DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL INACIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.<br>DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Rafael Inácio da Silva recorre contra decisão que reconheceu falta grave, resultando em regressão de regime, perda de tempo remido e interrupção de progressão.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Determinar se a desobediência do agravante configura falta grave e se há base para absolvição ou desclassificação.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Falta grave comprovada por recusa de trabalho, sem provas contrárias. 4. Desobediência afeta a ordem prisional, sem evidências de excludente de ilicitude.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Desobediência é falta grave. 2. Ausência de provas impede absolvição ou desclassificação.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois é notório que a conduta apresentada pelo paciente não pode ser tida como falta grave, pois é extremamente insignificante e a imputação de falta de natureza grave, só lhe acarretará desestímulo à sua ressocialização, mesmo porque sempre manteve boa conduta carcerária, devendo, no caso, haver a absolvição do paciente ou a desclassificação de sua conduta.<br>Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Os Policiais Penais Fernando e Marcus esclareceram que o agravante, ao receber determinação para que se juntasse aos demais para participar de trabalho no setor de obras, recusou-se. Cientificado de que sua negativa poderia prejudicá-lo, pois seria classificada como negativa ao trabalho, deu continuidade ao desatino, afirmando que "estava preso em B.O. com vários PCC e não iria construir cadeia" (sic). Diante do ocorrido, foram tomadas as medidas administrativas pertinentes.<br>Prova mais do que suficiente, pois, como é sabido, tais palavras merecem crédito até prova em contrário, não tendo sido produzida qualquer evidência que as desabone, inviabilizando-se, outrossim, a absolvição, porque perfeitamente enquadrada na LEP, art. 50, VI, c.c. o art. 39, II, o que, de igual modo, arreda a pretendida desclassificação para falta de natureza média ou leve.<br>Ora, a desobediência interfere no convívio da população carcerária e têm reflexo na ordem e disciplina, de modo a gerar instabilidade no estabelecimento prisional, o que foi, de pronto, percebido e combatido pelos agentes (fl. 11).<br>Segundo entendimento firmado nessa Corte, a recusa do apenado de executar o trabalho interno constitui falta grave.<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRABALHO NO AMBIENTE PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA POSSIBILIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA NO AMBIENTE PRISIONAL. RECUSA AO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, consoante previsão dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, configura falta grave a recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente. Ademais, imperioso destacar que "a medida não se confund e  com a pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVIII, "c"), encontra previsão no art. 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos" (AgRg no HC n. 429.608/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018).<br>2. No caso concreto, o apenado não aceitou a transferência para uma das celas do seguro e, mesmo depois de realocado, persistiu na recusa ao trabalho, não havendo, portanto, que se falar em inexigibilidade de conduta diversa.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 796.121/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma DJe de 15.12.2023.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECUSA AO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE REGULAMENTO ESTADUAL CONSIDERANDO A CONDUTA COMO MÉDIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RECUSA AO TRABALHO CONFIGURA FALTA GRAVE.<br>1. A recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente configura falta grave, não havendo falar na existência de flagrante ilegalidade no acórdão combatido, sobretudo porque, além de a medida não se confundir com a pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal (art.<br>5º, XLVIII, "c"), encontra previsão no art. 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 759.575/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28.6.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC n. 769.116/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30.9.2022.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, a reforma do julgado, a fim de desclassificar a infração disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse linha, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA