DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAQUELINE DA SILVA MEDEIROS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS Autoria e materialidade delitivas nitidamente delineadas nos autos Pretendida absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas Impossibilidade - Declarações dos agentes estatais que detêm fé pública Pena e regime, que sequer foram objeto de insurgência defensiva, preservados - Sentença mantida Recurso defensivo desprovido.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto , pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação por tráfico teria se baseado em elementos inquisitivos não corroborados em juízo, em clara violação ao art. 155 do CPP, sem prova segura do intuito de comércio e em afronta ao princípio in dubio pro reo.<br>Alega que a absolvição é medida impositiva diante da ausência de provas firmes de mercancia, pois os agentes, em juízo, apenas confirmaram a apreensão, sem referir oferta de dinheiro ou outras circunstâncias típicas do comércio ilícito, devendo prevalecer a presunção de inocência e a dúvida razoável.<br>Subsidiariamente, argumenta que a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto a quantidade apreendida é compatível com uso pessoal e não há elementos idôneos a indicar destinação a terceiros, mencionando, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 506 e a primariedade da paciente.<br>Requer, em suma, a absolvição da paciente quanto ao delito de tráfico de drogas, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar as teses de absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas:<br>Como se vê, os agentes estatais responsáveis pela apreensão da droga confirmaram, em ambas as fases, que a ré foi presa em flagrante na posse dos entorpecentes, tendo Gláucia destacado, inclusive, que presenciou o momento em que JAQUELINE retirou as porções de droga de dentro da calça.<br>E, como se sabe, os depoimentos prestados por referidas testemunhas são revestidos de fidedignidade, porquanto sejam eles funcionários do Estado, vocacionados no importante dever de proteção da população.<br> .. <br>Seria um equívoco jurídico, com implicações graves à vida em sociedade, se os Doutos Juízes e Desembargadores deste Tribunal de Justiça passassem a absolver indistintamente réus em casos como o presente, em que a fala dos servidores acaba sendo determinante para a condenação.<br>Por outro lado, a versão ofertada pela ré sequer se mostrou verossímil, já que toda a prova colhida nos autos, sobretudo os documentos e fotografias de fls. 24/31, indicam que foram apreendidas quatro porções de maconha (e não apenas uma, como alegou a ré), além de haxixe, que a ré, porém, negou ter conhecimento a respeito. Nesse sentido, bem arrematou a r.sentença recorrida: "A versão da acusada de que a droga se destinava ao seu próprio uso e estava esquecida no cós da sua calça, pois havia ido visitar seu marido na prisão após sair de uma balada onde usou entorpecentes não é crível e ficou isolada. Com efeito, a ré não produziu nenhuma prova a esse respeito, ônus que lhe cabia, sequer arrolando como testemunhas as supostas amigas que a acompanhavam na balada que alegou ter ido. Importante salientar que a acusada afirmou que trazia única porção de droga, mas o conjunto probatório evidenciou que foram localizadas escondidas mais porções de drogas. Salienta-se, ainda, que na fase policial os agentes penitenciários mencionaram que a acusada admitiu que receberia a quantia de R$ 1.000,00 para ingressar na unidade prisional com os entorpecentes." (fls. 148).<br>Registre-se, ainda, que, para a configuração do crime de tráfico sequer se faz sequer necessário que sejam presenciados atos de comercialização, eis que este delito é crime de ação múltipla, admitindo várias condutas, como: guardar, transportar e trazer consigo a substância entorpecente para fins de tráfico.<br> .. <br>Correta, assim, a resposta condenatória, não sendo o caso, também, de desclassificação da conduta (fls. 144/151).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar as teses de absolvição e de desclassificação do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA