DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o Juiz Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJRJ, ora suscitante, e o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé-RJ, ora suscitado, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MAGÉ contra o INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE-INEA, autarquia estadual.<br>A ação foi ajuizada perante o Juiz de Direito da Comarca de Magé - RJ, ora suscitado, que declinou de sua competência para a Justiça Federal, com amparo no seguintes fundamentos:<br>Melhor compulsando os autos, verifico que a presente Execução Fiscal foi proposta em face do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, autarquia.<br>Ocorre que o art. 109, I, da Constituição da República, atribui à Justiça Federal a competência absoluta, ratione personae, para o julgamento das causas em que a União, as autarquias e as empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes.<br>Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.<br>Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Federal do Município de Magé.<br>Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens.<br>Intimem-se.<br>Remetidos os autos para o Juiz Federal, este declarou-se absolutamente incompetente e suscitou o presente conflito ao Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o art. 109, I, da Constituição Federal "contempla apenas as Autarquias Federais, não incluindo em sua dicção, as autarquias criadas nos âmbitos Estadual e Municipal, as quais deverão ser processadas e julgadas, perante a Justiça Estadual" (fl. 4).<br>É o breve relatório. Decido.<br>O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Dessa forma, para que se configure a competência da Justiça Federal, é necessária a presença efetiva da União, entidade autárquica ou empresa federal na relação processual, na qualidade de autor, ré, assistente ou opoente.<br>No caso em exame, trata-se de execução fiscal ajuizada por munícipio em face de autarquia estadual, não havendo nos autos qualquer indício de interesse jurídico federal.<br>Diante disso, ausentes os requisitos constitucionais que justificariam a competência da Justiça Federal, e considerando que a parte executada é autarquia estadual, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE AUTARQUIA ESTADUAL. CONVÊNIO FIRMADO COM A ANTT. SÚMULA 510/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Examina-se conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO e o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás em sede de mandado de segurança impetrado perante o juízo estadual objetivando a liberação de veículo apreendido pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, bem como se abstenha de impor quaisquer condicionantes para tal pretensão.<br>2. A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos é autarquia estadual com personalidade de direito público revestida de poder de polícia, desenvolve funções de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos delegados pelo Estado de Goiás e/ou objetos de convênios com a União e os municípios. Por força do Convênio de Cooperação nº 009/03, com a Agência Nacional de Transportes Terrestres, exerce atribuições visando ao controle e fiscalização sobre circulação de veículos.<br>3. Nesse contexto, compete à Justiça Estadual o julgamento de ação mandamental impetrada contra ato de dirigente autárquico estadual, eis que esta autoridade, por força de convênio de cooperação, exerce suas atribuições. Súmula 510 do STF.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO, o suscitante.<br><br>(CC n. 63.928/GO, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 9/5/2007, DJ de 28/5/2007, p. 273.)<br>Em hipótese semelhante à presente, assim decidiu monocraticamente o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nos autos do CC 138.607/SP, DJe de 8/8/2016.<br>Isso posto, conheço do conflito de competência suscitado para declarar a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé-RJ .<br>Intimem-se.<br>EMENTA