DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0728495- 70.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 50, I, c/c o parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979, bem como nos artigos 40, 40-A, §1º e 48 da Lei n. 9.605/1998.<br>O recorrente sustenta a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, afirmando ser mero adquirente de lote já existente, não tendo praticado qualquer ato de parcelamento do solo ou de dano ambiental.<br>Alega que a imputação não se amolda ao tipo penal do art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979, que exige a conduta de "dar início, efetuar ou concorrer" para o parcelamento irregular do solo.<br>Assevera a ausência de justa causa, considerando que o inquérito relativo ao parcelamento irregular já existia antes da aquisição do lote pelo paciente, tratando-se de investigação envolvendo organização criminosa previamente identificada, sendo certo que o Recorrente jamais realizou venda de lotes ou parcelamento de solo na localidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão impugnado e trancar a ação penal em curso, exclusivamente em relação ao recorrente, quanto ao crime de parcelamento irregular de solo; a suspensão imediata do processo originário até o julgamento definitivo do presente recurso ordinário, exclusivamente quanto ao mencionado crime, bem como prioridade na tramitação do recurso ordinário, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 919/920).<br>As informações foram prestadas (fls. 926/966; 2971/1364).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 1366/1369).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta e capaz de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Observe-se o acórdão recorrido (fls.836/849 - grifamos):<br>A peça acusatória constante dos autos de referência qualifica o acusado, expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e contém a classificação jurídica da conduta, conforme determina o art. 41, caput, do Código de Processo Penal (ID. 73950176):<br> ..  Em data que não se pode precisar, sabendo-se que teve início ao menos no período compreendido entre os meses de julho de 2020 e janeiro de 20211 e perdura até os dias atuais, em área denominada Chácara MAKARIOS, no Núcleo Rural Altiplano Leste, Paranoá/DF2, os denunciados JOÃO MARTINS, SENHORA DA TRINDADE CAMPELO MIRANDA, MARCUS VINÍCIUS RIBEIRO LOPES e PAULO CARVALHO E SILVA, agindo de forma voluntária e consciente, praticaram as seguintes condutas: 1º fato: deram início, efetuaram e concorreram para a prática de parcelamento de solo para fins urbanos, sem autorização dos órgãos públicos competentes, em desacordo com as disposições da Lei 6.766/79 e das leis distritais, situação verificada no imóvel rural constituído pela gleba com 02ha. (dois hectares), desmembrada da Gleba maior do Quinhão nº 12, lugar denominado "Cachoeira", na Fazenda "Taboquinha", Distrito Federal, objeto da matrícula n. 10.459 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis em Brasília/DF. 2º fato: causaram e concorreram para a causação de danos diretos e indiretos a Unidade de Conservação de Uso Sustentável (APA da Bacia do Rio São Bartolomeu). 3º fato: impediram, dificultaram e concorreram para impedir a regeneração da flora nativa.  ..  No que tange à denunciada SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA, restou evidenciado que esta deu prosseguimento à atividade delituosa, concorrendo diretamente para a consolidação do parcelamento irregular da área denominada Chácara MAKARIOS. A materialidade de sua conduta e ncontra-se sobejamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que comprova a alienação de ao menos uma unidade imobiliária a JOÃO MARTINS em junho de 2022, justamente durante o período da implementação do parcelamento clandestino. Sua atuação caracteriza-se, assim, como típica manifestação do parcelamento jurídico do solo, materializado na dimensão negocial da empreitada criminosa, mediante formalização de cessões de direitos possessórios, recebimento de valores e transferências financeiras, tudo à margem da legalidade.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base nos fatos narrados.<br>2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia.<br>4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade.<br>8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.<br>(AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos)<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS- TRATOS CONTRA IDOSO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA INEPTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo regimental interposto por Rodrigo Bolina Lisboa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa alega que a denúncia não apresenta todas as circunstâncias necessárias do crime de maus-tratos contra idoso (art. 99 da Lei nº 10.741/03), sendo, portanto, inepta. Pugna-se pelo trancamento da ação penal nº 1501757-20.2023.8.26.0625, em curso na 2ª Vara Criminal de Taubaté/SP, com base no art. 395, I, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia é inepta por não narrar todas as circunstâncias do crime de maus-tratos; e (ii) se é cabível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.<br>III. Razões De Decidir A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição dos fatos, qualificação do acusado, tipificação do crime e rol de testemunhas.<br>O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admissível quando há evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso.<br>A discussão sobre os detalhes da conduta imputada é matéria que deve ser aprofundada durante a instrução processual, não cabendo análise exauriente em habeas corpus, que é de cognição sumária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A denúncia que cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta, mesmo que seja concisa, sendo o momento adequado para a análise detalhada dos fatos a fase de instrução processual.<br>O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.<br>V. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 197.194/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; grifamos.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.<br>4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.<br>3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; grifamos).<br>No caso dos autos, verifica-se que a denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto lastreada em elementos suficientes de autoria e devidamente acompanhada de prova da materialidade delitiva, descrevendo, em tese, fato criminoso com suas circunstâncias, o que autoriza a instauração da ação penal pública.<br>Não obstante aleguem os recorrentes que o inquérito policial que apurava o parcelamento irregular foi instaurado antes da compra pelo recorrente e que ele jamais vendeu qualquer lote em sua vida, depreende-se que a denúncia narra conduta, em tese, penalmente típica, com a devida indicação de circunstâncias e autoria, não se constatando vício ou ausência de adequação típica a impedir o regular processamento da ação penal perante a jurisdição competente.<br>Como bem observado no parecer oferecido pelo órgão ministerial "a denúncia descreve a participação efetiva e consciente do recorrente no esquema ilícito de parcelamento irregular do solo, sendo enquadrado no art. 50, I, c/c parágrafo único, I, da Lei n.º 6.766/79 (mediante a formalização de cessões de direitos possessórios, recebimento de valores e transferências financeiras, em desacordo com a lei)".<br>Nesse contexto, também não se verifica violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a manutenção do entendimento do Tribunal de origem no sentido de que é inviável, "análise das alegações defensivas demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do instrumento que não se presta à valoração da prova, e habeas corpus, sim para coibir qualquer restrição à liberdade de locomoção, desde que a ilegalidade seja manifesta, o que não se verifica na hipótese dos autos." (fl. 8579) .<br>Ressalto, ademais, que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, com análise acerca do cometimento, ou não, do crime, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.<br>1. O trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.<br>2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada, permitindo o pleno exercício das garantias constitucionais pela defesa. O que se observa, no caso em apreço, é que o membro do Ministério Público logrou individualizar a conduta de cada acusado, bem como pormenorizar a contribuição de cada um para o êxito da empreitada criminosa, não podendo se cogitar de falta de demonstração do nexo causal entre os acusados e os atos criminosos.<br>3. A acusação se baseia em investigação penal que identificou os integrantes da organização criminosa, o vínculo entre eles e a divisão de tarefas, não sendo fundada em ilações ou suposições.<br>4. Estando a instrução criminal em andamento, é inviável a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser privilegiada a análise do Juízo de conhecimento.<br>5. A análise profunda da presença de justa causa para a ação penal demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Writ denegado.<br>(HC n. 832.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>2. O Tribunal a quo reconheceu que a inicial acusatória contém elementos suficientes para demonstrar os indícios de autoria e a materialidade do crime imputado ao denunciado, expondo o fato criminoso, o local e as circunstâncias, apontando as provas que embasaram a acusação, mostrando-se apta para ensejar a instauração da ação penal, propiciando a ampla defesa e o contraditório.<br>3. Nesse contexto, "alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.391.957/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA