DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0065206-82.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que, em 19/05/2025, foi recebida a denúncia pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), ocasião em que se decretou a prisão preventiva do paciente e de corréus, fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal; decisão ratificada em 01/08/2025, destacando-se risco de reiteração delitiva e a condição de foragido.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, fragilidade probatória (inclusive quanto a suposta vinculação do paciente por "etiqueta" em maço de dinheiro apreendido com corréu e confissão informal), violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; invocou condições pessoais favoráveis e a inadequação de fundamentação calcada em gravidade abstrata.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/20):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA ENSEJAR REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus visando à substituição da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas, sob a alegação de suposto constrangimento ilegal, ante a ausência dos requisitos para manutenção da prisão cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. (I) Presença dos requisitos da prisão preventiva; (II) Condições pessoais favoráveis; (III) violação aos princípios da presunção de inocência e homogeneidade/proporcionalidade; (IV) Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Decisão devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos dos artigos 93, IX, da CR/88, e 312 e 315 do CPP. Inexistência de ilegalidade.<br>4. Decisão de recebimento da denúncia (19/05/2025), com decretação da prisão preventiva do paciente, fundamentada, em prol da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Ratificada em 01/08/2025 ante a necessidade de inibição de reiteração delitiva, ante a gravidade concreta dos fatos imputados, ou seja, a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com suposta vinculação à violenta e temida facção criminosa, ocupando função hierárquica superior de "gerente", junto ao tráfico de drogas na Quinta Lebrão; sob o comando do traficante denominado "GORILA". Ademais, parcela da grande quantia apreendida, ou seja, o valor de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), seria, a princípio, proveniente da prestação de contas do paciente junto à traficância; após identificado com o vulgo de "Perturbado" ou "Rato" (Relatório do GAP MPRJ nº 019/2025).<br>5. In casu, conforme se depreende dos autos, presente o fumus comissi delicti, diante do depoimento carreado em sede policial, assim como do Relatório do GAP MPRJ nº 019/2025. Também evidenciado o periculum libertatis, decorrente da gravidade concreta do delito imputado - "gerência" do tráfico de drogas na região de Teresópolis- RJ, com vinculação ao traficante denominado "Gorila", denotando risco de reiteração delitiva, e, consequentemente, à ordem pública. Paciente que se encontra foragido.<br>6. Material apreendido e a confissão informal de um dos acusados serviram de base para posteriores diligências investigativas, que viabilizaram a elaboração de parecer técnico do MP.<br>7. Custódia cautelar do paciente que não ofende os Princípios da Não Culpabilidade / Presunção de Inocência, porquanto a prisão de natureza cautelar, constitui uma forma de assegurar a efetividade do processo penal, e não se confunde com a prisão proveniente de condenação, cuja finalidade precípua se restringe na repressão e ressocialização do apenado, com vistas a impedi-lo de voltar a delinquir. Ausência de violação à ordem constitucional.<br>8. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade, sob o fundamento de inexistência de indícios mínimos de autoria, ora reconhecidos, não assiste razão á defesa. Nesse sentido, é cediço que o princípio da homogeneidade consubstancia-se na garantia de que o processo penal se mantenha dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, impedindo que medidas cautelares sejam mais severas que a própria pena final. Ocorre que, tais questões são atinentes ao mérito da ação penal originária, que demandam o exame aprofundado de provas, o que é incabível em sede de ação de habeas corpus, a qual ostenta sumária cognição e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e subversão da ordem processual legal.<br>9. Eventuais condições pessoais satisfatórias ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para ensejar, por si sós, a revogação pretendida, quando presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como na hipótese em apreço.<br>10. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, que são insuficientes e tampouco adequadas à situação fática ora em comento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Denegação da ordem<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência de indícios mínimos de autoria e a fragilidade probatória para justificar a prisão preventiva, afirmando: (a) a insuficiência de "etiqueta" com suposto vulgo em maço de dinheiro apreendido com corréu; (b) a inadmissibilidade da confissão informal colhida no momento da abordagem, à luz de julgados desta Corte; e (c) o caráter opinativo e desprovido de respaldo probatório concreto do Relatório GAP/MPRJ n. 019/2025.<br>Aduz, ainda, que o paciente foi denunciado apenas pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sem imputação de tráfico ou uso de arma, o que, em caso de condenação, indicaria pena possivelmente não superior a 4 anos, com viabilidade de substituição por restritivas de direitos; invoca condições pessoais favoráveis; afirma ser excessiva a segregação e defende a suficiência de medidas cautelares diversas; argumenta que a gravidade em abstrato e o clamor social não autorizam a preventiva.<br>Pede, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018; AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há óbice a que o Relator julgue liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, pois a concessão liminar apenas consagra a racionalização do processo decisório e a efetivação do princípio da razoável duração do processo (AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2013).<br>A ciência posterior do Ministério Público, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia a celeridade processual (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 23/2/2016).<br>Em suma, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019).<br>O habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de adequação da via eleita.<br>De acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (HC 313.318/RS, Quinta Turma, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/5/2015).<br>Passo ao exame, de ofício, da existência de ilegalidade manifesta.<br>Inicialmente, no tocante à alegação de insuficiência de indícios mínimos de autoria e à fragilidade probatória, a via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reconhecimento de inocência.<br>A insurgência volta-se, em essência, a infirmar o juízo prospectivo de cautelaridade formulado pelo Juízo e pelo Tribunal a quo a partir de dados colhidos em sede inquisitorial e de elementos informativos, o que demanda dilação probatória incompatível com o writ (RHC n. 119.441/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/12/2019).<br>Ademais, o acórdão estadual explicitou que o material apreendido e a confissão informal do corréu serviram de base para desencadear diligências que culminaram na elaboração de parecer técnico e na denúncia, não havendo, no ponto, ilegalidade manifesta na lógica investigativa adotada, sem que se atribua, por ora, valor probatório definitivo àquelas peças para juízo de condenação (e-STJ fl. 19).<br>Quanto à tese de inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal para fundamentar a preventiva, cumpre salienta que a instância ordinária não lastreou a cautelar unicamente em declaração informal, mas em um conjunto de elementos: depoimentos policiais, relatório de inteligência, apreensões e a condição de foragido, além da dinâmica associativa narrada na denúncia (e-STJ fls. 23/26, 31/33). Em hipóteses de prisão preventiva, a lei exige indícios suficientes, e não prova plena, sendo legítima a consideração de dados informativos para a aferição do periculum libertatis, sem prejuízo do crivo contraditório na fase judicial.<br>Cumpre expor, de modo fiel, o que decidiram as instâncias ordinárias sobre os pontos controvertidos.<br>A respeito da prisão em flagrante do corréu e da conversão em preventiva, o Juízo Federal de plantão assim decidiu (e-STJ fl. 206):<br>Segundo consta na comunicação de prisão, os agentes policiais, após serem informados que um indivíduo estsqaria na comunidade da Quinta Lebrão com o fito de recolher valores provenientes da venda de entorpecentes no local, procederam à referida comunidade, quando indentificarm um veículo RENAULT DUSTER branco, tendo realizado a abordagem do indiciado, encontrando com ele um sacola contendo grande quantidade de dinheiro (R$ 49.855,00), 5 celulares, um caderno com anotações e 5 cigarros eletrônicos embalados. Na ocasião informou que o dinheiro seria proveniente do tráfico de drogaas da facção COMANDO VERMELHO e que levaria para Duque de Caxias, mediante pagamento de R$ 500,00. Acrescentou que seria algo recorrente, realizado periodicamente. Tais fatos configuram, em tese, a prática do delito tipificado no art. 35, da Lei 11.343/2006 - Lei Antidrogas, e art. 334-A do CP.<br> .. <br>Destarte, entendo que a segregação do investigado é imprescindível para resguardar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, sendo necessário o aprofundamento das investigações criminais a respeito das circunstâncias do fato criminoso investigado. Dessa forma, há fortes e concretos indícios de que, em liberdade, poderá comprometer a instrução criminal e a aplicação da lei penal pelo juiz natural.<br>No âmbito do Tribunal a quo, ao analisar a impugnação defensiva e manter a prisão preventiva decretada no curso da ação penal estadual por associação para o tráfico, o acórdão assentou, em síntese, que não há constrangimento ilegal, reproduzindo trechos das decisões estaduais que receberam a denúncia e ratificaram a custódia, e articulando razões próprias. Do voto, destacam-se (e-STJ fls. 27/30 - grifei):<br>Em 19/05/2025 houve o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva do paciente e outros corréus, fundamentadamente, em prol da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal, nos seguintes termos:<br>" .. <br>Ante o acima exposto, verifico a presença dos requisitos formais na inicial acusatória, razão pela qual RECEBO a denúncia.  ..  Por todo o exposto, patente a imprescindibilidade da medida ora pleiteada, constatando-se que o fumus boni iuris exsurge devidamente demonstrado pelas fartas provas documentais colacionadas nos presente autos (e no relatório de inteligência elaborado pelo GAP/MPRJ). Igualmente, exsurge claramente configurado o periculum in mora diante da premente necessidade da obtenção da identificação das transações bancárias realizadas pelo denunciado LEONAM e outros integrantes da malta criminosa. Destaque-se, por derradeiro, que o acesso aos dados bancários possibilitará a identificação das transações financeiras entre os membros da facção criminosa do Comando Vermelho, e tem como escopo único elucidar o ilícito em comento, fundamentalmente as circunstâncias do crime, vez que se trata do único meio de se esclarecer, com proficiência e exatidão, a dinâmica dos fatos em apreço e a real extensão da gravidade da conduta praticada.<br> .. <br>Os fatos imputados aos denunciados são gravíssimos e gigantesco seu prejuízo à sociedade, na medida em que, em sede de cognição sumária, e diante do farto acervo probatório angariado até o momento nos autos, permite inferir tratar-se de poderosa associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, integrada por todos os denunciados, que ocupam posições relevantes em sua estrutura. Como dito pelo MP, "Neste sentido, trata-se de bando que forma braço regional da facção criminosa autointitulada de "Comando Vermelho", que vêm atuando nesta cidade junto a outros traficantes da malta, inclusive trazendo de comunidades do Rio de Janeiro o material entorpecente que posteriormente revendem em Teresópolis."<br>"O paciente se encontra foragido, porém constituiu defesa nos autos, sendo então considerado citado, conforme decisão abaixo transcrita (01/08/2025), na qual foi ratificado o decisum anterior no sentido de manter a custódia cautelar dos denunciados, fundamentadamente, ressaltando, desta feita, inclusive, o risco de reiteração delitiva.<br>Expostas, de forma literal, as razões das instâncias ordinárias, passo à análise das alegações.<br>A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como à motivação contemporânea, conforme a legislação de regência. No caso, as decisões estaduais, que interessam diretamente ao paciente, indicam elementos empíricos específicos: vínculo do paciente, em tese, com organização criminosa ("Comando Vermelho"), a suposta função de "gerente" do tráfico na localidade, a identificação de valores atribuídos a sua prestação de contas (R$ 11.500,00), o uso do relatório de inteligência do GAP/MPRJ como base para a linha investigativa, e a condição de foragido, com risco à aplicação da lei penal e à ordem pública (e-STJ fls. 27/33). Tais fundamentos são concretos e contemporâneos, alinhando-se às hipóteses do art. 312 do CPP, transcrito no acórdão.<br>Como se vê, a decisão estadual cuidou de destacar circunstâncias concretas do modus operandi e da suposta posição ocupada pelo paciente na estrutura criminosa local, com risco real de reiteração delitiva e abalo à ordem pública. Assim, não se está diante de mera invocação genérica do tipo penal, mas de descrição empírica que denota periculosidade social, apta, segundo a jurisprudência, a justificar a segregação cautelar quando evidenciado o risco prospectivo à coletividade (HC n. 126.756/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/9/2015; HC n. 296.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 4/9/2014).<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>As condições pessoais favoráveis - primariedade, trabalho lícito, residência fixa - não obstam, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. É firme o entendimento de que tais circunstâncias não são bastante para afastar a cautela, se concretamente demonstrada a necessidade da medida extrema (AgRg no HC n. 127.486/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 18/5/2015; HC n. 472.912/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/12/2019). No caso, os fundamentos invocados revelam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>A suficiência de medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, com base na concreta insuficiência das providências do art. 319 do CPP para fazer cessar a reiteração delitiva e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Diante de fundamentação idônea, mostra-se indevida a substituição da prisão por cautelares menos gravosas (HC n. 123.172/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/2/2015; RHC n. 120.305/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>No ponto da alegada desproporcionalidade/homogeneidade, o acórdão esclareceu a inviabilidade de, na fase atual, estabelecer prognóstico seguro acerca da pena e do regime, ressaltando que a matéria demanda exame do mérito com dilação probatória. Converge com a orientação segundo a qual não é possível, neste momento processual e nesta via, inferir concreta violação ao princípio da homogeneidade (HC n. 507.051/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019).<br>Por fim, destaca-se a menção relevante à condição de foragido, registrando o risco à aplicação da lei penal e a necessidade de preservação da ordem pública (e-STJ fl. 33). A evasão e o não cumprimento do decreto justificam, em juízo prospectivo, a manutenção da cautelar (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/11/2019; AgRg no HC n. 127.188/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>Diante desse quadro, não se evidencia ilegalidade flagrante nas decisões atacadas. As instâncias ordinárias apontaram, de modo concreto e contemporâneo, elementos idôneos à segregação cautelar, e a substituição por medidas alternativas não se mostra adequada, à luz das peculiaridades fáticas registradas.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA