DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESTER MILITÃO MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .<br>Consta nos autos que a paciente foi condenada às penas de 15 (quinze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 51 (cinquenta e um) dias-multa, estes na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c art. 70, caput, art. 288, caput, e art. 311, caput, todos do Código Penal.<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, para aplicar a fração de aumento referente ao concurso formal de crimes, no importe de 1/4 (um quarto) e deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver a paciente das imputações constantes dos delitos previstos no art. 311 e art. 288, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como reconhecer a circunstância atenuante de confissão espontânea, no que tange ao crime de roubo majorado, sem, contudo, aplicá-la, em observância ao que dispõe a súmula 231 do STJ, ficando as penas da paciente reestruturadas em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, estes na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, por quatro vezes, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINARES: NULIDADES - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA FORMULADA EM MEMORIAIS FINAIS - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO: ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME ÚNICO - RECONHECIMENTO - DESCABIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÃNCIA - INAPLICABILIDADE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - SÚMULA 545, STJ - CONCURSO DE MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - APLICAÇÃO CUMULATIVA - MANUTENÇÃO - RECURSO MINISTERIAL: CONCURSO FORMAL DE CRIMES - FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/4 - QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS - OBSERVÂNCIA - PRECEDENTES - STJ - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA - NECESSIDADE.<br>1- A realização de perguntas pelo Magistrado Singular durante Audiência, objetivando auxiliar na busca da verdade real sobre os fatos, não é causa de Nulidade por violação ao Sistema Acusatório, notadamente quando tiver sido oportunizado às partes elaborar perguntas diretamente aos Réus e às Testemunhas, em observância aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa (art. 212 do CPP).<br>2- Não há que se cogitar em Nulidade da Sentença por ausência de apreciação de tese defensiva, quando a Decisão tiver sido fundamentada com amparo nos elementos probantes (orais e documentais) que formaram o livre convencimento.<br>3- A opção por fundamentar sucintamente não implica no reconhecimento de ausência de fundamentação, e, por conseguinte, na declaração de eventual nulidade.<br>4- A materialidade e a Autoria quanto ao delito de roubo majorado pelo Concurso de Agentes, Restrição de Liberdade das Vítimas e Emprego de Arma de Fogo, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal.<br>5- Não há se cogitar em reconhecimento de um único delito se as provas orais e documentais comprovarem que os autores, mediante uma única ação, praticaram quatro roubos contra quatro vítimas distintas, incidindo, assim, o regramento contido no art. 70 do Código Penal.<br>6- Se o Agente aderir voluntariamente à vontade do coautor, contribuindo de forma efetiva para o êxito do injusto, não há que se falar em participação de menor importância.<br>7- Se a Confissão tiver sido utilizada para a formação do convencimento do Julgador, o reconhecimento da Circunstância Atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal é medida de rigor (Súmula 545, STJ).<br>8- A fração de aumento de pena, em razão do Concurso de Majorantes no Crime de Roubo, há que ser definida segundo a efetiva influência de cada circunstância para a prática delitiva, exigindo fundamentação concreta o aumento cumulativo, o que ocorreu na presente hipótese (Súmula nº 443/STJ).<br>9- O quantum de aumento da fração incidente sobre o Concurso Formal de Delitos deve levar em consideração o número de infrações penais praticadas, conforme jurisprudência do STJ.<br>10- Não havendo provas suficientes acerca da prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo a Absolvição das imputações constantes do tipo penal insculpido no art. 311 do Código Penal, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida de rigor.<br>11- O delito previsto no art. 288 do Código Penal somente se consuma quando comprovado o vínculo associativo, estável e permanente entre três ou mais pessoas para o fim específico de cometer delitos. " (e-STJ, fl. 11-12)<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a "ausência de razão esposada na sentença e no acórdão que justifique concretamente o manejo das três circunstancias configuradas para majorar a pena três vezes, e garantir a superação da Súmula 443 desta Corte Cidadã" (e-STJ, fl. 8).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja readequada a pena da paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante se extrai das informações de fls. 129 (e-STJ), a condenação transitou em julgado em 09/12/2024, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVEN IENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTODE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIADE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao SuperiorTribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída"(STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções<br>individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA