DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARA MARCOS, OSCAR GAICH, OSCAR GAICH FILHO e JONATAS YANOFF em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2317373-63.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que os pacientes estão sendo investigados, em tese, pela prática dos delitos de estelionato e organização criminosa, no bojo do Inquérito Policial n. 2292125-49.2023.010200, havendo medidas constritivas patrimoniais decretadas, inclusive sequestro de imóvel e bloqueios de bens e valores.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a apreensão de veículos e joias realizada em 06.10.2023, em quarto de hotel, sem mandado judicial, fora de situação flagrancial e antes da instauração formal do inquérito, teria violado a inviolabilidade de domicílio e contaminado os atos subsequentes, impondo o trancamento do procedimento e a exclusão das provas derivadas.<br>Ressalta, ademais, que há manifesto excesso de prazo para conclusão das investigações, iniciadas em 09.10.2023.<br>Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, ante a negativa de acesso integral aos elementos de prova já documentados no inquérito, em afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14.<br>Defende que o sequestro do imóvel do paciente, adquirido em 24.01.1997, é ilegal por ausência de nexo causal, contemporaneidade e fundamentação concreta, revelando desproporcionalidade da medida.<br>Expõe que o bloqueio generalizado de bens e valores, sem individualização e sem justificativa específica, afronta a proporcionalidade e a necessidade, configurando nulidade substancial das constrições.<br>Afirma, por fim, que não há justa causa para a persecução, em razão da ilicitude originária da prova e da insuficiência de indícios, impondo o trancamento do inquérito.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do sequestro do imóvel e o desbloqueio dos demais bens e valores. E, no mérito, o trancamento do inquérito policial, com a declaração da nulidade da apreensão e das provas dela derivadas, bem como a revogação definitiva do sequestro e o desbloqueio dos bens e valores.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA