DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA DILIGÊNCIA PROCESSUAL. ÔNUS DO CREDOR. DEMORA NÀO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial do art. 240, § 3º, do CPC, no que concerne à irresignação em face do reconhecimento da prescrição, porquanto imputa ao serviço judiciário a culpa exclusiva pela demora na citação da parte executada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme ponderado no decisum outrora exarado, o presente recurso se limita ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não extrapolando o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado.<br>Logo, no presente caso, acórdão que reconheceu a prescrição, sem a imputação da demora do poder judiciário nos atos processuais.<br>Delimitada a matéria recursal faz-se mister salientar, que é cristalino desde logo, que o próprio juízo de primeiro piso fora moroso em todos os atos processuais realizados no feito de origem:<br>Propôs o apelante a Ação de Execução, fundada em Cédula de Crédito Bancário, em 24/09/2012 em 24/09/2012 em 24/09/2012, sendo determinada a citação dos apelados em 01/11/2012 01/11/2012 01/11/2012.<br>Por sua vez, a expedição do respectivo mandado a expedição do respectivo mandado pelo cartório se deu tão somente em 04/09/2013, com tentativa infrutífera de cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça se deu em 19/09/2013 (fls. 34) e retorno aos autos somente em 06/05/2014, retorno aos autos somente em 06/05/2014.<br>Assim que ciente do retorno negativo do mandado, o exequente requereu novo desentranhamento (13/05/2014), esclarecendo ao Sr. Oficial de Justiça que a empresa e os codevedores poderiam sim ser localizados no endereço já diligenciados, especificando que se trata do estabelecimento sob nome fantasia Churrascaria Recanto Gaúcho, sendo facilmente localizada.<br>A referida petição só foi juntada aos autos pelo cartório em 06/02/2015, sendo que o desentranhamento cartório em 06/02/2015, sendo que o desentranhamento do mandado requerido se deu do mandado requerido se deu tão somente em 13/01/2016, ocorrendo a citação da e tão somente em 13/01/2016, empresa executada e do codevedor Jonatas em 03/02/2016, restando infrutífera em relação ao codevedor José Roque.<br>A intimação do exequente do retorno parcialmente cumprido do mandado de seu em 04/05/2016, sendo que, assim que 16 ciência, requereu o arresto de bens do codevedor não citado (20/05/2016), quando foi proferida a sentença anterior, reconhecendo-se a prescrição em relação ao codevedor não citado.<br>Como se vê, somente pelos atos iniciais relatados verifica-se que, em que pese a ação ter sido distribuída em 24/09/2012 e tendo o exequente/apelante manifestado nos autos e cumprido todos os prazos que lhe foram determinados, em QUASE QUATRO ANOS, os únicos atos processuais realizados foram duas diligências, ambas no endereço da inicial, culminando na citação dos dois primeiros devedores, ocorrendo um lapso de vários meses entre cada decisão proferida, publicação de intimação ao apelante ou expedição do mandado de citação.<br>Verifica-se a mesma demora nos demais atos realizados nos autos, uma vez que a Apelação oposta pelo ora apelante em 12/04/2018 fora julgada provida em 22/08/2018, sendo certificado o trânsito em julgado em 27/09/2018, mas as partes só foram intimadas do retorno dos autos à origem em 10/01/2019, sendo determinado em seguida (21/02/2019) a regularização de sua representação processual, o que foi prontamente atendido.<br>Foi requerido em 01/08/2019 a citação por edital do codevedor ainda não localizado, e pesquisas de bens dos devedores já citados através dos sistemas já disponibilizados ao judiciário, contudo, o pedido só foi apreciado o pedido só foi apreciado o pedido só foi apreciado mais de seis meses depois (18/02/2020 seis meses depois (18/02/2020 18/02/2020).<br>Como se vê, novamente houve demora nos atos judiciários, não sendo possível à parte ser onerada pelo decurso de tempo acima demonstrado (fls. 335/337).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Em que pese a alegação, observa-se dos autos que a demora não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça.<br>Com efeito, vê-se que o próprio apelante promoveu a lentidão do processo, com o retardamento nas manifestações e pedidos.<br>Essa desídia se apura considerando que embora determinada a citação dos executados em novembro/2012 (id 2688529), a primeira tentativa de citação somente foi realizada quase um ano depois, em setembro/2013 (id 2688532), por demora no depósito da diligência necessária ao Sr. Oficial de Justiça.<br>Após essa tentativa, que restou frustrada, somente em maio/2014 compareceu o credor efetuando novo depósito para tentativa de citação, que mais uma vez foi inexistosa.<br>Vê-se que nova tentativa de citação somente restou realizada em janeiro/2016.<br>Desta forma, observa-se que a lentidão se deve à parte exequente, ora apelante.<br>Ademais, verifica-se que diversas vezes, diante da inércia do exequente em promover o andamento do processo, o Juízo de 1º Grau procedeu ao impulsionamento dos autos.<br>Enfatiza-se que em tais situações, era o Juízo quem promovia o impulsionamento dos autos, com a intimação do credor para efetuar o recolhimento da diligência necessária.<br>Portanto, na hipótese, não há se falar em inércia do Judiciário, porquanto, constata-se que todas as vezes em que as diligências, no sentido de localizar o executado, foram requeridas, estas foram prontamente deferidas e cumpridas.<br>Nesse contexto, não há como imputar ao mecanismo do Judiciário o ônus pela demora na citação.<br>Ademais, é importante destacar que a jurisprudência majoritária entende que a morosidade inerente ao trâmite judicial, sem que haja prova de uma paralisação excessiva imputável exclusivamente ao Judiciário, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.<br>No presente caso, não foi comprovado que houve uma demora significativa provocada por questões administrativas ou operacionais do Judiciário que justifiquem a não consumação da prescrição.<br>Ao contrário, observa-se que o processo permaneceu sem movimentação por diversos períodos, sem que a parte autora adotasse medidas eficazes para impulsioná-lo, especialmente quanto à citação do devedor, sendo na maior parte das vezes o próprio Juízo quem promovia o andamento.<br>Em vista disso, não há se falar em inércia do Judiciário, porquanto, constata-se que todas as vezes em que propostas diligências, no sentido de localizar o executado, estas foram prontamente deferidas e cumpridas (fl. 319).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.<br>Ademais, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitud e fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA