DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO RICARDO PAIVA SILVA contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.326516-9/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311 do Código Penal, e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 267):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A imposição das medidas cautelares insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o periculum libertatis do paciente.<br>Alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata da conduta e a suposições sobre reiteração criminosa, apoiadas em boletins de ocorrência sem condenações.<br>Sustenta que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, que a arma apreendida seria destinada à defesa pessoal e patrimonial, e que a suposta adulteração da placa do veículo decorre de acúmulo de barro e não de intenção de fraudar.<br>Afirma, ainda, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo, família constituída e trabalho lícito, além de não integrar organização criminosa, o que tornaria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta que a decisão impugnada violou os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar, bem como os dispositivos dos arts. 282, 312, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal.<br>Defende que a segregação cautelar configura constrangimento ilegal, diante da ausência de contemporaneidade e de justificativa idônea, requerendo a substituição da prisão por medidas menos gravosas. Reforça o pleito com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os requisitos legais não estão presentes no caso concreto.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com eventual concessão de liminar.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet , longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva foi fundamentada nos seguintes termos. Confira-se trecho com transcrição do acórdão recorrido (e-STJ fls. 271/273 - grifei):<br>No caso em tela, a materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) encontra-se robustamente demonstrada nos autos. A existência do revólver calibre .38 e das 04 munições intactas foi confirmada pelo Auto de Apreensão (ID 10517374547), e a potencialidade lesiva da arma foi atestada pelo Laudo Pericial (ID 10517374557), que concluiu por sua eficiência. Quanto à adulteração, os depoimentos dos Policiais Militares e das testemunhas (frentista e caixa do posto), assim como o próprio Auto de Prisão em Flagrante, descrevem suposta adulteração das placas do veículo com fita isolante e dejetos, com o possível objetivo de dificultar a identificação. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, recaem sobre o custodiado JOÃO RICARDO PAIVA SILVA. Ele foi flagrado na condução do veículo onde a arma e as munições foram encontradas, e onde as placas estavam visivelmente adulteradas. Embora a Defesa argumente que a arma seria de "propriedade lícita" e destinada à "defesa pessoal e patrimonial", e que as placas estariam sujas de barro em razão do uso em área rural, tais alegações configuram-se como matérias de mérito que demandam aprofundada dilação probatória durante a instrução criminal. Neste momento processual, prevalecem os sólidos indícios de que o custodiado estava na posse da arma de fogo (que o laudo pericial atesta como eficiente) e na condução de um veículo com sinais de identificação adulterados. A Defesa técnica do custodiado aduziu em seu pedido de liberdade provisória (Pág. 63) que a arma de fogo estaria sem munições "carregadas no tambor"; entretanto, o APFD e o Auto de Apreensão são categóricos ao afirmar que o revólver estava municiado com "4 munições intactas" e que a arma tinha capacidade para 6 cartuchos. A alegação de que a fita isolante não impediu a leitura da placa e que esta estava em dia com tributos não descaracteriza, por si só, a conduta de adulteração ou supressão de sinal identificador, que se perfaz com a mera manipulação que dificulte ou impossibilite a identificação, independentemente do sucesso final na fraude ou da situação administrativa do veículo.<br> .. <br>No caso em apreço, a necessidade da custódia cautelar se justifica pela gravidade do "modus operandi". Os fatos narrados demonstram uma conduta que transcende o simples porte de arma e a mera adulteração de placa. A camuflagem da identificação do veículo com fita isolante e dejetos, a posse de uma arma de fogo municiada em local dissimulado no interior do veículo, e a evasão de outros dois ocupantes, que deixaram o custodiado na condução do automóvel, em tese, indicam uma ação coordenada e a provável preparação para a prática de outros crimes graves.<br>Conforme destacado pelos próprios policiais, "tudo indica que estavam planejando fazer algum ilícito, pois estavam com as placas camufladas e armados" (ID 10517353643 - f. 01). Este cenário sugere que a liberdade do custodiado representa um risco concreto à ordem pública, pois há fortes indícios de que ele integrava um grupo voltado para a prática de atividades criminosas, que poderia envolver delitos patrimoniais ou outros ilícitos que justifiquem o uso de armamento e a ocultação da identificação veicular. Ademais, embora a Certidão Criminal de Goiás (10517842658) apresente "nada consta" para ações em andamento ou execução penal naquele Estado, revela que JOÃO RICARDO possui registros de inquéritos policiais e já foi preso anteriormente por crimes de receptação de gado e furto de semoventes. O próprio custodiado, em seu interrogatório na delegacia, confessou ter sido preso pelo crime de receptação de semoventes, alegando que os autos estariam arquivados (ID 10517353643 - fls. 11/12).<br>O Tribunal reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fl. 277 - grifei):<br>No caso em análise, entendo que os delitos supostamente praticados pelo paciente se revestem de especial e concreta gravidade, vez que João Ricardo conduzia veículo automotor cujas placas identificadoras se encontravam adulteradas; foi apreendida arma de fogo calibre .38, carregada com 04 (quatro) munições intactas, que se encontrava no interior da caixa de câmbio do automóvel; além do que o paciente estava acompanhado de outros dois homens, que se evadiram do local ao avistarem a presença da guarnição policial e até o momento não foram identificados. identificadoras<br>Ainda, de acordo com as informações levantadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão, o paciente possui registros de ocorrência no estado de Goiás "por receptação de gado, sendo velho conhecido da polícia de Itumbiara, também por furto de gado  .. ".<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como se viu das transcrições, a prisão preventiva, foi fundamentada na gravidade da ação, evidenciada pelo modus operandi. O acusado foi flagrado na condução de um veículo, onde as placas identificadoras se encontravam adulteradas e na posse de uma arma de fogo, carregada com 04 munições intactas. Na mesma ocasião, os dois homens que acompanhavam o réu se evadiram no momento da abordagem.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Noutro ponto, foi citado que o recorrente possui registros de ocorrência no estado de Goiás, por receptação de gado, sendo conhecido também na polícia de Itumbiara, também por furto de gado.<br>Ainda que o réu não seja reincidente, como alega a defesa, cumpre esclarecer que, nos termos da orientação desta Corte, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que podem ser considerados como indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.<br>Ainda, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA