DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL FERREIRA DE MEDEIROS MORGADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0439095-08.2016.8.19.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos e 6 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 43 dias-multa e perda do cargo público, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes em concurso formal, 304 c/c o 297, 311 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 48/124).<br>Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o ministerial para exasperar as penas-base do paciente, razão pela qual as suas penas privativas de liberdade e pecuniária foram redimensionadas para 13 anos, 10 mes es e 10 dias de reclusão, 3 meses e 15 dias de detenção e 49 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 125/179).<br>Em consulta ao Sistema Justiça, constato que o recurso especial interposto pelo paciente não foi admitido na origem e que seu subsequente agravo em recurso especial foi julgado prejudicado (AREsp 2.212.818/RJ) em razão do exame das pretensões recursais em prévio habeas corpus (HC n. 739.866/RJ), além de desprovidos os posteriores recursos.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 3/37), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o efeito secundário da condenação de perda do cargo público. Aduz que os efeitos do art. 92 do Código Penal não são automáticos: dependem de DECLARAÇÃO MOTIVADA na sentença (art. 92, parágrafo único, CP), em harmonia com a cláusula constitucional de motivação (art. 93, IX, CF). A motivação idônea reclama, no mínimo: (i) demonstração concreta do NEXO FUNCIONAL (crime no exercício e valendo-se do cargo); (ii) justificação de NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO da medida (proporcionalidade/contemporaneidade); e (iii) delimitação do alcance ao CARGO EFETIVAMENTE OCUPADO À ÉPOCA dos fatos. Quando o magistrado apresenta motivação meramente genérica (gravidade abstrata, condição funcional) ou não explicita o nexo funcional e a necessidade atual, o vício é qualitativo: há motivação, mas INSUFICIENTE/INIDÔNEA, apta a controle em habeas corpus (e-STJ fls. 16/17). Argumenta que a continuidade no exercício do cargo de AGENGE POLICIAL pelo Paciente na Secretaria de Polícia Civil não só é vital para a continuidade da sua ressocialização, após o cumprimento da pena, como também para sua dignidade humana, em especial para o sustento de sua família (e-STJ fl. 22). Discorre, ainda, sobre o princípio da fraternidade e necessidade de limitação da pena de perda do cargo àquele efetivamente ocupado ao tempo da prática delitiva.<br>Ao final, formula pedido liminar para que a eficácia da pena acessória de perda do cargo seja suspensa até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede que seja cassado esse efeito secundário da condenação ou, subsidiariamente, para restringir a pena de perda do cargo àquele efetivamente ocupado à época dos fatos.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos artigos 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o afastamento da perda do cargo público como efeito secundário da condenação criminal do paciente.<br>Sobre o tema, segue a redação do art. 92 do Código Penal ao tempo da prolação da sentença condenatória (destaquei):<br>Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11/7/1984)<br>I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei n. 9.268, de 1º/4/1996)<br>a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei n. 9.268, de 1º/4/1996)<br>b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei n. 9.268, de 1º/4/1996)<br>II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018 )<br>III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, além do preenchimento dos requisitos legais previstos nos incisos I, alíneas a ou b, II ou III, do mesmo artigo, é imprescindível que o magistrado justifique, com base em elementos concretos, a necessidade da perda do cargo público como efeito secundário da condenação, salvo para o crime de tortura, para o qual a há regra específica (art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AFASTADO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, devendo ser concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea a, do CP. De forma acertada, a Corte de origem excluiu o afastamento do cargo do agravado, pois o Magistrado sentenciante se limitou a consignar a literalidade desse dispositivo, deixando de motivar concretamente a medida.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.282.376/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A AMPARAR A REFERIDA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM<br>CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Com efeito, "conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura" (HC 448.667/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018).<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de excluir a perda do cargo como efeito da condenação e fixar o regime inicial aberto ao paciente. (HC n. 315.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>Assim, na hipótese da alínea b do inciso I do art. 92 do Código Penal, que estabelece como único requisito que a condenação seja a pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos, a vinculação entre os crimes praticados e o exercício do cargo é fundamento suficiente para justificar o efeito extrapenal de perda do cargo público.<br>No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo, corroborando os fundamentos constantes da sentença, para manter a perda do cargo público como efeito secundário da condenação do paciente (e-STJ fls. 475/476):<br>Aplicando o concurso material de crimes, resta o réu Daniel condenado nas penas totais de 13 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, 3 meses e 15 dias de detenção e 49 DM. A perda do cargo público foi imposta ao acusado nos seguintes termos:<br>"Irrefutável o fato de que à atuação do réu Daniel Medeiros de Morgado, nos crimes que ensejaram sua condenação, a partir de sua condição de policial civil conduzem necessariamente a perda do cargo por absoluta incompatibilidade do exercício de função policial investigativa com a conduta de quem se associa a criminosos perigosos, entre os quais dois policiais federais demitidos pela pratica de crimes anteriores e um outro policial civil também demitido pela prática de crimes anteriores.<br>Destaque-se o envolvimento do réu Daniel com esta sofisticada associação criminosa, a qual utilizou viatura caracterizada como sendo da polícia de federal e exibiu falso mandado judicial para ingresso no Condomínio Mandala, tendo Daniel e o policial civil Moratti efetuado junto a base de dados da polícia civil todo levantamento da vida da vítima Miguel Ângelo e de seus familiares, além de terem permanecido Daniel e Moratti nas cercanias do local do crime dando cobertura a prática criminosa.<br>Ora, como permanecer trabalhando em uma delegacia policial um servidor público que se utiliza do cargo para permitir a atuação de grupo criminoso de extrema periculosidade <br>Nos parece, por demais evidente, a inviabilidade absoluta de permanência do réu Daniel nos quadros da polícia civil no quadro da polícia do Estado do Rio de Janeiro."<br>Assim, não há amparo ao pleito de afastamento da referida pena, porquanto aplicada de forma fundamentada, mostrando-se proporcional, razoável e adequada às condutas praticadas, além de se afigurar resposta justa à sociedade.<br>Extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e suficiente para decretar a perda do cargo público ocupado pelo paciente, qual seja, a absoluta incompatibilidade do exercício da função policial com a conduta de quem integra sofisticada associação criminosa e se utiliza do cargo para promover e facilitar as ações criminosas do respectivo grupo.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. FRAUDE A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA BASEADA NA NATUREZA DA VERBA. PREJUÍZOS SISTÊMICOS AO INSS. CONCURSO MATERIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.748/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. "Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.277.816/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 26/9/2018.)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.374/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 402 DO CPP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. "O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público." (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.643/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.<br> .. <br>3. O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. No caso, houve clara violação de dever para com a Administração Pública por parte dos agravantes, que foram condenados por solicitar propina, a fim de garantir a continuidade de relação contratual de locação imobiliária, ato que se mostra incompatível com o cargo exercido pelos servidores, cuja atribuição era de justamente emitir pareceres e recomendações a respeito da continuidade ou não da relação contratual.<br> .. <br>6. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Por fim, descabe analisar o pleito de restrição da perda ao cargo efetivamente ocupado à época dos fatos (e-STJ fls. 36), pois referido tema não foi debatido no acórdão impugnado, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Corte.<br>A propósito:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Supressão de Instância. Recurso desprovido.<br> .. <br>4. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não debatida na instância de origem, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br> ..  (EDcl no RHC n. 195.413/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>PROCE SSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA