DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO WANDERSON DA SILVA SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627223-60.2025.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 67/70).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 30/43).<br>Ainda inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante a Corte local, que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade, assinalando, ademais, a pendência de trânsito em julgado dos acórdãos anulatórios invocados como paradigmas. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 113):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SARATOGA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROVAS E DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES ABSOLUTÓRIAS JÁ PROFERIDAS EM FEITOS CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO INVOCADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de condenado por infringência ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com o objetivo de estender os efeitos da nulidade das provas reconhecida na denominada Operação Saratoga, arguindo que a condenação se baseou exclusivamente em tais elementos.<br>2. Questão em Discussão Verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como instrumento para anular provas e desconstituir condenação, em razão de decisão anulatória proferida em feito conexo, ainda não transitada em julgado.<br>3. Razões de Decidir O habeas corpus não se presta a substituir recursos ordinários ou revisão criminal, tampouco admite dilação probatória para reexaminar o conjunto fático-probatório. A pretensão demanda análise aprofundada acerca da cadeia de provas e da aplicação do art. 580 do CPP, o que extrapola os limites da cognição sumária. Ademais, a decisão de nulidade invocada permanece pendente de recurso especial, não havendo definitividade que autorize a extensão pretendida. Ausente flagrante ilegalidade, a via eleita é inadequada.<br>4. Dispositivo e Tese Habeas corpus não conhecido. Tese: O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação fundada em provas supostamente ilícitas oriundas de processo conexo, sobretudo quando a decisão anulatória invocada não transitou em julgado e a análise demandaria revolvimento probatório.<br>Neste habeas corpus, alega nulidade das provas, sustentando que a persecução penal decorreu de acesso estatal a dados de aparelhos celulares sem prévia autorização judicial, vinculado à Operação "Saratoga", o que violaria os arts. 5º, XII e LVI, da Constituição Federal, e o art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e ausência de fonte independente ou descoberta inevitável.<br>Sustenta, ainda, identidade fático-jurídica com feitos conexos em que o Tribunal de origem reconheceu a ilicitude da prova originária e absolveu corréus, pugnando pela extensão obrigatória dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Apon ta negativa de jurisdição pelo não conhecimento do habeas corpus na origem, argumentando que a "tutela de liberdade reclama resposta célere e efetiva, não podendo ficar condicionada ao formalismo de vias recursais inadequadas quando presente vício que atinge a essência da prova e da própria validade do processo" (e-STJ fl. 26).<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca a concessão da ordem para (e-STJ fl. 28):<br>c.1) Reconhecer a ilicitude da prova originária (acesso a dados de celulares sem autorização judicial) e de todas as provas derivadas, com desentranhamento e invalidação dos atos subsequentes (CPP, art. 157);<br>c.2) Declarar a nulidade do processo desde a origem e, por consequência, absolver o Paciente por ausência de prova lícita (CPP, art. 386, VII), ou, subsidiariamente, anular o feito para que não subsista qualquer ato fundado na matriz ilícita;<br>c.3) Aplicar a extensão obrigatória (CPP, art. 580), estendendo ao Paciente os efeitos absolutórios/anulatórios já reconhecidos em feitos conexos da Operação "Saratoga";<br>c.4) Reconhecer a ausência de justa causa para a persecução penal, com trancamento do processo, se assim entender adequado à preservação do devido processo legal;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, uma vez que ao writ originário não foi dado conhecimento, por impropriedade da via eleita.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A questão relativa ao suposto cerceamento de defesa alegado pelo impetrante não foi objeto de prévio debate pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao vício relativo à inobservância da competência territorial, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.<br>4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.<br>5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia suscitada no writ originário asseverou o seguinte (e-STJ fls. 116/117, grifei):<br>Inicialmente, cumpre destacar que o habeas corpus é remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, não se prestando, contudo, a substituir os recursos ordinários ou a revisão criminal. Ademais, a jurisprudência pátria é firme em assentar que a via estreita do writ não comporta reexame aprofundado de provas nem substitui as vias próprias quando inexiste flagrante ilegalidade.<br>No caso em apreço, a defesa pretende a desconstituição de condenação criminal ainda em trâmite recursal, com fundamento na nulidade reconhecida em outro processo, sob o argumento de identidade da cadeia probatória.<br>Tal pretensão, contudo, demandaria análise minuciosa do conjunto fático- probatório, a fim de verificar: (i) se a condenação do paciente efetivamente se apoiou apenas nas provas oriundas da Operação Saratoga; (ii) se houve ou não produção de elementos autônomos capazes de sustentar a sentença; e (iii) se é possível aplicar, de forma automática, a regra do art. 580 do CPP.<br>Essas questões exigem revolvimento probatório incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, cabendo serem examinadas em sede de recurso ordinário ou de revisão criminal.<br>Ademais, registre-se que a decisão que reconheceu a nulidade das provas na Apelação Criminal nº 0050397-91.2018.8.06.0001 ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de recurso especial interposto pelo Ministério Público. Logo, inexiste definitividade jurídica apta a ensejar a extensão pretendida, sob pena de instabilidade e insegurança jurídica.<br> .. <br>Portanto, ausente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, a via eleita mostra-se inadequada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA