DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME PARETO CESPE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem impetrada em seu favor (e-STJ, fls. 64-87).<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que determinou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito; defende a fragilidade de indícios de prova da autoria delitiva, pois a arma teria sido apenas encontrada próximo ao acusado; sustenta que houve violência policial e que há excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Destaca a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 221-226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 67-87):<br>"Na espécie, a Impetração busca o reconhecimento de constrangimento ilegal na imposição de prisão preventiva ao Paciente, preso em flagrante após ter empreendido fuga, em seguida a confronto armado com policiais. Ele se encontrava, juntamente com outros elementos do seu grupo (cerca de oito agentes, todos armados com pistolas), em via pública protegida por barricadas, onde se realizava a venda de entorpecentes. Como resultado da diligência, foram arrecadados um carregador, uma arma de fogo GLOCK, calibre .9mm, com a numeração raspada e 15 munições do mesmo calibre.<br>Estes fatos encontram-se narrados na denúncia que deflagra o processo de origem, nos seguintes termos:<br> .. <br>Depreende-se da leitura da peça acusatória que os policiais reconheceram o Paciente como um dos indivíduos armados avistados no momento da chegada da viatura.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que não merece acolhimento a pretensão de relaxamento de prisão, formulado sob a alegação de que o Paciente teria sido agredido pelos agentes da lei por ocasião de sua prisão em flagrante.<br>Sem dúvida, eventual agressão por parte de agentes estatais é circunstância absolutamente reprovável e pode caracterizar o crime de abuso de autoridade, a recomendar, se for o caso, a remessa de cópias à Corregedoria Geral da Polícia Militar e à Auditoria Militar dos documentos pertinentes pelo Juízo de piso. Entretanto, não justifica o reconhecimento de ilegalidade da prova, porque a situação de flagrante já estava caracterizada.<br>De toda sorte, sendo inequívoca a validade do decreto prisional, é inviável cogitar do relaxamento da prisão do Paciente, posto que superado eventual vício em virtude do novo título prisional, apto a fundamentar a sua custódia.<br> .. <br>Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. Por outro lado, com relação ao periculum libertatis, o decreto prisional menciona que "a gravidade da conduta é acentuada, já que o custodiado estava (..) participando de confronto armado com policiais militares, promovendo verdadeiro cenário de guerra em vias públicas, colocando em risco a vida de diversas pessoas que passavam pelo local":<br> .. <br>Verifica-se, de sua leitura, que o decreto prisional aponta fundamentação suficiente para justificar a prisão preventiva do Paciente, descrevendo um contexto excepcional indicativo de efetiva periculosidade, além dos elementos característicos do crime imputado, não se limitando à mera indicação de circunstâncias que já são suas elementares.<br>Essas circunstâncias são, inquestionavelmente, aptas a aumentar a reprovabilidade da conduta do Paciente, justificando a imposição de medida cautelar. Portanto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, pois "a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar"  .. .<br>Finalmente, na análise da arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, toma-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente. Pondere-se, a esse respeito, que o somatório das penas máximas cominadas é elevado (alcançando oito anos de reclusão), aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. Neste sentido, a doutrina:<br> .. <br>Além disso, tendo sido preso em flagrante no dia 27 de julho, o Paciente já ofereceu resposta à acusação e, no dia 04 de agosto, a douta autoridade apontada coatora determinou a abertura de vista dos autos do processo de origem à Promotoria de Justiça, para que se manifeste sobre ela.<br>Esse breve histórico da marcha procedimental revela o zelo do douto Juízo impetrado e a celeridade na condução do feito de origem, inexistindo qualquer extrapolação de prazos previstos pela lei de regência.<br>De toda sorte, cumpre salientar que, não ocorrendo desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo, a verificação de constrangimento ilegal deve se pautar de acordo com o princípio da razoabilidade e não com base em meros cálculos aritméticos.<br> .. <br>Assim, uma vez que constate, inquestionavelmente, que não há qualquer ato procrastinatório ou inércia injustificada, resulta inconcebível a pretensão de relaxamento de prisão por excesso de prazo."<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Conforme se depreende dos autos, o recorrente foi preso em flagrante após tentar fugir de uma operação policial e participar de um confronto armado com policiais. Ele supostamente estava com um grupo de cerca de oito pessoas, todos armados, em um local cercado por barricadas, onde ocorria o tráfico de drogas. Durante a ação, os policiais apreenderam uma pistola Glock com numeração raspada, um carregador e 15 munições. Os policiais reconheceram o recorrente como um dos indivíduos armados presentes na cena do crime.<br>Com efeito, "Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na via eleita." (AgRg no HC n. 781.393/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de2/2/2023.).<br>As alegações de agressão policial e de que o recorrente não estaria com a arma apreendida, quando de sua prisão em flagrante, demandam revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do recurso em habeas corpus.<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Inviável o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da tese de prática de violência pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, diante da necessária incursão probatória.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agente, evidenciada não somente pela apreensão de drogas - 300g de maconha -, de uma balança de precisão e de um simulacro de arma de fogo, mas também pela reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente e cumpria pena em regime aberto quando foi novamente preso em flagrante pelos fatos ora analisados, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade da prisão preventiva a fim de se preservar a ordem pública.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 916.122/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 914.341/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br> .. <br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>E, como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, conforme consignado pelo Juiz de 1º grau, ao manter a segregação cautelar, "o requerente estava em via pública, em tese, ostentando arma de fogo, impondo ameaça à segurança pública de forma grave, na medida em que teria participado de confronto armado com policiais militares, "promovendo verdadeiro cenário de guerra em vias públicas, colocando em risco a vida de diversas pessoas que passavam pelo local"" (e-STJ, fl. 433).<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Primeiramente, no que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a posterior oitiva e manifestação do Ministério Público favorável à medida constritiva afasta o referido vício. Precedentes.<br>2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, visto que ele e seus comparsas teriam abordado um caminhão e já descarregado o maquinário que estava sendo transportado.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, notadamente pelo fato de o agravante não possuir nenhum vínculo com o distrito da culpa.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Verifica-se que "há a necessidade da segregação dos flagranteados, nos moldes do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real dos agentes, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há veementes indícios de que os custodiados, de forma premeditada, teriam praticado o crime de roubo majorado em concurso de pessoas, mediante o emprego de arma de fogo, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade dos flagranteados, afetando a ordem pública e a paz social."<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 774.558/PA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>8. In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar.<br>9. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>10. Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inviável. Precedentes.<br>11. Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o recorrente não cuidou de apontar de que forma ela teria ocorrido.<br>Além disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do agravante.<br>12. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 167.765/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).<br>É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TUR MA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ademais, o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Por fim, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, o recorrente foi preso em flagrante aos 27/7/2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e no artigo 329, §1º do Código Penal. A audiência de custódia foi realizada em 28/7/2025, e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Em 29/7/2025, a defesa do recorrente pleiteou a revogação da prisão preventiva, e apresentou resposta à acusação em 31/7/2025. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pleito. A denúncia foi recebida em 4/8/2025, mantida a segregação cautelar, e determinada a citação do recorrente, por fim, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, para se manifestar a respeito da resposta à acusação.<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Confira-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.<br>3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.<br>3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no encerramento da instrução processual.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA