DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de DANIEL DEA DURAN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0016720-57.2021.8.26.0050), não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração restabelecimento da decisão que determinou a desinternação do paciente, ao argumento de que ao cassar a desinternação por não vislumbrar uma "induvidosa cessação" da periculosidade, o Tribunal adota uma tese teratológica: a dúvida, agora, milita em desfavor do paciente (fl. 4).<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de desinternação e do acórdão impugnado, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DESINTERNAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.