DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS  contra  a  decisão  proferida  pelo  Tribunal  de  Justiça  daquele  Estado  que  não  admitiu  recurso  especial  interposto,  com  fulcro  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  a,  da  Constituição  Federal,  em oposição a  acórdão  proferido  no  julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  1.0000.23.144455-5/001,  assim  ementado  (e-STJ  fls.  1.903/1.904):<br>APELAÇÃO  CRIMINAL  -  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  E  TENTADO  -  PRELIMINAR  REJEITADA  DE  QUEBRA  DA  CADEIA  DE  CUSTÓDIA  -  JUNTADA  AOS  AUTOS  SOMENTE  DAS  INTERCEPTAÇÕES  RELEVANTES  -  AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO  -  DESCLASSIFICAÇÃO  DO  CRIME  TENTADO  PARA  LESÃO  CORPORAL  -  IMPOSSIBILIDADE  -  NÃO  VERIFICADA  PARTICIPAÇÃO  DE  MENOR  IMPORTÂNCIA  -  DECOTE  DA  QUALIFICADORA  DO  MOTIVO  TORPE  -  IMPOSSIBILIDADE  -  DECISÃO  DOS  JURADOS  MANIFESTAMENTE  CONTRÁRIA  À  PROVA  DOS  AUTOS  -  INOCORRÊNCIA  -  DOSIMETRIA  -  APLICAÇÃO  DOS  PRINCÍPIOS  DA  RAZOABILIDADE  E  DA  PROPORCIONALIDADE.  -  A  Lei  Federal  nº  9.296/96  não  exige  a  transcrição  integral  das  conversas  interceptadas,  bastando  que  conste  do  laudo  os  trechos  considerados  relevantes  para  a  apuração  dos  crimes  descritos  na  denúncia,  o  que  restou  cumprido  no  caso  dos  autos.  -  Vigora  no  processo  penal  o  princípio  "pas  de  nullité  sans  grief",  de  forma  que  nos  termos  do  artigo  563  do  Código  de  Processo  Penal,  "nenhum  ato  será  declarado  nulo,  se  da  nulidade  não  resultar  prejuízo  para  a  acusação  ou  para  a  defesa".  -  Não  há  que  se  falar  que  a  decisão  dos  jurados  se  deu  de  forma  contrária  às  provas  dos  autos,  uma  vez  que  optaram,  como  lhes  é  permitido,  por  uma  das  versões  apresentadas,  havendo  nos  autos  elementos  suficientes  sobre  a  autoria,  devendo  prevalecer  a  soberania  dos  veredictos  do  Conselho  de  Sentença.  -  Não  há  como  reconhecer  a  participação  de  menor  importância  quando  evidenciada  está  a  contribuição  determinante  e  efetiva  do  corréu  na  realização  do  intento  delituoso.  -  Em  se  tratando  de  erro  de  execução,  o  agente  responde  em  relação  à  vítima  "não  visada"  como  se  tivesse  praticado  o  crime  contra  a  vítima  "visada",  já  que  ao  agir  com  dolo  direto  em  relação  a  esta  última,  assumiu  o  risco  de  atingir  aquela.  -  Não  há  que  se  falar  em  decote  da  qualificadora  do  motivo  torpe,  se  em  conformidade  com  as  provas  existentes  nos  autos,  os  jurados  a  reconheceram,  não  sendo  possível  alterar  o  veredicto  popular,  sob  pena  d  e  usurpação  da  competência  do  Tribunal  do  Júri,  reconhecida  pela  Constituição  da  República.  -  O  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  na  fixação  da  pena-base,  o  Magistrado,  ao  analisar  negativamente  as  circunstâncias  judiciais,  pode  utilizar  de  critério  de  valoração  baseado  nos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade.  -  As  circunstâncias  do  artigo  59  do  Código  Penal  comportam  vários  graus,  cada  uma  delas  podendo  ser  consideradas  de  forma  mais  branda,  mediana  ou  mais  grave,  dependendo  de  cada  caso  concreto.  Uma  culpabilidade  pode  ser  extremamente  grave,  grave,  mediana,  etc.  Os  maus  antecedentes  devem  ser  valorados  de  acordo  com  as  certidões  e  com  a  gravidade  dos  crimes  registrados.  Nos  crimes  que  configuram  maus  antecedentes,  há  aqueles  menos  graves  do  que  crimes  cometidos  com  violência  ou  grave  ameaça,  que  merecem  valoração  diferente.  Tal  critério  deve  ser  utilizado  na  análise  das  demais  circunstâncias.  Após  análise  do  caso  concreto  e  tendo  em  vista  a  inexistência  de  regra  aritmética,  as  penas  devem  ser  dosadas  a  critério  do  prudente  arbítrio  do  Juiz.<br>O  Ministério  Público  do  Estado  de  Minas  Gerais  opôs  embargos  de  declaração,  que  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  1.998/2.003).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  sustenta  o  órgão  acusatório  estadual  a  violação  aos  "artigos  61,  I,  II,  "c",  e  68,  ambos  do  Código  Penal,  aos  artigos  3º,  315,  §2º,  VI,  ambos  do  Código  de  Processo  Penal;  e  aos  art.  489,  §1º,  VI,  art.  1.022,  parágrafo  único,  II,  do  Código  de  Processo  Civil  c/c  art.  3º  do  Código  de  Processo  Penal"  (e-STJ  fl.  2.018),  tendo  em  vista  a  ausência  de  fundamentação  para  a  inobservância  do  critério  de  1/6  para  aumento  da  pena  na  segunda  fase  da  dosimetria,  fixado  pela  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Pugna,  assim,  pelo  provimento  do  apelo  nobre  mediante  as  seguintes  teses  recursais  (e-STJ  fl.  2.024):<br>1ª  Tese:  De  acordo  com  orientação  do  STJ,  na  segunda  etapa  de  dosimetria  da  pena,  deve  haver  um  incremento  na  reprimenda  na  fração  de  aumento  de  1/6  (um  sexto),  para  cada  agravante.  Para  se  afastar  do  referido  padrão  decisório  definido  pela  Corte  deve  o  julgador  se  desincumbir  do  ônus  argumentativo,  apresentando  fundamentação  concreta.  <br>2ª  Tese:  A  decisão  que  deixa  de  seguir  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  quanto  à  não  aplicar  fração  de  aumento  da  pena  pela  incidência  de  agravantes,  como  in  casu,  viola  o  art.  315,  §2º,  VI,  do  CPP  e  art.  489,  §1º,  VI,  do  CPC.<br>Inadmitido  o  recurso  especial  pelo  Tribunal  de  origem,  os  autos  foram  encaminhados  a  esta  Corte  Superior  por  meio  do  presente  agravo.<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo  conhecimento  do  agravo  para  prover  o  recurso  especial  (e-STJ  fls.  2.102/2.105).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  agravo,  passo  ao  exame  do  recurso  especial.<br>De  início,  cumpre  ressaltar  que,  na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão,  nesta  instância  extraordinária,  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.<br>Tenho  que  possui  razão  o  recorrente.<br>Isso,  porque,  após  tratar  da  discricionariedade  do  julgador  para  fixar  os  critérios  de  aumento  da  pena-base,  o  Tribunal  estadual  decidiu  pelo  afastamento  da  fração  de  1/6  aplicada  pela  sentença  condenatória  para  cada  agravante  reconhecida  sem,  contudo,  fundamentar  concretamente  seu  posicionamento,  asseverando  o  voto  condutor  do  aresto,  de  forma  meramente  genérica,  que  "observo  que,  na  segunda  fase  da  dosimetria,  o  Magistrado  de  primeiro  grau  utilizou  a  fração  de  1/6  (um  sexto)  para  cada  agravante  reconhecida,  critério  este  demasiadamente  gravoso  ao  acusado"  (e-STJ  fl.  1.933).<br>Não  demonstrou,  portanto,  o  motivo  de  ser  demasiadamente  gravosa  ao  réu  a  fração  de  1/6,  consolidada  por  este  Sodalício  como  adequada  e  proporcional  à  segunda  fase  da  dosimetria,  admitindo-se  a  aplicação  de  razão  diversa  apenas  quando  devidamente  fundamentada,  o  que,  a  toda  evidência,  não  é  o  caso  dos  autos.<br>Acerca  do  tema,  deve-se  frisar  que  o  Código  Penal  não  estabelece  limites  mínimo  e  máximo  de  aumento  ou  de  redução  de  pena  em  razão  da  incidência  das  agravantes  e  das  atenuantes  genéricas.<br>Assim,  a  exasperação  ou  diminuição  da  reprimenda  em  razão  da  incidência  de  circunstância  agravante  ou  atenuante  deve  respeitar,  em  regra,  a  fração  de  1/6,  salvo  situações  excepcionais,  devidamente  justificadas.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO  E  PORTE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO.  DOSIMETRIA.  1)  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DA  CULPABILIDADE.  JUSTIFICATIVA  IDÔNEA.  2)  AGRAVANTE  DECORRENTE  DA  QUALIFICADORA  DO  PERIGO  COMUM.  AUMENTO  SUPERIOR  A  1/6.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  3)  AUSÊNCIA  DE  ERRO  OU  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  PENA  APLICADA  DIANTE  DAS  PECULIARIDADES  DO  CASO  CONCRETO.  REVISÃO  QUE  ENCONTRA  ÓBICE  NA  SÚMULA  N.  7  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Esta  Corte  tem  entendido  que  "em  se  tratando  de  atenuantes  e  agravantes,  a  lei  não  estabelece  os  percentuais  de  fração  de  diminuição  e  de  aumento  que  devem  ser  utilizados.  Em  decorrência,  a  jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no  sentido  de  que  a  fração  de  1/6,  mínima  prevista  para  as  majorantes  e  minorantes,  deve  guiar  o  julgador  no  momento  da  dosimetria  da  pena,  de  modo  que,  em  situações  específicas,  é  permitido  o  aumento  superior  a  1/6,  desde  que  haja  fundamentação  concreta"  (AgRg  no  REsp  1822454/GO,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  DJe  19/9/2019).<br> ..  4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  1.842.007/TO,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/8/2021,  DJe  de  6/8/2021,  grifei.)<br>Desse  modo,  determino  o  restabelecimento  da  dosimetria  calculada  em  primeiro  grau  de  jurisdição,  afastando,  portanto,  a  alteração  realizada  na  segunda  fase  pelo  Tribunal  estadual,  para  que  incida  a  fração  de  1/6  para  cada  agravante  reconhecida  em  desfavor  do  recorrido.  <br>Este  o  quadro,  conheço  do  agravo  para  dar  provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA