DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por MARCOS FELIPE DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 489/491).<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos sem efeitos infringentes.<br>No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; 33, § 2º, "c", e 44, ambos do Código Penal (fls. 471/472, 475/477; 499/500).<br>Pleiteou o reconhecimento e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a redução da pena em 2/3 (fls. 476/477) e o consequente abrandamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal (fls. 471/472 e 477) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no art. 44 do Código Penal (fls. 471/472 e 477).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 490/491). Seguiu-se a interposição de agravo (fls. 498/508).<br>O agravante alega, em síntese, que o especial não requer reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, para aferir a idoneidade dos fundamentos utilizados para afastar o tráfico privilegiado.<br>Sustenta que a quantidade e variedade dos entorpecentes, a notícia de disparos e a apreensão de coldre e carregador não demonstram dedicação a atividades criminosas; e aponta precedentes do STJ que afastam os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ em hipóteses de mera revaloração (fls. 500/506; 502/505; 506/507).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 529/533), ressaltando que o Tribunal de origem afastou a minorante com fundamento em circunstâncias concretas  quantidade e diversidade de drogas, apreensão de munição e condenação concomitante pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, além de ter sido o réu visto dispensando arma de fogo na fuga  alinhadas à jurisprudência desta Corte; e que a pretensão demanda revolvimento fático, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 531/533).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o tema assim decidiu :<br>" .. <br>E, de fato, em que pese o v. acórdão dos embargos infringentes ter analisado o tópico vencido relativo à absolvição do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, por atipicidade - rejeitando os embargos infringentes quanto a este ponto -, a questão acerca da manutenção do privilégio do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e seus consectários não foi analisada no v. acórdão embargado, pelo que passo a examiná- la.<br>Entretanto, entendo ser o caso de se rejeitar os embargos infringentes também nesse tópico e preservar os v. votos majoritários (proferidos pelos insignes Relator e Vogal da apelação criminal) que afastaram o benefício do tráfico privilegiado concedido na r. sentença, dando provimento ao recurso ministerial, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram, com robustez, que Marcos Felipe vinha se dedicando a atividades criminosas, malgrado primário e de bons antecedentes.<br>Destaco que a jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça, em julgados proferidos pelas colendas 5ª e 6ª Turmas, não mais permite a utilização de anotações constantes da Certidão de Antecedentes Infracionais do Menor para impedir, isoladamente, a concessão do benefício, exceto em hipóteses excepcionais (AgRg no R Esp 1922950/ES, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, D Je 08/06/2021 e R Esp 1916596/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 04/05/2021).<br>Assim, malgrado a CAI de ordem 40 (autos da apelação criminal) aponte diversas medidas socioeducativas aplicadas ao ora embargante pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas, receptação, roubo majorado e lesão corporal, nas circunstâncias concretas, utilizando-me dos parâmetros jurisprudenciais do augusto STJ, não se pode considerá-las para comprovação da dedicação a atividades ilícitas.<br>De todo modo, no caso dos autos, na sacola dispensada por Marcos Felipe foram apreendidos 51 (cinquenta e um) pinos de cocaína, pesando cerca de 66 g (sessenta e seis gramas), 09 (nove) pedras de crack, pesando cerca de 6,3 g (seis gramas e três centigramas), 01 (um) porção de maconha, pesando cerca de 46g (quarenta e seis gramas), e 20 (vinte) buchas de maconha, pesando cerca de 57 g (cinquenta e sete gramas), quantidade e variedade de entorpecentes que indicam, desde já, que não se trata de indivíduo iniciante na narcotraficância.<br>Além disso, a diligência policial que deu início à abordagem do ora embargante foi motivada pelo recebimento de informações narrando que duas pessoas estavam no local exato da apreensão do réu, efetuando disparos de arma de fogo. Chegando ao local, os militares se depararam com o ora embargante e outro indivíduo os quais empreenderam fuga.<br>Segundo depoimento do policial militar Warley de Castro Silva, em Juízo, "um deles evadiu e o outro foi capturado; que durante a fuga viram ele dispensando uma arma de fogo e uma sacola, posteriormente arrecadada e constatado se tratar de frações de maconha; que como o aglomerado é extenso, não conseguiram arrecadar a arma por ele dispensada; que conseguiram arrecadar a sacola dispensada em um lote vago, no decorrer da fuga; que não teve nenhuma dúvida que a sacola com as drogas era aquela arremessada por ele; que ele evadiu por telhados, sendo mantido no visual dos militares pela maior parte do tempo; que na posse dele ainda arrecadaram um coldre e um carregador de arma 9mm, municiado".<br>Portanto, as circunstâncias do caso concreto, a diversidade e quantidade de drogas arrecadadas, o fato de ter sido concomitantemente condenado pelo delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e ter sido visto dispensando uma arma fogo enquanto evadia da abordagem policial, demonstram a sua dedicação a atividades ilícitas, fazendo da criminalidade o seu meio de vida, tornando-se inviável a concessão do benefício do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, consequentemente, o abrandamento do regime carcerário e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br> .. " (e-STJ, fls. 456-458; grifou-se).<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Consta no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada para o caso em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz da criminalidade seu meio de vida.<br>Isso porque, a abordagem decorreu de informações de disparos de arma de fogo no local; em fuga, o acusado foi visto dispensando arma e sacola com diversas drogas; e, em sua posse, arrecadaram-se um coldre e um carregador de arma 9 mm municiado, além dos entorpecentes dispensados.<br>Assim,  dados os  elementos  probatórios  que  indiquem  a  dedicação  do  réu  em  atividade  criminosa,  é  de  rigor  o não reconhecimento  do  redutor  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Abaixo, reproduzo julgados nessa mesma linha:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. É bem verdade que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida, mas apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios.<br>3. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa.<br>4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma em que acondicionado o entorpecente apreendido, sua alta quantidade e natureza repugnante, bem como a apreensão de arma de fogo e de petrechos relativos à traficância - balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à conclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas."<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela falta de elementos probatórios para a caracterização do delito de associação para o tráfico, mas considerou suficientes para afastar o privilégio do tráfico, observando o envolvimento em organização criminosa e a dedicação à atividade criminosa, corroborada pela presença de menor de idade e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, considerando a alegada dedicação do paciente à atividade criminosa e a presença de elementos que indicam envolvimento habitual com atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus, uma vez que a Corte de origem fundamentou o afastamento do privilégio nas circunstâncias da prisão e na apreensão de drogas e arma de fogo.<br>5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, o que inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024."<br>(AgRg no HC n. 926.337/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, destaquei)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA