendeu que o fato de os investigados possuírem bons antecedentes não afasta a gravidade dos fatos delituosos, e que os motivos ensejadores da custódia cautelar ainda permanecem.<br>Após o reconhecimento da competência deste Juízo da 8ª Vara Federal de Mossoró/RN (id. 16254728), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para processar e julgar o feito, assim como o oferecimento da denúncia pelo MPF (processo nº 0800886- 30.2025.4.05.8401), em detrimento dos investigados, parte deles vem novamente requerer a revogação da prisão preventiva, pelas razões já relatadas.<br>Ocorre que, da análise desse novo pedido, não há nada de novo que possa ensejar a revogação da prisão decretada contra ELIEZER BRUNO PACHECO DOS SANTOS, ITALO SANTOS SENA e JEFFERSON AUGUSTO MAGNO MACHADO.<br>Como bem delineado na decisão de id. 14951489:<br> O  entendimento do STF é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis dos investigados, por si só, não têm o condão de determinar a revogação da prisão preventiva, quando há nos autos outros elementos que recomendem a manutenção da custódia cautelar.<br>Na hipótese dos autos, em que pese os investigados possuam bons antecedentes, sejam primários, possuam residência fixa etc., foram presos em flagrante transportando dois fugitivos da prisão de segurança máxima localizada no município de Mossoró/RN.<br>E todo esse plano de fuga, é importante ressaltar, foi realizado sob a orientação e coordenação do Comando Vermelho, que é uma organização criminosa de grande porte em todo o país, dos quais os réus são acusados de fazerem parte.<br>Também não se pode olvidar das circunstâncias gravíssimas que levaram a prisão em flagrante dos acusados, pois, como bem destacou o MPF:<br>No veículo Polo (placa QVQ3I79), estavam os denunciados Eliezer Bruno Pacheco Dos Santos e Ítalo Santos Sena, os quais escoltavam os outros dois veículos, onde os foragidos eram transportados. No veículo Chevrolet Classic (placa NSW0G83), estavam Deibson Cabral Nascimento e Juarez Pereira Feitoza e, no veículo Jeep Compass (placa QDZ1E99), encontravam-se Rogério da Silva Mendonça e Jefferson Augusto Magno Favacho.<br>Durante a referida abordagem policial, o acusado Deibson Cabral Nascimento foi flagrado dentro do veículo Chevrolet Classic (placa NSW0G83), conduzido por Juarez Pereira Feitoza, portando ilegalmente quatro munições de calibre 556. Além disso, por meio de inspeção através de cão farejador, foi encontrado nesse veículo um "Fuzil Bushmaster 450" com numeração raspada, acompanhado de dois carregadores contendo um total de 55 (cinquenta e cinco) munições. Desse modo, imputou-se a tais nacionais o crime de art. 16, §2º, da Lei nº 10.826/2003.<br>Desvelou-se, também que, durante a perseguição policial ocorrida em 04/04/2024 no município de Marabá/PA, os acusados Jefferson Augusto Magno Favacho e Rogério da Silva Mendonça, ao perceberem a aproximação dos policiais para a realização da abordagem, foram flagrados portando irregularmente um fuzil, visto que o primeiro acusado realizou uma manobra no veículo Jeep Compass (placa QDZ1E99) de forma a facilitar uma boa plataforma de tiro, permitindo com que o segundo acusado apontasse a referida arma de fogo contra os policiais que tentavam abordá-los, tendo os agentes da Polícia Federal realizado uma manobra que culminou com a colisão e a efetiva prisão dos acusados, frustrando as intenções dos flagranteados. Por esse motivo, também imputou-se aos referidos acusados o delito do art. 16, §2º, da Lei nº 10.826/2003.<br>Persistem, então, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no art. 312 e 313 do CPP, quais sejam: prova da existência de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e indícios suficientes de autoria, os quais foram reforçados com o oferecimento da denúncia; a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, assim como o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, ante toda a exposição já realizada, em especial o envolvimento com o crime organizado e a gravidade dos fatos em que os réus foram presos, sendo insuficientes, portanto, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Presentes esses requisitos, e considerando ainda o início da instrução penal, o tempo de segregação cautelar a que já estão submetidos os acusados também não é suficiente para configurar excesso de prazo.<br>Antes o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no id. 16595578.<br>Diante desse contexto, apontou-se, de forma amplamente fundamentada, que subsistem os motivos acerca necessidade de acautelar a ordem pública e a segurança do sistema prisional federal, em especial diante da periculosidade dos pacientes e da gravidade concreta de suas condutas, consistentes em favorecimento pessoal e integrar organização criminosa armada. Consta que eles seriam os responsáveis pela fuga de dois detentos de alta periculosidade do Presídio de Segurança Máxima da cidade de Mossoró/RN e que teriam agido sob orientação e respaldo da organização criminosa Comando Vermelho. Durante a tentativa de fuga, que ocorria com o apoio de 3 veículos, outros coautores que estavam nos outros veículos chegaram a atirar contra os policiais.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. CONTEMPORANEIDADE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA E AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL PELA VIA DE HABEAS CORPUS.<br>1. A contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, fato que torna inviável a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Inviável a análise das alegações sobre inexistência de fuga e não comprovação da autoria do crime, uma vez que, no procedimento de habeas corpus, não se permite a produção de provas, já que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano.<br>3. Demonstrados concretamente os fundamentos referentes à gravidade concreta do delito (homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilitando a defesa da vítima) e à possível participação do agravado em conhecida organização criminosa (PCC), inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>4. Pacífico é o entendimento desta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.)<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Destaco que as alegações em torno da tese de ausência de indícios suficientes de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do remédio constitucional.<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA FORAGIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 997.685/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>Passo, por fim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. E, ao fazê-lo, verifico não assistir razão à defesa.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 18/21):<br>Os pacientes foram presos em flagrante no dia 4/4/2024 (Auto de Prisão em Flagrante, nº 0802981-70.2024.4.05.8400), com as respectivas prisões convertidas em preventivas no dia 5/4/2024 por, supostamente, prestar auxílio e suporte logístico a dois fugitivos da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, sob a orientação e respaldo da organização criminosa Comando Vermelho, segundo afirmou a acusação.<br> .. <br>Vale frisar, nesse contexto, que o processo originário teve o seu andamento afetado pela necessidade de resolução de um conflito negativo de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça, que somente em 24/02/2025 definiu a competência da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.<br>Após a remessa dos autos, a denúncia foi oferecida em 30/4/2025 e recebida em 23/05/2025, com a imediata expedição dos mandados de citação, tendo sido apresentadas as repostas à acusação, em conjunto, dos ora pacientes, e de dois outros réus, conforme esclarecido nas informações do juízo.<br>Permanecia pendente, no momento da impetração, a apresentação das respostas à acusação de mais dois réus, os quais permaneceram silentes. Por tal razão, o juízo impetrado esclareceu que a Defensoria Pública da União seria intimada para que procedesse à apresentação da defesa técnica dos réus, assegurando-se assim o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos.<br>Trata-se, pois, de situação na qual o tempo de segregação cautelar até o momento não é suficiente para configurar excesso de prazo em um caso de tamanha complexidade e repercussão, envolvendo crime organizado e a logística de uma fuga de presídio federal. A demora inicial foi justificada pela definição da competência jurisdicional, e o processo segue seu trâmite regular.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, não se verificando desídia ou paralisação, inclusive diante da necessidade de instaurar conflito negativo de competência, aliada à complexidade do feito, que tem 6 réus com procuradores distintos, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.<br> ..  (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA