DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON APARECIDO CAMPOLONGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2238421-70.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 56):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO, ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE MEIO DE TRANSPORTE E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Edson Aparecido Campolongo, alegando constrangimento ilegal na decretação e manutenção de sua prisão preventiva, por parte da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da custódia cautelar do paciente na ação penal de origem, considerando as alegações defensivas quanto à ausência dos requisitos para sua manutenção e à presença de condições pessoais favoráveis do increpado. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes atribuídos ao paciente, além de elementos concretos que indicam a gravidade das condutas sob apuração e o efetivo risco à ordem pública através da soltura. 4. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a segregação provisória, não se vislumbrando a possibilidade de fixação de medida menos coativa, ao menos por ora. IV. Dispositivo 5. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do ora recorrente foi imposta pelo juízo de primeiro grau, devido aos indícios de que teria perpetrado diversos crimes de dano qualificado, de atentado contra a segurança de meio de transporte e de lesões corporais. Sua conduta teria consistido em lançar objetos variados, principalmente esferas de material sólido, contra dezenas de ônibus em uso, provocando danos de grande monta e expondo a risco a vida de considerável número de pessoas, incluindo motoristas, cobradores, passageiros, transeuntes, outros veículos.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>Nesta oportunidade, a defesa sustenta a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, afirmando que a prisão se funda na gravidade abstrata dos crimes, sem demonstração do periculum libertatis.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito), sua condição de idoso, aos 68 anos, seu papel de único provedor da família, inclusive com filho portador de grave transtorno mental, e sua colaboração com a investigação (comparecimento espontâneo à delegacia, autorização de acesso a celular, residência e local de trabalho), afirmando que medidas cautelares diversas seriam suficientes, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.<br>Argumenta, ainda, que, encerrado o inquérito, não subsistiria risco à investigação ou à instrução.<br>Em liminar e no mérito, pede que a custódia seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  inciso  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso destes autos, as instâncias ordinárias verificaram indícios suficientes de que o ora recorrente teria, no largo período de abril a julho do ano de 2025, promovido ataques violentos em três diferentes municípios da Região Metropolitana de São Paulo.<br>Essas ações criminosas, possivelmente perpetradas com o auxílio de terceiro, teriam resultado em (i) imensos danos patrimoniais não apenas aos proprietários dos veículos, mas também às pessoas que deles dependiam e aos demais usuários da malha viária, (ii) risco concreto à integridade física de ocupantes do serviço de transporte coletivo, como também a transeuntes, motoristas e passageiros de outros veículos que circulavam pelas vias públicas no momento dos ataques, dada a natureza dos objetos arremessados e a imprevisibilidade dos alvos e seus destroços, e (iii) efetiva lesão corporal a uma criança que se viu atingida, tendo sido o agente denunciado, inclusive, pelo crime de lesões corporais (e-STJ fls. 46/49, 33, 59/61):<br>"(..) Documento recebido eletronicamente da origem Segundo o i. Delegado de Polícia titular das investigações originadas a partir do boletim de ocorrência nº IR3070-1/2025 junto ao 1º DP local, por fatos praticados neste município e Comarca de São Bernardo, no trecho entre as avenidas Brigadeiro Faria Lima, Lucas Nogueira Garcez, Piraporinha, Luiz Pequini e Pereira Barreto a partir do último dia 01/04/2025. A Polícia Civil do Estado de São Paulo vem registrando diversas ocorrências relativas à escalada de ataques a ônibus de diversas empresas, cujos atentados vêm envolvendo arremesso de pedras e bolas de gude, dentre outros objetos, causando risco à vida de motoristas, cobradores e passageiros, com situações envolvendo pessoas feridas, sendo uma delas uma criança (vide fls. 05), além de depredação, avarias nos coletivos, interrupção do serviço de transporte público e prejuízos milionários. Tais ocorrências se expandiram à Capital e deram início a inúmeras investigações ainda em curso pelos diversos Departamentos da Polícia Civil especializadas com atribuição para investigação dos casos nos locais em que ocorreram os ataques. Durante os trabalhos policiais, novos fatos com os mesmos modus operandi vieram a ocorrer em 17/07/2025, gerando os boletins de ocorrência KJ6790/2025 e KJ5524/2025, os quais também foram elaborados junto ao 1º Distrito Policial local por representantes das empresas NEXT e BR7, nas avenidas Pereira Barreto, Brigadeiro Faria Lima, Dr. José Fornari, Luiz Pequini e Pery Ronchetti e Praça Samuel Sabatini, todas localizadas nesta Comarca, além das avenidas Dom Pedro II e Pereira Barreto, estas situadas na cidade de Santo André/SP. O relatório de investigação de fls. 39/46 informa que os ataques se deram de forma sequencial e, por fotografias obtidas das câmeras de controle de percurso dos momentos e locais dos eventos, identificou-se o automóvel VW Virtus, cor branca, placas CVY3G28, o qual também teria sido avistado em local próximo à ocorrência de outro ato de vandalismo, desta vez na Av. João Jorge Saad, na cidade de São Paulo/SP. (..). Embora tecnicamente primário, necessário se ponderar a gravidade concreta dos crimes praticados, sobretudo a repercussão e o pânico das ações do paciente e do comparsa sobre a população, usuária do transporte público. Sem prejuízo, insta reforçar que respondem pela ação reiterada, respondendo o paciente por ao menos 18 crimes autônomos, praticados de forma continuada.<br>Inicialmente, tratam-se de crimes graves, perpetrados contra diversos ônibus coletivos pelas cidades de São Bernardo do Campo, São Paulo e Santo André, cometidos reiteradamente através de ataques violentos e que causaram verdadeiro pânico na população em geral e, em especial, na vítima criança lesionada em um dos ataques, nos termos de fls. 62/64. Ao nosso sentir a decretação da prisão preventiva se apresenta absolutamente proporcional e necessária a conferir a necessária segurança - física e psicológica - à população usuária do transporte público intermunicipal, objetivando impedir a continuidade dos ataques pelos indiciados. Observo que as condições objetivas do fato devem preponderar sobre as condições subjetivas do paciente, ainda que este possua primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, comungando do entendimento consolidado nas EE. Cortes Superiores no sentido de que apenas as condições pessoais, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação das prisões preventivas, como é o caso.<br>Ressaltou a i. magistrada "a quo", ademais, as peculiaridades das ações atribuídas ao paciente e ao outro investigado, seu irmão, concluindo, acertadamente, pela necessidade da cautelar extrema para a interrupção do ciclo delitivo em curso, com possíveis vários crimes perpetrados mediante similar modus operandi em localidades diversas, destacando-se que, segundo a denúncia e consoante admissão extrajudicial do próprio increpado, se apuram diversas investidas do paciente e do corréu contra equipamentos de transporte público, gerando parte das condutas lesão corporal a criança, inclusive, além de considerável dano à frota de ônibus que atende as populações de três municípios vizinhos. (..). Em suma, demonstrada a gravidade concreta das condutas que abalaram a tranquilidade social, repisa-se - e o risco à ordem pública, conclui-se que a prisão preventiva do paciente se encontra idoneamente fundamentada, sendo descabido cogitar-se de liberdade provisória ou deferimento de outra medida menos coativa.<br>Ao todo, conforme relatado nos autos, foram contabilizados ao menos 18 episódios distintos de ataques, em um contexto de flagrante atentado à segurança coletiva e à tranquilidade social. A enorme gravidade concreta das condutas, o superlativo número de vítimas e seu caráter continuado revelam não apenas organização e planejamento, mas também uma dimensão socialmente alarmante da atuação atribuída ao recorrente.<br>Não se trata de mera gravidade abstrata do delito, mas sim da constatação, a partir dos elementos colhidos até o momento, de um padrão reiterado de conduta com alto potencial lesivo, apto a causar insegurança generalizada no serviço público de transporte e pânico na população, conforme referido à e-STJ fl. 59.<br>De fato, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, em resposta a indícios muito concretos de risco à ordem pública,  e não à  mera  gravidade  abstrata  dos tipos penais.<br>Os alegados predicados favoráveis, bem como as condições pessoais que tornariam o cárcere mais penoso - primariedade, residência fixa, ocupação lícita, idade avançada, dependente - não são suficientes para afastar a necessidade objetiva da prisão preventiva. Ademais, o argumento relativo à dependência de familiar com deficiência não foi considerado provado pelas instâncias ordinárias, o que interdita o seu exame nesta via.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao do recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA