DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO RIBEIRO VENANCIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta nos autos que a paciente foi denunciado por crime de posse irregular de arma de fogo, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de proposição do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem do habeas corpus impetrado, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. Paciente denunciado como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/03.<br>2. Pleito defensivo: (i) seja determinada a aplicação do ANPP ao paciente.<br>3. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, não constitui direito subjetivo do investigado, mas, sim, prerrogativa do Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a sua propositura (STJ, RHC n. 161.251/PR; AgRg no REsp 1.970.975. STF, HC 191.124 AgR).<br>4. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.<br>5. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 223)<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a "pessoa tecnicamente primária", e que a alegação de que o paciente tem "péssimos antecedentes", suscitada pelo MPSP como fundamento para a não proposição do ANPP, é ilegítima, "uma vez que os delitos mencionados ocorreram a mais de dez anos dos fatos aqui discutidos, sendo impossível utilizá-los como maus antecedentes, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fls. 4-5).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja readequada a pena da paciente.<br>Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 230).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da denegação da ordem (e-STJ, fls. 235-240)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O acordo de não persecução penal (ANPP) consiste, em síntese, em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa.<br>Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>E, caso preenchidos os requisitos exigidos, caberá ao órgão ministerial justificar expressamente o não oferecimento do acordo de não persecução penal, o que poderá ser, após provocação do investigado, passível de controle pela instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>Confira-se o teor do julgado da Corte a quo:<br>"A impetrante alega que os maus antecedentes do paciente Luciano devem ser desconsiderados, pelo princípio do esquecimento, não havendo, portanto, óbice à concessão do ANPP.<br>A alegação da impetrante não se sustenta.<br>O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do réu ou investigado, mas, sim, uma prerrogativa do Ministério Público, que, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, decidirá pela possibilidade, ou não, de sua propositura. Significa dizer, em outras palavras, que não cabe ao Poder Judiciário impor ao órgão ministerial a propositura do referido acordo.<br> .. <br>No caso em apreço, a discussão sobre o tema foi exaurida, porquanto a possibilidade da propositura do Acordo de Não Persecução Penal foi analisada por ambas as instâncias do Ministério Público do Estado de São Paulo, as quais, no exercício de sua discricionariedade, explicaram suficientemente as razões pelas quais julgavam a medida insuficiente e inadequada para a reprovação e prevenção do crime imputado ao paciente, não competindo ao Poder Judiciário a imposição do acordo.<br>Assim, considerando que (i) o Acordo de Não Persecução Penal é uma prerrogativa do Ministério Público e que, consequentemente, não cabe ao Poder Judiciário determinar a sua propositura e (ii) que o órgão ministerial já se manifestou em duas instâncias pela inadequação do acordo à repressão e prevenção do crime em análise, a ordem é de ser denegada." (e-STJ, fls. 225-227)<br>Eis o teor da fundamentação do Parquet para a recusa do oferecimento do ANPP:<br>"2. Deixo de oferecer propostas de ANPP e suspensão condicional do processo, por entender que os mencionados benefícios não se mostram suficientes e necessários para a reprovação e prevenção do crime. Isso porque apesar de tecnicamente primário, Luciano possui péssimos antecedentes (fls. 30/34, 41/42 e 69/70) e é conhecido dos policiais pelo envolvimento com o tráfico de drogas (fls. 20)." (e_STJ, fl. 84)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que foi constatado que o paciente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, pois existem elementos nos autos que permitem identificar a habitualidade e a reiteração delitiva. O acórdão impugnado e a recusa do Parquet destacaram o fato de o denunciado possuir vários antecedentes e ainda estar envolvido com o tráfico de drogas. Portanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INDICIADO PARA CONFESSAR OU NÃO O CRIME. DENÚNCIA REJEITADA.<br>1. Esta Corte Superior, assim como a doutrina processualista em geral, entende que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tem natureza de negócio jurídico de natureza extrajudicial, e, por isso, cabe ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo.<br>2. Ainda que o ANPP se trate de negócio jurídico de natureza extrajudicial, é também um instrumento de política criminal, além de uma medida despenalizadora, e o requisito da confissão revela justamente o caráter de justiça negocial do referido instrumento.<br>Assim, é razoável a cientificação do indiciado e de seu defensor acerca da conveniência e oportunidade em assumir formalmente a responsabilização penal do crime, ainda que, no curso do inquérito policial, tenha escolhido o direito de permanecer calado.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.068.891/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Não Prospera a tese se aplicação do direito ao esquecimento.<br>Isso porque esta Corte firmou o entendimento de que o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, sendo "o lapso temporal de 10 (dez) anos, o parâmetro amplamente adotado por esta Corte Superior como apto a ensejar a aplicação do direito ao esquecimento" (STJ, AgRg no REsp n. 2.062.351/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). No mesmo sentido: STJ, REsp n. 2.115.794/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 775.701/SC, rel. Min. Antonio Salda nha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; HC n. 879.917/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/25, DJEN de 30/5/25).<br>No caso, o paciente sequer se encontra nesta situação excepcional, pois, conforme certidão de fl. 102 (e-STJ), a condenação antecedente foi extinta pelo cumprimento em 04.11.2023 e, portanto, menos de 2 anos antes da data do fato criminoso objeto da ação originária, que ocorreu em 12.05.2025 (e-STJ, fl. 82).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA