DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vagner Roberto Barbosa contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido no HC n. 0809539-04.2025.4.05.0000, assim ementado (fls. 6/11):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HABITUALIDADE. SOFISTICAÇÃO OPERACIONAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>Aqui, alega-se que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de cinco meses, investigado pela prática de tráfico internacional de drogas e uso de documento falso, sem que haja sentença condenatória, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Sustenta-se a falta de fundamentação idônea da decisão que manteve a custódia, ausência de contemporaneidade e perigo concreto, inexistência de violência ou grave ameaça, além de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, com esposa e filhos menores que dele dependem. Argumenta-se que não houve demonstração concreta de risco atual à instrução criminal e que a decisão se fundamentou genericamente na gravidade do delito e em presunções de reiteração delitiva, configurando antecipação de cumprimento de pena. Defende-se o cabimento de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer-se a concessão da ordem para deferir ao paciente a liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Informações prestadas às fls. 43/56.<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 58/61, pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A impetração não comporta acolhimento.<br>O acórdão impugnado examinou com rigor técnico e fundamentação idônea a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, demonstrando que a segregação cautelar encontra respaldo em elementos concretos e objetivos que evidenciam a gravidade da conduta investigada e a periculosidade do agente. O paciente é investigado pela prática de tráfico internacional de drogas e uso de documento falso, no contexto de organização criminosa estruturada para o envio de entorpecentes ao exterior, delitos que, pela natureza e forma de execução, revelam elevado potencial lesivo à ordem pública.<br>A fundamentação da custódia preventiva assenta-se em circunstâncias fáticas específicas que demonstram a sofisticação do modus operandi empregado. A investigação revelou que o custodiado utilizou sistematicamente a identidade falsificada de Rafael Ferreira Ramos Neto, pessoa falecida, para coordenar a logística de recebimento de mercadorias utilizadas no transporte de substâncias entorpecentes. Essa conduta configura método operacional destinado deliberadamente a dificultar a identificação dos responsáveis e obstruir a eventual responsabilização penal, revelando profissionalismo criminoso incompatível com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Ademais, conforme assentado pelo Tribunal a quo, o risco de reiteração delitiva manifesta-se de forma concreta por meio da habitualidade evidenciada pelas três viagens realizadas a Fortaleza em contextos temporais distintos, sempre com emprego da mesma identidade falsa para recebimento de mercadorias posteriormente identificadas como contendo substâncias entorpecentes. Esta circunstância, associada à dificuldade inicial de localização do investigado, demonstra não apenas periculosidade concreta, mas também potencial risco de fuga, elementos que justificam plenamente a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa.<br>Nessa linha, este Superior Tribunal possui jurisprudência consolidada de que o risco de reiteração delitiva e de fuga do agente são fundamentos idôneos a justificar a custódia cautelar. Confira-se, a propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade social da acusada, além do risco de fuga e de reiteração delitiva.<br>5. A mudança de endereço sem comunicação às autoridades e a não apresentação espontânea reforçam o risco à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>6. A substituição por prisão domiciliar foi indeferida, pois o crime foi cometido com violência, o que constitui óbice legal à concessão do benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de fuga e reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme o art. 318-A, I, do CPP.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, 318-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.<br><br>(AgRg no HC n. 991.265/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E DESVIO DE CARGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO DELITIVA COMPLEXA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime e na reiteração delitiva, evidenciada pela quantidade e valor das mercadorias desviadas, além da organização e habitualidade da prática criminosa.<br>4. O recorrente está foragido, o que demonstra o risco à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da prisão preventiva para garantir o cumprimento de eventual condenação. Ademais, a ausência de residência fixa no distrito da culpa agrava a situação, tornando inviável sua soltura.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a primariedade e as condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva.<br>6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do crime e a suspeita de reiteração delitiva, além do risco de fuga, comprometendo a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 178.274/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024 - grifo nosso).<br>Ademais, eventuais condi ções pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.<br>Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Não se vislumbra, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. UTILIZAÇÃO DE IDENTIDADE FALSA DE PESSOA FALECIDA. HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIE NTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>Ordem denegada.